TJPR - 0019595-79.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
29/07/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
29/07/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
29/07/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM NEI BARBOSA RODRIGUES
-
15/07/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0019595-79.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$579,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): KAMYGRYD TRANSPORTADORA LTDA I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, por se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 18:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:02
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/06/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2017 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2015 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 16:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001240-36.2019.8.16.0196
Romeu Mendes Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00
Processo nº 0001467-80.2021.8.16.0123
Banco Bradesco S/A
Jusara dos Santos
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2025 16:44
Processo nº 0011902-70.2015.8.16.0173
Tereza Montroni Bossa
Miriele Fernanda Disposti Leite
Advogado: Anderson Wagner Marconi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 11:28
Processo nº 0031612-83.2006.8.16.0014
Maria Terezinha Konolsaisen Gwiggner
Rudolfo Gwiggner
Advogado: Elizandro Marcos Pellin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2006 00:00
Processo nº 0009367-30.2020.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oseias Alves Ribeiro
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:45