TJPR - 0002174-62.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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10/08/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/06/2022 13:18
Recebidos os autos
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21/06/2022 13:18
Baixa Definitiva
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21/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GEOVANI DE CASTRO
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01/06/2022 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2022 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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19/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/05/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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31/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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24/03/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2022 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2022 23:41
Recebidos os autos
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23/03/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 13:47
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/03/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-62.2020.8.16.0065 Processo: 0002174-62.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GEOVANI DE CASTRO 1.
Recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso interposto pelo sentenciado Marcos Geovani de Castro, eis que próprio e tempestivo (seq. 90.1), nos termos dos artigos 593, I, c/c artigo 597, ambos do CPP. 2.
Intime-se a Defesa a apresentar as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 600 do CPP, acaso não tenha manifestado interesse em arrazoar na instância superior (600, §4º, do CPP). 3.
Apresentadas as razões, intime-se o(a) representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões, no mesmo prazo. 4.
Cumpridas as diligências acima mencionadas, o que deverá ser certificado pela Escrivania/Secretaria, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
02/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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02/03/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 12:28
Expedição de Mandado
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02/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002174-62.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GEOVANI DE CASTRO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Geovani de Castro, brasileiro, nascido em 07/12/1998 (com 21 anos de idade à época dos fatos), natural de Lindoeste/PR, filho de Sandra de Castro, portador da carteira de identidade n. 13.889.675-1 e inscrito no CPF n. *08.***.*57-73, residente na Rua Matadouro, casa rosa, s/n, em Três Barras do Paraná, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por sete vezes, em continuidade delitiva, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: "FATO 01 Em 15 de maio de 2020, por volta das 23h50min, no BNH (Núcleo Habitacional), no Município de Três Barras do Paraná, nesta Comarca de Catanduvas, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fim diverso do consumo pessoal, trazia consigo, ao menos, uma porção de cocaína1 , cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar de pendência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela resolução RDC n.º 40 Ministério da Saúde.
Na sequência, no dia 16 de maio de 2020, entre as 03h02min e as 05h25min, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de traficância, na sua residência, localizada na Rua do Matadouro, casa cor-de-rosa, s/n, Linha Alta, no Município de Três Barras do Paraná, nesta Comarca de Catanduvas, ao menos, três porções de cocaína, as quais seriam revendidas pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada.
FATO 02 Em 16 de maio de 2020, por volta das 20h30min, atrás da Escola Carlos Gomes, no Município de Três Barras do Paraná, nesta Comarca de Catanduvas, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou e forneceu a usuários de drogas, um deles identificado como Cláudio, ao menos, duas porções de cocaína3 , cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela resolução RDC n.º 40 Ministério da Saúde.
FATO 03 Na data de 18 de maio de 2020, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que em Três Barras do Paraná – PR, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu e guardou, para fim diverso do consumo pessoal, ao menos, uma porção de cocaína4 , cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela resolução RDC n.º 40 Ministério da Saúde.
A traficância exercida pelo denunciado foi verificada ao longo das investigações, uma vez que o denunciado, por exemplo, no dia 25 de maio de 2020, afirmou que estava “picando” droga5.
Em outro diálogo, o denunciado afirma para o “tio” que estava “picando” uma droga no dia anterior, com os “piá. FATO 04 “Em 29 de maio de 2020, por volta das 19h45mim, em local não especificado nos autos, mas certo que em um bar localizado no Município de Três Barras do Paraná, nesta Comarca de Catanduvas, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fim diverso do consumo pessoal, ao menos, duas porções de cocaína, cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (cf. portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), as quais seriam revendidas pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. ” FATO 05 Entre os dias 01 e 11 de junho de 2020, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que em Três Barras do Paraná, Comarca de Catanduvas, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu e guardou, para fim diverso do consumo pessoal, quantia incerta de cocaína7 , cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela resolução RDC n.º 40 Ministério da Saúde.
FATO 06 No dia 01 de julho de 2020, por volta das 15h31min, no Município de Três Barras do Paraná, nesta Comarca de Catanduvas, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ofereceu a seu tio José Clair Rodrigues de Lima, por intermédio de José Antônio Abreu de Souza, 5 (cinco) buchas de cocaína, cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (cf. portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), as quais estavam sendo vendidas por R$50,00 (cinquenta reais) o grama.
FATO 07 No dia 12 de julho de 2020, por volta das 18h15min, na Rua Matadouro, casa de cor rosa, sem número, no Município de Três Barras do Paraná – PR, Comarca de Catanduvas - PR, o denunciado MARCOS GEOVANI DE CASTRO, com consciência e vontades livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fim diverso do consumo pessoal, substância entorpecente conhecida como cocaína, cujo princípio ativo é o betabenzoxitropano, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (cf. portaria nº. 344, de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Segundo apurado, após ser fracionada, tal substância renderia, ao menos, 06 (seis) porções de droga." A denúncia foi oferecida em 23/09/2020 (seq. 1.1).
Notificado (seq. 22.5), o acusado apresentou defesa preliminar (seq. 27.1).
O Ministério Público pugnou pelo aproveitamento das provas produzidas nos autos n. 0000985-49.2020.8.16.0065.
Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 10/12/2020.
Intimada, a defesa não se opôs ao pedido de compartilhamento de provas feito pelo Parquet.
As provas orais produzidas nos autos n. 0000985-49.2020.8.16.0065 foram acostadas a estes autos (seq. 55).
O interrogatório do acusado foi realizado em 21/06/2021 (seq. 65.2).
O Ministério Público em alegações finais (seq. 70.1), pugnou pela condenação do acusado às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por 07 (sete) vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 79.1), argumentou que a materialidade e a autoria delitiva não restaram comprovadas nos autos, ressaltando a fragilidade das provas produzidas durante a persecução penal.
Requereu, assim, a absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no seu mínimo legal e o regime inicial de cumprimento da pena seja o mais brando.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigna-se que o presente feito é um dos vários processos que foram instaurados nesta Comarca a partir das investigações policiais efetivadas no bojo da Operação Integrate, a qual ganhou repercussão em toda a região oeste do Estado do Paraná em virtude de sua magnitude, tendo em vista a pluralidade de investigados, bem como o modus operandi supostamente utilizado pelos envolvidos.
A citada investigação foi efetivada pela Polícia Civil em parceria com o Ministério Público do Estado do Paraná e visava a apurar a suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de entorpecentes e de tráfico ilícito de entorpecentes, por diversos investigados, nesta região, na qual foram efetivadas diversas medidas cautelares criminais, como busca e apreensão, ordens de prisão preventiva e interceptações telefônicas, em virtude da existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes em questão.
Da investigação em questão, originaram-se as seguintes ações penais: Autos registrados sob o n. 0000985-49.2020.8.16.0065: movidos em face de Ademir Pinto Vieira, Agnaldo de Lima, Douglas Vizentin Ribeiro, Edegelso dos Santos Grein, Fabio Barbara de Lima, Fernando Barbara de Lima, José Antonio Abreu de Souza, José Clair Rodrigues de Lima, Leonardo Carvalho de Souza, Maicom Schvalemberg e MArcos Geovani de Castro, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, financiamento do tráfico de drogas e tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 0002134-80.2020.8.16.0065: movidos em face de Leonardo Carvalho de Souza, Antônio Felipe Szlachta Silva, Fernando Barbara de Lima, José Antônio Abreu de Souza e Marcos Geovani de Castro, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 0002171-10.2020.8.16.0065 e 0001640-21.2020.8.16.0065: movidos em face de Fernando Barbara de Lima, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 0002176-32.2020.8.16.006: movidos em face de José Antônio Abreu de Lima, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 0002117-44.2020.8.16.0065: movidos em face de Sandro Grein Borges, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 0002090-61.2020.8.16.0065: movidos em face de Husley Oliveira dos Santos e Osni Pereira, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; Autos registrados sob o n. 002174-62.2020.8.16.0065: movidos em face de Marcos Geovani de Castro, pelo crime de tráfico de drogas, nesta Comarca de Catanduvas; e Autos registrados sob o n. 0017494-90.2020.8.16.0021: movidos em face de Marcos Geovani de Castro, pelo crime de tráfico de drogas, na Comarca de Cascavel/PR, posteriormente remetidos a esta Comarca.
No caso dos presentes autos, o Ministério Público atribui isoladamente a prática de atos específicos de traficância a um dos supostos integrantes de tal organização, qual seja, Marcos Geovani de Castro.
Antes de passar à análise individual das provas constantes dos presentes autos, verifica-se que a Defesa do acusado, em sede de alegações finais, arguiu nulidade e consequente reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meio da apreensão dos aparelhos celulares, por suposta quebra da cadeia de custódia.
Contudo, o pedido não comporta acolhida.
A cadeia de custódia da prova é conceituada pelo Código de Processo Penal no artigo 158-A nos seguintes termos: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Segundo o Superior Tribuna de Justiça: “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
Assim, é de se concluir que há, na norma, uma ratio, consubstanciada na necessidade de se preservar o caminho percorrido pela prova desde a ocorrência da infração penal até a sua valoração em juízo.
E é com base nessa lógica, isto é, observada a finalidade da norma, que o dispositivo deve ser interpretado e aplicado.
Na hipótese dos autos, em que pese as razões invocadas pela Defesa, tem-se que a cadeia de custódia da prova não foi violada.
Preliminarmente, convém mencionar que, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, a investigação que ocasionou a deflagração da Operação Integrate não foi realizada pelo DENARC, Núcleo Regional de Cascavel, mas sim pela Policia Civil desta Comarca de Catanduvas-PR, sendo que o citado núcleo apenas auxiliou na Operação em questão em uma única diligência, a qual foi realizada na Comarca de Cascavel-PR.
No caso dos autos, nota-se que foram deferidos, pelo Juízo desta Comarca, pedidos de busca e apreensão nos endereços pertencentes aos investigados pela Operação Integrate.
Na mesma ocasião, houve autorização para que, em caso de apreensão de aparelhos celulares na posse dos requeridos, houvesse o acesso aos aplicativos e informações necessários à investigação (mov. 91.1, dos autos registrados sob o n. 0000986-34.2020.8.16.006).
Note-se, portanto, a existência de prévia autorização judicial para acesso ao conteúdo de aparelhos que, por ventura, fossem apreendidos, não se constatando qualquer irregularidade na decisão.
Ademais, não há qualquer elemento concreto demonstrando que os equipamentos foram manipulados sem as cautelas necessárias, ou que os dados constantes dos aparelhos foram acessados ou extraídos de forma indevida, não se verificando, assim, qualquer ilicitude da prova.
Com efeito, não se pode olvidar que a Defesa não indicou concretamente a mácula que entende ter havido na custódia da prova, articulando-a apenas genericamente com a inobservância dos pressupostos legais, sem, porém, repita-se, indicar o prejuízo supostamente causado à apreensão.
Assim, a finalidade da norma foi observada, não havendo, portanto, se falar em nulidade das provas obtidas por intermédio da apreensão dos celulares na posse dos acusados, diante da ausência de prejuízo à decisão da causa (art. 566 do CPP).
Neste sentido, é assente na jurisprudência que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente, seja pela adulteração ou interferência a ponto de invalidar a prova: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ERVA DANINHA.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JÚRI.
CONEXÃO ENTRE DELITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÕES DIVERSAS, PRATICADAS EM LOCAIS DISTINTOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6.
Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa, pois consta do autos que os impetrantes tiveram amplo acesso ao processo principal e ao processo cautelar de interceptação telefônica, tendo a defesa permanecido cerca de 1 mês com este último, ou por "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 7.
Quanto à alegação de competência do Tribunal de Júri, em razão da conexão dos crimes de organização criminosa em exame e um outro de homicídio, não há manifesta ilegalidade, pois não há conexão entre os delitos, pois, assim como decidido pela Corte de origem, tratam-se de situações diversas, praticadas em circunstâncias e em locais diferentes, que apenas foram descobertos em desdobramentos da mesma investigação. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.574/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifo não original) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
LAUDO RESIDUOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ERROS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7.
O instituto da quebra da cadeia de custódia, o diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 8.
No caso em apreço, não se verifica a alegada quebra da cadeia da custódia, na medida em que o fato do objeto periciável estar acondicionado em delegacia de Polícia e não no instituto de criminalística não leva à imprestabilidade da prova. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 462.087/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifo não original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES.
EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO É INCONCLUSIVO, VISTO QUE NÃO PERICIADA A ARMA UTILIZADA NO CRIME.
PRELIMINAR AFASTADA.
PERÍCIA QUE OBJETIVAVA AFERIR SE OS CARTUCHOS ERAM ORIUNDOS DE UMA MESMA ARMA UTILIZADA EM CRIME DIVERSO.
CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER O ARTEFATO BÉLICO À PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NESSE SENTIDO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXEGESE.
PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO.
LAUDO QUE SE ENCONTRAVA NOS AUTOS DESDE A FASE POLICIAL.
MÉRITO.
TIPICIDADE PRESENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO APONTA CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007104-03.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.06.2021) (negritei) No caso dos autos, a Defesa arguiu a nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia unicamente pelo fato de a degravação dos dados ter sido realizada por Policial Militar, o qual, segundo a Defesa, tratava-se de pessoa estranha às investigações e fez o papel que seria obrigação da Delegacia Especializada ou de perito ligado à Polícia Civil.
Não impugnou o teor da prova e nem refutou o seu conteúdo, limitou-se a arguir vício formal sem qualquer questionamento sobre o conteúdo dos dados extraídos.
Impugna a forma, mas não o conteúdo.
E tal alegação não pode ser acolhida, porque, como se sabe, não se reconhece nulidade sem prejuízo, notadamente porque sequer houve alegação de manipulação da prova. Ademais, como esclarecido pelo policial militar responsável, que, vale dizer, hoje exerce a função de Comandante do Destacamento da Polícia Militar Local, todos os procedimentos foram feitos em local específico de sua residência, mantido à chave, conforme transcrição que será feita adiante.
Dessa forma, inexiste, no caso em apreço, qualquer elemento – ainda que mínimo, diga-se – a indicar modificação ou adulteração no estado das coisas na ocasião dos fatos (e isso, frisa-se, sequer foi alegado), sendo absolutamente inviável o reconhecimento da nulidade pretendida.
Neste ponto, ainda, vale consignar que o fato de a degravação ter sido realizada por policial militar e não por perito não implica em qualquer ilegalidade, como sustentado pela Defesa.
A uma, porque a degravação não é diligência que exige conhecimentos técnicos.
A duas, porque também não houve qualquer questionamento sobre o teor da prova ou qualquer manipulação sobre os dados extraídos.
Feitas tais considerações, cumpre asseverar que notam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
As condutas inicialmente imputadas ao acusado encontram-se descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade dos fatos criminosos atribuídos ao réu encontra-se demonstrada pelos áudios relativos aos diálogos interceptados (seq. 1.8 até seq. 1.18), pelo relatório final do inquérito policial (seq. 1.5), pelo relatório do conteúdo armazenado no aparelho celular de Marcos Geovani de Castro e José Antônio Abreu de Souza (seq. 1.6 e seq. 1.7), pela confissão do acusado, ainda que parcial, bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal e pelos demais elementos de informação coligidos aos autos e também nos demais autos instaurados a partir do desfecho da Operação Integrate, notadamente os autos registrados sob o n. 0000985-49.2020.8.16.0065, em relação ao qual foi deferido o compartilhamento de provas Nesse ponto, cumpre elucidar que a ausência do laudo pericial, nos delitos materiais, não conduz, necessariamente, na impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva, porquanto é possível a sua prova por outros meios probatórios, inclusive testemunhal, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Sobre o tema, o art. 50, caput e §1º, da Lei de Drogas enuncia que: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
A referida regra legal estabeleceu a confecção de laudo toxicológico provisório – corroborado posteriormente pelo definitivo – apenas como pressuposto da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Em nenhum momento, a lei em comento estabeleceu uma hierarquia probatória para a comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas, notadamente quando não houve a prisão em flagrante e/ou a apreensão de drogas.
Em outros termos, havendo a apreensão de substância entorpecente, a confecção do laudo provisório e definitivo são necessários para atestar a materialidade.
Por outro lado, em nenhum momento a Lei de Drogas estabelece a apreensão de drogas como conditio sine qua non da demonstração da materialidade delitiva de quaisquer dos delitos positivados na norma legal.
A apreensão de drogas, então, pode ser excepcionalmente dispensada para a configuração do crime de tráfico.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima: "Como os crimes de drogas costumam deixar vestígios, é fácil deduzir que, em fiel observância ao sistema tarifado adotado pelo art. 158 do CPP, a materialidade da infração penal depende da apreensão da droga para que o material seja submetido a exame toxicológico definitivo.
Dizemos que os crimes de droga costumam deixar vestígios materiais porque, a depender do caso concreto, esses vestígios podem ter desaparecido.
Nesse caso, o desaparecimento dos vestígios impede a realização de exame pericial direto, porém não impede que a materialidade da infração seja comprovada por outros meios de prova (v.g., interceptação telefônica e ambiental, oitiva de compradores da droga, narcotestes realizados nos veículos usados pelos traficantes, etc.).
Se os Tribunais admitem que alguém seja condenado por um crime de homicídio sem a localização do cadáver (v.g., caso do ex-goleiro do Flamengo), desde que a ausência do exame direto seja suprida pelo exame indireto, nos termos do art. 167 do CPP, seria de todo incongruente não se aplicar o mesmo raciocínio aos crimes de drogas (Legislação criminal especial comentada: Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 870)" (grifei).
A propósito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu: “TRÁFICO.
NÃO APREENSÃO DA DROGA.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. (HC 131.455-MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. ” (Informativo de jurisprudência STJ n.º 501). (negritei) Nesse mesmo sentido: (...) é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito, o que, conforme se constata dos excertos transcritos, constitui a hipótese dos autos. [...]. (AgRg no AREsp 293.492/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) (negritei) (...). 5.
Mesmo que não houvesse sido apreendida droga em posse do paciente, não prosperaria a alegação de falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pois houve apreensão de entorpecentes com corréu, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes indicados na denúncia. [...]. (HC 299.133/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) (negritei) (...).
Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2.
No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas.
Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. (HC 299.133/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) (negritei) No mesmo caminho segue o entendimento da Suprema Corte: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
COMPROVAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167).
Precedentes. 2.
A via estreita do habeas corpus não permite refutar o robusto conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, que atesta a existência da infração penal. 3.
Ordem denegada (HC 130265, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016).
Inexiste, portanto, hierarquia ou tarifação de prova estabelecida na Lei de Drogas relativamente ao laudo de constatação, exceto quando houver apreensão para a finalidade de atestar a natureza da substância apreendida.
Aliás, não há em todo o ordenamento jurídico tal hierarquia de prova, vez que incumbe ao Julgador valorar as provas de acordo com o caso concreto.
Salienta-se que, como se sabe, no âmbito de operações policiais, é comum que, durante investigação de dada organização criminosa, pelo emprego de técnicas investigativas como a interceptação telefônica e a ação controlada, sejam revelados elementos probatórios demonstrando a prática rotineira de venda de entorpecentes e/ou de outros crimes.
Em cenários como este, não se pode admitir que prevaleça entendimento no sentido de necessidade de apreensão de drogas (ou de cadáveres, por exemplo, no caso de crimes de homicídio) para a demonstração da materialidade de eventuais crimes, mesmo que existam inúmeros outros elementos probatórios idôneos para demonstrar a efetiva venda e comercialização das drogas e/ou a prática de homicídios, a exemplo de depoimentos testemunhais, confissões, interceptação telefônica, etc.
Entendimento contrário certamente inviabilizaria a persecução penal, a responsabilização de agentes e tornaria inócuas as técnicas investigativas voltadas à apuração de crimes por organizações criminosas.
Nesta linha, salienta-se que a existência dos crimes aqui analisados embora não seja demonstrada por auto de apreensão ou laudo de exame pericial específicos, é inequivocadamente extraída do contexto das provas colhidas durante o processo, sem se olvidar, principalmente, dos elementos de prova obtidos pelas diligências investigatórias realizadas nas medidas cautelares deferidas pelo Juízo e dos depoimentos das testemunhas e dos agentes públicos envolvidos, que comprovam a efetiva ocorrência de comercialização de substância entorpecente. É de se ressaltar que, como ponderado pelo Ministério Público, os diálogos interceptados e os dados extraídos de telefones celulares apreendidos denotam inequívoca comercialização de drogas, notadamente de cocaína.
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, é de se considerar que, como salientado acima, a Operação Integrante ensejou a instauração de diversas ações penais nesta Comarca e fora dela, seja em relação aos investigados inseridos no contexto da suposta associação criminosa, seja em relação a traficantes "autônomos".
Neste cenário, cumpre salientar que foram realizadas apreensões de drogas nos autos 0001640-21.2020.8.16.0065 e 0017494-90.2020.8.16.0021, ambos instaurados em decorrência dos fatos apurados no bojo da Operação Integrate e todos, frisa-se, envolvendo agentes inseridos no contexto da suposta associação criminosa apurada nos autos 0000985-49.2020.8.16.0065.
Nos autos 0017494-90.2020.8.16.0021, inclusive, houve apreensão da significativa quantia de 200g de cocaína, em poder do próprio Marcos Geovani de Castro, fato criminoso que é objeto de autos específicos.
A natureza das substâncias apreendidas, por sua vez, foi atestada pelos laudos preliminares da droga constante ao mov. 1.12 dos citados autos.
Da mesma maneira, nos autos 0001640-21.2020.8.16.0065, houve apreensão de 60g de cocaína e 50g de maconha, em poder de Fernando Barbara de Lima, também réu em outros autos e, segundo consta, comparsa do acusado, conforme ficou demonstrado pelas interceptações telefônicas.
Cumpre mencionar, ainda, que a sentença condenatória proferida nos autos em questão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de apelação.
Diante disso, ainda que se entenda de modo diverso do que foi explanado acima (como se reconhece que já entendeu o STJ), no caso em tela, não há como se cogitar da falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos da jurisprudência do próprio STJ, diante da apreensão de entorpecentes em poder de outros integrantes da suposta associação criminosa, bem como do próprio réu, satisfazendo-se, assim, eventual necessidade de comprovação material dos crimes. (...) A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (AgRg no HC 448.989/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018).
Na mesma linha: REsp 1.800.660/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020. (HC 595.194/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Reitere-se, neste ínterim, que as drogas foram apreendidas em poder do réu destes autos e de Fernando Barbara de Lima, pessoa também investigada no bojo da Operação Integrate e que, em tese, pertenceria à mesma associação criminosa na qual o acusado estaria inserido, reconhecida por sentença provisória nos autos NUTJ 0000985-49.2020.8.16.0065.
Quanto à autoria, por seu turno, também é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do acusado, eis que o conjunto probatório formado ao término da instrução criminal aponta, indubitavelmente, em sua direção.
Cumpre analisar a prova oral produzida: A testemunha Dilvo dos Santos Brum, investigador de polícia, ao ser ouvido em juízo relatou que: Receberam um relatório da polícia militar onde repassavam supostos nomes de traficantes, pessoas que estariam comercializando substâncias entorpecentes, tanto em Três Barras, quanto em Catanduvas e também em Ibema; baseados nas informações, realizaram diligências e campanas nos referidos endereços; como não conseguiam realizar prisões em flagrante, o delegado requereu as interceptações telefônicas; mediante as interceptações, conseguiram realizar algumas prisões em flagrante e foi de onde desencadeou toda a operação; as interceptações ficavam mais a cargo do delegado; ele que conduzia todas as interceptações; o depoente participou fazendo mais levantamento de campo e realizando diligências; não participou das escutas e das degravações; o depoente realizou algumas campanas, logrando êxito em apreender com uma pessoa que teria comprado do Osni uma quantidade de cocaína e com o Wesley uma quantidade de maconha; baseado nas informações, o Giovani foi preso em Cascavel com uma quantidade de cocaína; a princípio, todos que foram presos em Três Barras trabalhavam juntos; tanto o Giovani quanto o Fernando eram os líderes; eles repassavam a substância para os demais revenderem na cidade; o Osni e o Wesley vendiam na cidade de Catanduvas e Ibema; o José Clair, quando o Giovani não estava na cidade ou estava sem dinheiro, pegava o dinheiro com o José para ir buscar a droga em Cascavel; não sabe como isso foi identificado pois não participou desta parte da operação.
Pode-se afirmar que o depoente ficou sabendo das interceptações apenas em fase final; os desvios aconteciam para o delegado; quando foram incluídos mais números nas interceptações, o pessoal do DENARC passou a auxiliar na interceptação; o depoente tomou conhecimento da operação antes de iniciadas as prisões, já que estavam realizando campanas, devido ao relatório que receberam da polícia militar em relação a supostos traficantes na comarca; após isso, realizaram algumas diligências e obtiveram êxito em algumas; em Três Barras, não tiveram êxito em apreensões, somente apenas depois das interceptações; os boletins citados pela Promotora são referentes às diligências realizadas pelo depoente; quando estavam em campana na residência do Osni, abordaram uma pessoa que estava com uma bucha de cocaína e indagaram de quem ele teria comprado; de pronto, ele não quis relatar, posteriormente contou que teria comprado do Osni; na cidade de Catanduvas, abordaram um rapaz que avistaram saindo da residência do Wesley em um veículo; abordaram o veículo e encontraram pequena quantidade de maconha; ao ser indagado de quem teria comprado, ele informou que seria do Wesley, mas que não gostaria de relatar em documento que teria adquirido a referida droga.
Não apreenderam nas campanas, o Ademir, Douglas e José Antônio com drogas.
As interceptações foram feitas apenas pelo delegado com auxílio do pessoal do DENARC; não sabe dizer se teve auxílio da polícia militar após prisão de aparelhos.
A princípio, no relatório passado pela Polícia Militar constava o nome do Marcos Giovani, Fernando Barbara, Osni, Wesley, não consegue se recordar dos outros nomes; após a passagem do relatório, a investigação ficou a cargo da Polícia Civil; algumas diligências foram realizadas antes das interceptações telefônicas; após início das interceptações, realizaram algumas diligências em Três Barras e abordagens em bares que os investigados estavam; foram abordados e revistados, mas nada de ilícito foi encontrado; não se recorda se confeccionou algum relatório para o Delegado; durante as abordagens, nenhum aparelho telefônico foi apreendido.
Em relação ao José, teve informações pelas interceptações, em alguns áudios em que o Giovani falava para pegar dinheiro com o José Clair; em nenhuma diligência o depoente constatou isso; já tiveram várias abordagens em relação ao José; sempre encontraram pequenas quantidades de maconha; a Polícia Militar que encontrava; o depoente nunca encontrou nada de ilícito com José Clair; não conhece o Maicon, apenas do dia em que deram cumprimento ao mandado; ficou sabendo posteriormente em relação às interceptações; o depoente nunca abordou o Maicon com algo ilícito; não teve conhecimento de quando ele se mudou para Três Barras; para a atividade profissional do depoente, o Maicon era desconhecido.
Junto com o depoente, durante as diligências estavam os outros investigadores, o pessoal do DENARC e algumas vezes o Railton também, que trabalha na delegacia também; o depoente tem dois carros utilizados para realizar as diligências; são viaturas descaracterizadas, um cinza e outro branco; o cinza é um Duster e o outro é uma saveiro; realizaram as campanas em casas; não se recorda a cor das casas; algumas eram de material e outras de madeira; o delegado e o pessoal do DENARC realizavam as interceptações; realizaram uma abordagem de um rapaz que saiu da residência de Wesley, era um veículo gol; não se recorda a data em que iniciaram as campanas; as casas em que o depoente participou de campana eram simples; o Delegado e o pessoal do DENARC também realizaram campanas.
As diligências iniciaram com o relatório da Polícia Militar; posteriormente, foram solicitadas as interceptações pelo Delegado; o depoente participou das diligências; o depoente teve acesso em partes ao relatório, onde constava os nomes e endereços; os nomes eram do Fernando, Giovani, Osni, Wesley; o depoente não se recorda todos os nomes que estavam no relatório; não se recorda a data em que o relatório chegou até a Polícia Civil; a primeira campana foi feita na residência do Osni; ele reside na cidade de Ibema, não se recorda o nome da rua; salvo engano, a casa era de madeira ou mista; ficavam passando algumas vezes em frente à residência, ficavam parados próximos; foi possível trabalhar sem interferência; ficaram a mais ou menos 50 ou 100 metros de distância da residência; algumas vezes durante o dia e outras à noite; foi efetuada a prisão de usuários; foram tiradas algumas fotos do local; o Delegado participou de algumas campanas; nesta do Osni, ele esteve presente; não teve participação de policias militares; não se recorda quando teve conhecimento da investigação; o Railton não participou de todas as diligências; provavelmente, ele realizou alguma intimação relacionada ao caso; não participou de nada relacionado ao Leonardo Carvalho de Souza; o depoente apenas atuou na cidade de Três Barras, Ibema e Catanduvas; conhecia alguns dos investigados de outras diligências; não se recorda especificamente de qual crime; o Fernando foram vários furtos na cidade, nenhum por tráfico que o depoente tenha participado; alguns pontos de tráfico a polícia sabe, mas nem todos; o intuito da campana é não ser percebido, foi possível trabalhar sem serem percebidos; alguns lugares as pessoas podiam saber que estariam sendo vigiadas, bairros pequenos em que todos sabem quem é quem; o depoente não se recorda de conhecer o Bar dos Amigos, mas provavelmente seja o que realizaram campanas; ficava localizado no Jardim Floresta; era fácil realizar a campana neste bar; não era tranquilamente para realizar, era um bairro pequeno onde todo mundo se conhece; ficavam o mais distante possível para não serem identificados; não sabe a distância; não visualizaram traficantes no local; era possível tirar foto do local, mas das pessoas traficando não; em tese, tentam ficar escondidos; não sabe se era possível visualizar os policiais lá do bar; não teve acesso à nenhuma interceptação; as degravações foram feitas pelo DENARC, salvo engano; participou da apreensão de celulares, alguns ficaram em Catanduvas; não sabe dizer se além de Delegado e polícia se mais alguém teve acesso aos celulares.
Em todas as diligências que participou, não viu o José Clair traficando drogas.
A testemunha Fernando Henrique Piaia Favero, policial militar, ao ser ouvido em juízo relatou que: O depoente não participou de abordagens de usuários, neste período estava afastado do serviço; confeccionou o relatório com base em informações antigas que tinham; confeccionou o relatório em casa e encaminhou para o Delegado, onde iniciou as investigações com base nas informações constantes do relatório; essas informações antigas foram de abordagem gerais; como atuam em vários municípios, quando chegam na cidade os policiais que atuam naquela cidade relatam o que está acontecendo e, neste fato em Três Barras, tanto o sargento, quanto os policiais relataram que estaria ocorrendo tráfico na cidade; que o Giovani e o José traficavam cocaína e maconha; falaram do pessoal do Jardim Floresta que também estava realizando tráfico; em Três Barras, o pessoal liga muito no 190 e realizam denúncia; houve várias denúncias do bar do José; lá havia bastante movimentação de usuários; em algumas abordagens, apreenderam pouca droga, mas sem nexo com o tráfico, geralmente eram usuários; não sabe dizer o nome do bar do José; o bar fica localizado no final de uma rua, é uma espécie de varanda, fica na esquina; eles têm uma visão privilegiada de muito campo; realizaram abordagens em outro bar, que é próximo ao bar do José; geralmente era apreendida cocaína; não participou do desvio das interceptações telefônicas, apenas do relatório final dos celulares; durante a operação, a equipe do depoente estava na rua e quando o Delegado solicitava, prestavam algum apoio para uma abordagem ou algo assim; desvios de ligação, interceptação e degravação, a equipe do depoente não participou; participaram apenas em apoio a eventuais abordagens; percebeu a possibilidade de prestar apoio durante análise dos celulares; recorda-se da apreensão de dois celulares ligados com os fatos; eram o do Giovani e do José; não se recorda se estavam com senha, mas acredita que estavam sem; o depoente realizou uma análise geral do aparelho; o peso das informações estava no WhatsApp, tinha uma vasta conversa entre o José e o Giovani; o Giovani tinha bastante conversa sobre movimentação de tráfico, encomendas de drogas, formas de pagamento; o José intermediou uma compra de arma para o Giovani; resumidamente, era isso que tinha no celular; o Maicon tinha contato com o José, ele solicitava ao Maicon para fazer algumas entregas de droga; uma era próximo ao posto de combustível, ele foi até o local e o cliente não apareceu; teve outras situações que ele entregou; havia áudios em que eles diziam que se vissem a viatura era para dispensar a droga; acredita que o José Clair seja parente próximo do Giovani; o José Abreu realizava o depósito; já teve situações em que eles pegavam o dinheiro com o Gaia (José Clair); outra situação que chamou atenção foi que em uma semana eles realizaram o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); o Giovani mandava o José cobrar os usuários.
O Ademir e o Douglas auxiliavam no tráfico, ambos tinham conversa com o José, realizavam a venda de cocaína e maconha; o Giovani era o cabeça do grupo; acredita que já apreendeu eles com droga; não se recorda se eles têm carros próprios; a investigação foi desencadeada com base nos relatórios de investigação; não se recorda se o Ademir, Douglas e José já foram pegos usando drogas; quando trabalhava em Três Barras, já atendeu ocorrências do Lile e do Vizentin, não se recorda o teor; o depoente está em home office; não sabe se foram pegos com droga ou não.
Não se recorda a localização do bar do Aguinaldo; não se recorda de nada sobre o Aguinaldo.
Pode falar do Edegelson; pelo que viu no celular do Giovani e do José, eles eram íntimos; no começo, percebia-se que ele utilizava cocaína; no final da investigação, teve uma conversa em que o Giovani manda ele cobrar uma conta e outra conversa em que ele forneceu algum valor para realizar um depósito. também ele efetuou um depósito para o Giovani ou para o José, efetuando o pagamento do fornecedor; no começo, o Edegelson ele pediu buchas de cocaína para usar; no final, ele já estaria mais envolvido com a associação; ele vendeu cocaína para um terceiro e realizou um depósito para o fornecedor; não detectou se ele fez uso de drogas junto com o terceiro; não se recorda o valor do depósito, era um valor próximo a mil reais; o valor da bucha está de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais); não sabe como iniciaram as investigações em face do Edegelson, acredita que no meio da interceptação, deve ter tido uma conversa com os dois alvos e acabaram colocando o número dele; o depoente não ouviu nenhum áudio da interceptação, apenas analisou os celulares; não sabe dizer se foi realizada a interceptação do telefone do Edegelson; o depoente deduz que foi isso; não teve participação na interceptação, apenas foi a análise dos celulares; não sabe dizer qual a participação dele; ele deletava muita conversa; o pouco que conseguiu ver foi isso que relatou; acredita que o Edegelson era um mero participante, os cabeças eram o José e o Giovani; o Edegelson mantinha contato com o Giovani e o José; no começo teve uma conversa, o depoente não se recorda se foi com o José ou com o Giovani, ele queria uma bucha para usar e, depois, ele disse que a bucha estava boa; do começo para o final durou mais de um mês; não sabe se teve flagrante do Edegelson; essa era uma conversa arquivada de antes da operação; durante a operação o depoente não teve muito contato, o que sabia era alguma coisa que o Delegado passava, mas não sabe detalhes; foi determinado pelo Juiz o acesso aos celulares; quem forneceu a senha acredita que tenha sido o próprio Edegelson.
Em relação ao Fabio, também foram levantadas informações nos celulares, salvo engano no do José; o Fabio é irmão do Fernando; no celular, tinha conversas em que eles estavam intermediando uma compra de droga em Cascavel, o Fabio faz a divisão da droga e eventual venda.
Quem passou os celulares para o depoente foi o Delegado de Polícia; eles já estavam desbloqueados; o depoente realizou a transcrição das mensagens e analisou se teria algo de ilícito no celular; o depoente não trabalha como perito judicial; não teve acesso ao processo, teve acesso aos celulares; no final do relatório, constou que deveriam ser enviados para perícia a fim de melhor análise; não sabe se foi realizada perícia nos celulares.
O depoente tinha autorização do Comando para atuar juntamente com a polícia civil; todos estavam cientes da operação; acredita que não estava documentado isso; teve acesso uma vez aos celulares, eram três celulares, o do Marcos, do José e de outra pessoa não relacionada aos autos; confeccionou o relatório e passou para o Delegado; está afastado da rua desde o início da pandemia; acredita que comunicou a Polícia Civil antes de ser afastado; não se recorda quando apresentou o relatório; não sabe dizer se a Polícia Militar realizou campanas; não sabe se a Polícia Civil realizou abordagens; tem muito pouco conhecimento da operação; o depoente reside em Catanduvas; os celulares foram entregues para o depoente em Catanduvas; não se recorda quantas pessoas envolvidas constaram do relatório; nunca abordou o Marcos Giovani em posse de entorpecentes.
O Maicon tinha conversa com o José de Abreu; o José Clair tinha menções, não tinha conversas diretas; o José Clair, pelo visto nos celulares, ficava com o dinheiro; o Giovani diz que eles precisavam depositar certa quantidade para o fornecedor; ele fala para pegar o dinheiro com o Tio Gaia (José Clair) antes de fazer o depósito e depois manda o comprovante para o Giovani; às vezes eles falam para pegar com o Tio, com o Gaia, no Gaia; sabe que eles faziam depósitos para duas contas, uma masculina e outra feminina, eram depósitos na lotérica para contas da caixa, salvo engano; o fornecedor mandou duas vezes cobrança no celular do Giovani; eles deletavam bastante áudios; teve uma situação em que eles foram abordados pela equipe do DENARC e do CHOQUE, da qual resultou a perda de cocaína; nessa conversa especifica, o fornecedor cobra a droga que perdeu; por isso, relacionaram que todos os áudios são referentes a droga; essa era uma conversa do Giovani com o fornecedor; não sabe precisar quanto tempo o José Clair supostamente financiou a organização; o Maicon conversava bastante com o José de Abreu, ele realizava a entrega das drogas, ele andava a pé.
Na Comarca está há nove anos; já realizou a apreensão de alguns investigados na região; eles eram envolvidos com o tráfico, sempre envolvidos; a Polícia Militar nunca realizou alguma investigação neste sentido; sempre chegam denúncias relatando os locais como venda de entorpecentes e locais de uso; o José Clair já foi preso outras vezes por tráfico; a Polícia Civil tem conhecimento; um dos investigadores residiu muito tempo em Três Barras e as informações também chegavam até ele; os dois bares têm visão privilegiada; nunca prenderam esses acusados na situação de tráfico, anteriormente já foram presos com porte de droga; era lavrado o termo e liberados; não se recorda quantas vezes foram; durante o desenvolvimento da atividade, realizaram várias abordagens aos bares, durante a operação não sabe dizer; dentro do bar nunca pegaram alguém usando ou portando drogas; os dois bares são uma varanda aberta; não sabe dizer se seria possível realizar prisões em flagrante com viaturas descaracterizadas; não se recorda quantas vezes o Delegado solicitou auxilio; não sabe se ele solicitava a Polícia Militar também, acredita que sim; acredita que se fosse feita uma operação disfarçada, seria possível realizar a prisão das pessoas dentro do bar; geralmente realizavam as prisões no próprio bar, estavam com drogas no bolso; os dois bares têm uma varanda onde tem uma mesa de sinuca, um ou outro estava com pequena quantidade e droga; já auxiliou a Polícia Militar em operações dentro da própria polícia, então já tem uma base; confeccionou o relatório sozinho e encaminhou; não tem conhecimento do Aguinaldo; dos denunciados da região conhece todos, não conhecia o Edegelson, Aguinaldo, Maicon e o Leandro antes da operação.
Não se recorda se quando confeccionou o relatório inicial já estava afastado; foi fundamentado em base de denúncias anônimas, informantes; a maior base foi em denúncias anônimas e também do 181; os dois bares ficam em um morro e tem acesso à visão toda da rua; acredita que seria possível realizar uma campana utilizando binóculos para identificar os traficantes, utilizar como prova já não sabe; do ponto de entrada do morro até os bares da mais ou menos 500 ou 600 metros; o binóculos alcançaria a visão, iria ser constatado, mas não saberiam o que eles estariam passando; seria possível realizar diligências; os celulares foram entregues na residência do depoente, ficaram em sua custódia e no momento em que terminou o relatório, devolveu para a Delegacia; acredita que ficou com o celular por três dias; o depoente mora com sua esposa; ninguém teve acesso aos celulares; os celulares ficam guardados em quarto onde ficam os equipamentos da Polícia; o quarto fica trancado; não sabe dizer como foi a autorização para a interceptação; o que o depoente sabe é o que estava no celular.
Foram tirados prints da tela dos celulares e os áudios baixados e entregues à polícia.
O informante entrou em contato pelo telefone da ROTAM e ele passou informações sobre o tráfico; ele não é da polícia.
Não se recorda se foi lavrado um termo de cautela de entrega dos celulares.
A testemunha Thiago da Silva Teixeira, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo relatou que: A operação foi uma interceptação realizada na delegacia de Catanduvas, a fim de apurar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; inicialmente, foram interceptados vários números, em que inicialmente foram interceptadas poucas conversas do Osni, ele falou pouco no telefone, mas tudo relacionado ao tráfico de drogas; diante disso, passaram a monitorar a casa dele e, no dia 20 de maio de 2020, conseguiram flagrar um usuário em frente à residência; realizaram a abordagem e realmente tinha droga com ele; continuaram monitorando o Osni para pegar mais drogas com ele, mas não obtiveram sucesso; por meio de um informante ficaram sabendo que após essa apreensão realizada, ele ficou sem drogas e por isso não estava mais vendendo; em relação ao Wesley, também havia alguns diálogos relacionados ao tráfico de drogas; realizaram a monitoração da residência dele e, também, no dia 20 de maio de 2020, conseguiram pegar um usuário que havia acabado de adquirir maconha do Wesley; no dia 26 de maio, prenderam uma mulher que teria adquirido cocaína e, no dia 30 de maio, a Polícia Militar prendeu um usuário que teria acabado de sair da casa dele também com cocaína; a princípio, o Wesley e o Osni não estavam associados aos demais acusados, eles vendiam por conta própria, cada um deles em sua residência; em relação ao Marcos Giovani, ele foi objeto de investigação e comandava o tráfico de drogas em Três Barras do Paraná; ele estava associado aos demais investigados na venda de drogas, foram interceptados vários áudios deles em relação a essa conduta, inclusive repassando o lucro das drogas para os vendedores; para o Douglas, ele repassava 40% do lucro, para o Ademir 35% do lucro, o Maicon quando vendia droga ficava com cerca de 35% do lucro também; puderam identificar que o fornecedor de drogas para o grupo era o Leonardo, residente em Cascavel; uma das compras que o Marcos foi fazer com o Leonardo, no dia 30 de maio, passaram a monitorar o momento em que o Marcos e o José saíram de Três Barras e foram até Cascavel na residência do Leonardo e, no retorno, ao serem abordados no trevo cataratas eles estavam com cerca de 200g de cocaína; estava escondida dentro da cueca do Marcos; foi realizado o flagrante dele e, em análise do seu celular, verificaram que ele realmente comprou do Leonardo e já teria adquirido outras vezes com ele também; o Leonardo já passou conta dos pais dele para o Giovani depositar os valores referentes às drogas; o Marcos aparentemente era o líder desse grupo, diretamente associado ao José, ao Douglas, ao Fernando e aos demais investigados na venda de drogas; o Fernando, após um período, parou de trabalhar com o Marcos e passou a vender drogas sozinho; apesar de sozinho, estava associado ao Fábio e ao Aguinaldo na venda de drogas e diante de toda a materialidade, foi solicitado o mandado de prisão dos investigados e, também, o mandado de busca e apreensão; na casa do Giovani, foi encontrada uma pequena quantidade de droga e uma arma de fogo; na residência do Fernando foi encontrada 50g de maconha e 60g de cocaína; na casa do Leonardo foi encontrada pequena quantidade de maconha, uma mulher que estava na residência assumiu; quando foi deflagrada a operação, o Leonardo estava em Santa Catarina, por algum motivo ele foi para lá e acabou sendo preso; na casa do Sandro, outro investigado, também havia uma pequena quantidade de maconha; foi efetuada a prisão de todos eles e feita análise de todos os aparelhos; através disso puderam constatar que o Fábio estava associado a eles e o José Clair, tio do Giovani, fornecia dinheiro para a venda de drogas, dando início a uma nova fase da operação com a efetuação da prisão dessas pessoas; ao serem interrogados, o Ademir, o Maicon, o Douglas, a maioria deles ficou em silêncio; o Aguinaldo confessou ser usuário de drogas, negou ser traficante e negou estar associado ao Fernando na venda de drogas; informou que comprava droga dele pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a porção de cocaína; o Fabio também disse ser usuário e que comprava drogas do José e do Giovani, também pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), também negou qualquer tipo de associação para o tráfico; o Sandro disse que já vendeu drogas, mas não foi verificado se ele estava associado aos demais do grupo; ele disse que já vendeu drogas em sua residência, também pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a porção de cocaína; o Maicon apareceu depois da prisão dos investigados e da análise dos celulares, ele relatou que inicialmente comprava cocaína do José e depois passou a vender drogas para o grupo; ele pegava drogas do Giovani e a cada R$ 1.000,00 (mil reais) vendidos, ele ficava com R$ 300,00 (trezentos reais); ele citou que sabia que o José, o Fernando, o Fábio, o Lile e o Douglas trabalhavam para o Giovani; estariam associados para o tráfico.
Foi verificado que o bar do José Clair era o ponto de venda de drogas, onde o Giovani e o José utilizavam para vender drogas no local; o José também financiava o grupo com dinheiro; várias vezes realizaram monitoramento e havia grande movimentação de pessoas entrando e saindo do bar; por ser um local de difícil acesso eles podiam perceber de longe quando a viatura estava chegando; apesar de terem realizado algumas abordagens, no local havia vários lugares possíveis para se esconder droga, então não conseguiram localizar droga com os investigados no bar; inclusive, tem um áudio do José onde ele relatou em que local a droga era escondida; era em um ginásio próximo ao bar e quando alguém chegava para comprar, eles iam até lá, pegavam a droga e entregavam para a pessoa; tratando-se de um local de difícil acesso; não foi possível verificar alguém vendendo no bar; o Fabio surgiu na investigação através de um diálogo do Fernando, que estava sendo interceptado, nessa conversa um usuário ligou para o Fernando e pediu para comprar droga fiado, o Fernando pede para passar o telefone para o Fábio e ele autoriza a venda da droga, para que o pagamento fosse efetuado posteriormente; o usuário pegou a droga com o Fabio, após a autorização do Fernando; o Fabio foi interceptado neste momento, não teve um diálogo relevante; mas, posteriormente, ele surgiu nas investigações com a análise dos dados do celular do José, inicialmente ele tinha uma liderança sobre o José, controlando como seria efetuada a venda de drogas e, em determinado momento ele se afastou do grupo e não apareceu mais nenhum áudio relevante em relação a ele; tinham áudios do José com outros fornecedores; inicialmente, como constatado, ele estava mais ligado ao Fabio, mas após o afastamento do Fabio, ele passou a obedecer ao Giovani; no celular dele, tinham depósitos efetuados na lotérica, na conta corrente dos pais do Leonardo; ele tinha uma posição importante dentro do grupo, uma das vezes em que o Giovani foi até Cascavel buscar droga, o José estava junto; na ocasião, somente o Giovani foi preso, ele era uma peça chave na investigação e junto com o Giovani ele controlava os demais; ia cobrar dividas, orientando como seria a venda das drogas; pode-se afirmar que o José inicialmente era braço direito do Fabio e depois virou braço direito do Giovani; quando o Fabio se afastou do grupo; ele começou a trabalhar com seu irmão Fernando, que também se afastou dos demais investigados; verificaram depósitos tanto do José, quanto do Giovani; quando não era o Marcos Giovani que fazia, ele determinava que o José fizesse; acredita que o Leonardo tenha contratado entregadores após a prisão do Giovani; analisando o aparelho do Giovani, o Leonardo disse que um conhecido seu iria realizar a entrega; teve o deposito por parte do Giovani e o Antônio encontrou com eles e entregou a droga; a droga não foi apreendida; quando questionado, o Antônio disse que o Leonardo deu um dinheiro para ele entregar um pacote para o Giovani e ele relatou que acreditava que podia, ser drogas neste pacote, acredita que ele não chegou a verificar o conteúdo; em frente à casa do Leonardo, havia uma banner dizendo que no local havia a venda de marmitas, mas foi constatado que o banner era com intuito de esconder o negócio, pois, dentro da casa, não havia nem estrutura para trabalhar com o fornecimento de marmitas; existia apenas um fogão simples e, em conversas com vizinhos que não quiseram se identificar, eles disseram que o movimento era frequente na residência e os usuários entravam e saiam com uma marmita; a droga era escondida dentro da marmita para poder disfarçasr a venda; quando o Giovani foi preso, ele tinha acabado de sair da residência do Leonardo e no veículo tinha uma marmita; ao que tudo indica que foi utilizada para transportar a droga da casa do Leonardo até o seu carro; acreditam que se trata de uma empresa de fachada, até porque pela estrutura da casa, da cozinha, é difícil acreditar que seria um restaurante que entregasse marmitas; a marmita encontrada no carro do Giovani estava com comida, mas aparentemente imprópria para o consumo; como não foi objeto de apreensão, foi jogada fora; na casa do Leonardo, havia vá -
17/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GEOVANI DE CASTRO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GEOVANI DE CASTRO
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/06/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-62.2020.8.16.0065 Processo: 0002174-62.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GEOVANI DE CASTRO 1.
Nos termos do artigo 372 do CPC, em analogia permitida expressamente pelo art. 3º do CPP, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
No presente caso, tem-se que as testemunhas que a acusação pretende ouvir já foram inquiridas nos autos registrados sob o n. 0000985-49.2020.8.16.0065 sobre as mesmas medidas cautelares e diligências investigativas que embasam os fatos aqui analisados, sendo, portanto, desnecessária a repetição da diligência.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OFENSA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PREVISÃO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 4.
Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1690449/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, DA LEI 9.296/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397 E 399 DO CPP.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição" (AgRg no HC 407.500/AL, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018.). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1271168/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) No mesmo sentido, nota-se que as provas angariadas junto aos autos n. 0000985-49.2020.8.16.0065 também dizem respeito aos fatos narrado na denúncia deste feito, não havendo motivos para não serem compartilhadas nos presentes autos, já que ambos os feitos têm origem na mesma operação policial e dizem respeito ao mesmo grupo, em tese, criminoso.
Ademais, a própria Defesa concordou com o pedido de compartilhamento das provas requerido pelo Ministério Público. 1.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino o compartilhamento das provas produzidas junto aos autos registrados sob o n. 0000985-49.2020.8.16.0065. 1.2.
Traslade-se a prova oral lá produzida para o presente feito. 2.
Em termos de prosseguimento, para realização do interrogatório do acusado referente aos fatos narrados na denúncia, designo o dia 21/06/2021, às 14h. 3.
Considerando que o acusado encontra-se preso, determino à Secretaria que entre em contato com o local onde se encontra recolhido e realize as diligências necessárias para realização do interrogatório por videoconferência. 4.
Ciência ao Ministério Público e intime-se à Defesa e o acusado.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
05/05/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/04/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 19:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 19:19
Recebidos os autos
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15/12/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 10:45
Recebidos os autos
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15/12/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/12/2020 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 07:32
Juntada de Certidão
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15/12/2020 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 07:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2020 07:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/12/2020 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 14:31
Recebidos os autos
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06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2020 19:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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22/10/2020 12:35
Juntada de CIÊNCIA
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22/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/10/2020 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0000985-49.2020.8.16.0065
-
23/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 14:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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23/09/2020 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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23/09/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2020 14:31
Recebidos os autos
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23/09/2020 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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