TJPR - 0035423-45.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
25/03/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
25/03/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
25/03/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
24/03/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 13:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/11/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2023 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2023 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 15:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/05/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2023 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2023 14:54
REVOGADA A PRISÃO
-
09/05/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/05/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 13:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:47
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/04/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
11/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/04/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 15:55
PRESCRIÇÃO
-
28/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN LINERO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:25
Juntada de PARECER
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO 1.
Vieram-me conclusos para revisão dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu, por entender que não houve alteração fática ou processual, de modo que o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis permanecem inalterados (mov. 274.1). 3.
Prisão vigente foi decretada para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, eis que o réu, após ser agraciado com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 112.1), dentre elas o monitoramento eletrônico, veio a descumpri-las, na medida em que violou a área de exclusão do monitoramento eletrônico e, após, rompeu a tornozeleira eletrônica (mov. 162.1). 4.
Cumpre destacar que o réu foi preso em flagrante no dia 20/12/2020, sendo que a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva para assegurar a integridade física e/ou emocional das ofendidas, bem como para garantir a ordem pública (em face da reiteração criminosa e do modus operandi empregado). 5.
Oferecida denúncia pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, cc. art. 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006; e artigos 150, 155 e 158, todos do Código Penal (mov. 20.1). 6.
A denúncia foi recebida (mov. 27.1).
O réu foi citado (mov. 38.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). 7.
Designada audiência de instrução e julgamento para data de 15/03/2021, a qual não foi realizada, em razão da ausência do réu, das vítimas e das testemunhas arroladas na denúncia. 8.
Redesignado o ato para o dia 13/04/2021, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia.
As vítimas, mesmo intimadas pessoalmente, não compareceram ao ato, sendo então designada nova audiência para o dia 03/05/2021, com determinação de condução coercitiva (mov. 101.1).
O ato mais uma vez não foi realizado, tendo o Sr.
Oficial de Justiça informado que encontrou a residência sempre fechada e não conseguiu contato telefônico das vítimas (108.1). 9.
Considerando o período de custódia cautelar, o regime, em tese, a ser observado em caso de eventual condenação, bem como a dificuldade de localização das vítimas, em 04/05/2021 foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 112.1). 10.
Após a notícia do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (dia 07/05/2021, o réu violou a área de exclusão do monitoramento eletrônica - mov. 125; ainda, no dia 07/06/2021, retirou o equipamento de monitoração eletrônica - mov. 135), o réu teve novamente decretada sua prisão preventiva (162.1). 11.
Mandado de prisão cumprido em 19/08/2021 (mov. 11 dos autos 0035423-45.2020.8.16.0019). 12.
Após tentativas frustradas, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 05/10/2021, ocasião em que foi ouvida tão somente a vítima Adriana Linero (mov. 226.1). 13.
Em relação a vítima Roberta, tem-se que já foram diligenciados vários endereços, inclusive no estado de São Paulo, mas não se obteve êxito na sua localização. 14.
O feito aguarda o retorno do ofício expedido à empresa de telefonia Claro, visando a obtenção do endereço da vítima Roberta, bem como a realização do interrogatório do Réu. 16.
A instrução processual segue seu trâmite respeitando o princípio da razoável duração do processo, não se vislumbrando excesso de prazo na formação da culpa, no entanto, observa-se que ainda não se encerrou por circunstâncias alheias a vontade do réu, haja vista as dificuldades na localização da vítima Roberta.
Saliente-se que o processo não pode permanecer por tempo indeterminado no aguardo da oitiva das vítimas, considerando a dificuldade na localização das mesmas.
Saliente-se que há meses busca-se a conclusão da instrução sem sucesso. 17.
De outro lado, apesar da inegável reprovação da conduta do acusado, na medida em que descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram concedidas anteriormente, não houve notícia da prática de novas condutas que ofendessem a integridade das vítimas, a ponto de justificar, ao menos neste momento, a constrição de sua liberdade. 18.
Ademais, o réu está preso há 87 (oitenta e sete) dias, sendo que permaneceu preso anteriormente nestes autos por 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Se condenado for, cumprirá, em tese, pena em regime semi-aberto. 19.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, na normativa indicada acima, recomendou a reavaliação da custódia cautelar de presos provisórios com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, em observância ao contexto local de disseminação do vírus COVID-19. 20.
Assim, revogo a prisão preventiva decretada e aplico medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consistentes em: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo (ficando ciente de que deverá indicar, no prazo de cinco dias, o endereço em que passará a residir); b) recolhimento em sua residência no período noturno (das 22h às 5h do dia seguinte) e nos dias de folga, salvo, comprovadamente, por motivo de trabalho; c) não frequentar bares, boates e similares; d) monitoração eletrônica, como medida cautelar, devendo o réu permanecer em sua residência, nos termos do item "b", bem como, com área de exclusão a residência e trabalho das vítimas; 21.
Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, de acordo com a Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 3.3.1, determino prazo de 90 dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação).
Estipulo, como área de inclusão, o endereço residencial do acusado (a ser indicado), e, como área de exclusão, o endereço residencial da ofendida. 22.
Em obediência aos itens 2.1.1. [1], I e II, e 2.3.1[2] da Instrução Normativa nº 09/2015-CGJ, o mandado de monitoração deve ser cadastrado, no projudi, como "mandado de recolhimento domiciliar" (pois, fixada tal condição como medida cautelar) - e, em consequência, os dias de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão serão computados para fins de detração. 23.
Expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica. 24.
Por ocasião da soltura, intime-se das medidas cautelares impostas e para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de novo mandado de prisão. 25.
Faça constar do alvará a advertência de que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor das vítimas Adriana e Roberta (autos nº 0035424-30.2020.8.16.0019) permanecem vigentes e, em caso de descumprimento, está sujeito a nova prisão. 26.
Pelo prosseguimento, renove-se o ofício à empresa CLARO/NET/EMBRATEL. 27.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para designação de audiência em continuação. 28.
Ciência ao Ministério Público. 29.
Intimações e diligências necessárias.
Débora Carla Portela Juíza de Direito [1] 2.1.1.
A monitoração eletrônica para os presos provisórios poderá ser utilizada: I - como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art.319 do Código de Processo Penal; II - para monitoramento da prisão domiciliar determinada nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal ou de recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, estipulados nos termos do inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal. [2] 2.3.1.
A monitoração eletrônica poderá ser utilizada também, para monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, (10) criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. -
24/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/11/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO Em atenção ao pedido de mov. 257.1, arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado para atuar em favor do acusado na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/10/2021 (mov. 226.1), Dr.
Mikail Moss Horodecki (OAB/PR nº 102.062), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 5.1 do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Débora Carla Portela Juíza de Direito -
09/11/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/11/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO Expedidos ofícios às empresas de telefonia, visando a obtenção do endereço atualizado da vítima Roberta Luana de Lima, sobreveio respostas das empresas TIM (mov. 235.1) e OI (mov. 240.2).
Verifica-se que endereço informando pela empresa TIM já foi diligenciado (Alegre de Cima, Guapiara/SP).
O endereço informado pela empresa OI, qual seja, Rua Inah Santos Vieira Silva, nº 129, bairro Cará-cará, Ponta Grossa/PR, CEP: 84033098 ainda não foi diligenciado.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09.11.2021, às 14:20 horas, ocasião em que será ouvida a vítima Roberta e interrogado o réu.
Intime-se a vítima no novo endereço indicado acima.
Ainda, instrua-se o mandado com os números de linha em nome da vítima, indicados pelas empresas de telefonia.
Ressalto que a vítima deverá ser conduzida coercitivamente.
Requisite-se a participação do réu junto ao Presídio onde se encontra atualmente recolhido, para participar do ato via videoconferência.
Sem prejuízo, renove-se os ofícios às empresas VIVO/GVT e CLARO/NET/EMBRATEL Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam com vista ao Ministério Público.
Após, voltem para decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Débora Carla Portela Juíza de Direito -
20/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
20/10/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
13/10/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
13/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
13/10/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/10/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO 1.
Vieram os presentes autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que mais uma vez, as vítimas Adriana Linero e Roberta Luana de Lima se fizeram ausentes no ato. 2.
Para a realização do ato, designo o dia 05.10.2021, às 15:30 horas. 3.
Conforme já determinado na decisão de mov. 112.1, expeçam-se mandados de condução coercitiva das vítimas, a serem cumpridos nos endereços diligenciados anteriormente (mov. 180.1) 4.
Requisite-se a participação do réu junto ao Presídio onde se encontra atualmente recolhido, para participar do ato via videoconferência. 5.
Cientifique-se o representante do Ministério Público e a Defesa. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Débora Carla Portela Juíza de Direito -
22/09/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/09/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO Ante a notícia do cumprimento do mandado de prisão do réu (mov. 11.0 autos de prisão preventiva em anexo), redesigno a audiência de instrução para o dia 14.09.2021, às 15:00 horas, o que faço para conferir maior celeridade ao feito.
Conforme já determinado na decisão de mov. 112.1, expeçam-se mandados de condução coercitiva das vítimas, a serem cumpridos nos endereços indicados pelo Ministério Público no parecer de mov. 159.1.
Requisite-se a participação do réu junto ao Presídio onde se encontra atualmente recolhido, para participar do ato via videoconferência.
Cientifique-se o representante do Ministério Público e a Defesa.
Diligências e intimações necessárias. Débora Carla Portela Juíza de Direito Substituta mgs -
26/08/2021 18:55
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0020736-29.2021.8.16.0019
-
17/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:01
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/08/2021 15:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN LINERO
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/05/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035423-45.2020.8.16.0019 Processo: 0035423-45.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA LINERO ROBERTA LUANA DE LIMA Réu(s): ADRIAN LINERO 1.
Vieram os presentes autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que serão ouvidas as vítimas Adriana Linero e Roberta Luana de Lima (que se fizeram ausentes nas três audiências anteriormente designadas), e interrogado o réu.
Para a realização do ato, designo o dia 25.10.2021, às 16:20 horas.
Determino que as vítimas Adriana Linero e Roberta Luana de Lima sejam conduzidas coercitivamente pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como que arquem com as custas da diligência.
Intimem-se. 2.
Por oportuno, passo a revisar os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 62 do CNJ (de 17 de março de 2020, que trata de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo) e do art. 316 do Código de Processo Penal. 3.
Por celeridade, passo à análise, independente de prévia abertura de vista ao Ministério Público, da necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva. 4.
Prisão foi decretada ao mov. 13.1 para assegurar a integridade física e/ou emocional das ofendidas, bem como para garantir a ordem pública (em face da reiteração criminosa e do modus operandi empregado). 5.
Oferecida denúncia pela prática dos delitos previstos no art. 147, cc. art. 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, arts. 150, caput, 155, caput, e 158, caput, todos do Código Penal, sem incidência da Lei nº 11.340/06 (mov. 20.1). 6.
Designada audiência de instrução e julgamento para data de 15/03/2021, a qual não foi realizada, em razão da ausência do réu, das vítimas e das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 75.1).
Redesignado o ato para o dia 13/04/2021, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia.
As vítimas, mesmo intimadas pessoalmente, não compareceram ao ato, sendo então designada nova audiência para o dia 03/05/2021, com determinação de condução coercitiva (mov. 101.1).
O ato mais uma vez não foi realizado, tendo o Sr.
Oficial de Justiça informado que encontrou a residência sempre fechada e não conseguiu contato telefônico das vítimas.
O Ministério Público insistiu na oitiva das duas vítimas, e reiterou o pedido de condução coercitiva (mov. 110.1). 7.
O réu está preso há 04 meses e 26 (vinte e seis) dias.
Se condenado for, cumprirá, em tese, pena em regime semi-aberto.
Saliente-se que o processo não pode permanecer por tempo indeterminado no aguardo da oitiva das vítimas, considerando a dificuldade na localização das mesmas. 8.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, na normativa indicada acima, recomendou a reavaliação da custódia cautelar de presos provisórios com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, em observância ao contexto local de disseminação do vírus COVID-19. 9.
Assim, revogo a prisão preventiva decretada e aplico medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consistentes em: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo (ficando ciente de que deverá indicar, no prazo de cinco dias, o endereço em que passará a residir); b) recolhimento em sua residência no período noturno (das 22h às 5h do dia seguinte) e nos dias de folga, salvo, comprovadamente, por motivo de trabalho; c) não frequentar bares, boates e similares; d) monitoração eletrônica, como medida cautelar, devendo o réu permanecer em sua residência, nos termos do item "b", bem como, com área de exclusão a residência e trabalho das vítimas; 10.
Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, de acordo com a Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 3.3.1, determino prazo de 90 dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação).
Estipulo, como área de inclusão, o endereço residencial do acusado (a ser indicado), e, como área de exclusão, o endereço residencial da ofendida. 11.
Em obediência aos itens 2.1.1.[1], I e II, e 2.3.1[2] da Instrução Normativa nº 09/2015-CGJ, o mandado de monitoração deve ser cadastrado, no projudi, como "mandado de recolhimento domiciliar" (pois, fixada tal condição como medida cautelar) - e, em consequência, os dias de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão serão computados para fins de detração. 12.
Expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica. 13.
Por ocasião da soltura, intime-se das medidas cautelares impostas e para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de novo mandado de prisão. 14.
Faça constar do alvará a advertência de que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor das vítimas Adriana e Roberta (autos nº 0035424-30.2020.8.16.0019) permanecem vigentes e, em caso de descumprimento, está sujeito a nova prisão. 15.
Ciência ao Ministério Público e intime-se.
Débora C.
Portela Juíza de Direito [1] 2.1.1.
A monitoração eletrônica para os presos provisórios poderá ser utilizada: I - como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art.319 do Código de Processo Penal; II - para monitoramento da prisão domiciliar determinada nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal ou de recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, estipulados nos termos do inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal. [2] 2.3.1.
A monitoração eletrônica poderá ser utilizada também, para monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, (10) criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. -
06/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 15:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/05/2021 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/03/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
17/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
03/03/2021 10:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 10:08
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:33
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
29/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
04/01/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/01/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
22/12/2020 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 14:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2020 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 23:49
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 16:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/12/2020 16:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/12/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/12/2020 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2020 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 20:48
APENSADO AO PROCESSO 0035424-30.2020.8.16.0019
-
09/12/2020 20:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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