TJPR - 0006244-10.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/03/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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26/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/07/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/05/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/03/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIPOLLY CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CLAUDIO MEHL
-
27/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0006244-10.2017.8.16.0185 I.
Na movimentação 36 do Projudi, o terceiro Sipolly Construtora de Obras Ltda. compareceu no feito aduzindo a aquisição do imóvel de matrícula 33.531 do 3º R.
I. de Curitiba (indicação Fiscal nº 34.092.033.061-2) por meio de arrematação judicial, ocorrida em 20.06.2017, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná.
Requereu a expedição de ofício ao 3º R.
I. de Curitiba para o levantamento do arresto proveniente desta execução, pois no edital do leilão constou expressamente que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado de ônus, inclusive os de natureza fiscal e os de natureza propter rem, vencidos até a data da arrematação.
Determinada a intimação da parte exequente (mov. 38 do Projudi), o Município de Curitiba indicou a transferência do débito para o grupo 3 (imóveis com arrematação e transferência de titularidade, permanecente o antigo proprietário devedor dos débitos anteriores).
Requereu a expedição de ofício à Vara Federal para informações sobre reserva de valores para pagamento do IPTU do Imóvel e apresentou discordância com o levantamento da constrição de arresto até a quitação da dívida.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de CEM ENG E EMPREEND LTDA referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos anos de 2005 e 2006.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em 05.05.2010 procedeu-se com o arresto do imóvel gerador do tributo aqui cobrado - Indicação Fiscal nº 34.092.033.061-2-, de Matrícula nº 33.531 do 3° CRI (Ref. mov. 1.3 e 1.6 do Projudi, p. 06 e 13 do processo físico).
O terceiro Sipolly Construtora de Obras Ltda. demonstrou a arrematação do imóvel gerador do tributo cobrado nesta execução, conforme auto de arrematação assinado pelo arrematante, leiloeiro e magistrado (Ref. mov. 36.4 do Projudi) e carta de arrematação expedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (Ref. mov. 36.5 do Projudi).
De acordo com as condições gerais estabelecidas no edital de leilão (Ref. mov. 36.3 do Projudi), o bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive o(s) de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e o(s) de natureza propter rem (art. 908, §1º do CPC), vencidos até a data da arrematação.
Não constou no edital a existência de débito fiscal referente ao imóvel, tampouco informação acerca da presente ação de execução fiscal e constrição judicial (arresto).
A arrematação se trata de aquisição originária e o registro da carta de arrematação cancela indiretamente as restrições existentes na matrícula anteriores a ele.
Em casos semelhantes (ausência de previsão do débito no edital), o TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1408829-6, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.REMETENTE: JUIZ DE Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba DIREITO.APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.REC.
ADESIVO: JORGE KITANI E OUTRO.APELADOS: OS PRÓPRIOS.RELATOR: DES.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
Tributário e Processo Civil.
Apelação Cível não conhecida.
Inovação recursal.
Fatos e fundamentos não apresentados em contestação.
Recurso Adesivo prejudicado.
Subordinação com o recurso principal.
Art.500, III, CPC.
Mérito analisado em reexame necessário.
Ausência de responsabilidade do arrematante quanto às dívidas tributárias anteriores à arrematação.
Art.130, parágrafo único, CTN.
Arrematações e cobranças de IPTU anteriores devidamente comprovadas.
Alegação de que o Edital de Leilão previa a responsabilidade tributária dos arrematantes.
Ausência de comprovação.
Ausência de previsão desta responsabilidade na Carta de Arrematação.
Apelação Cível não conhecida.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1408829-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 23.02.2016) Mandado de segurança preventivo.
Débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública - Sub- rogação que, em regra, ocorre sobre o preço da arrematação - CTN, art. 130, parágrafo único - Imputação ao arrematante da responsabilidade tributária apenas na hipótese de haver constado, do edital da praça, previsão expressa em tal sentido - Precedentes do STJ - Situação dos autos que evidencia inexistir disposição nesse sentido - Informação expressa, ademais, na carta de arrematação, eximindo o arrematante da responsabilidade pelo pagamento dos créditos de IPTU em atraso - Ausência de responsabilidade do impetrante por tais créditos que se reconhece.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1196182-1 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 01.07.2014) Ademais, em conformidade às manifestações do Município de Curitiba (mov. 28, 29 e 38 do Projudi), houve a transferência do débito executado para o grupo 3, ou seja, os débitos anteriores continuam com o proprietário anterior do imóvel.
De tal modo, com a arrematação o imóvel deixou de pertencer a esfera patrimonial do executado.
Diante do exposto, defiro o pedido do arrematante.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Expeça-se ofício ao 3º R.
I. de Curitiba para que proceda o levantamento do arresto proveniente desta execução.
II.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para que informe se houve reserva de valores para pagamento dos débitos de IPTU incidentes no imóvel arrematado.
Em caso negativo, havendo saldo remanescente da arrematação, proceda com a reserva de valores para satisfação da presente execução, transferindo os valores para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CLAUDIO MEHL
-
21/07/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CLAUDIO MEHL
-
07/08/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 18:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2017 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2017 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2017 10:18
Juntada de CUSTAS
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13/03/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CLAUDIO MEHL
-
19/04/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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