TJPR - 0009367-30.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
02/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
02/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS ALVES RIBEIRO
-
10/07/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/05/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009367-30.2020.8.16.0033 Processo: 0009367-30.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 04/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): OSEIAS ALVES RIBEIRO (RG: 62178035 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*37-87) Rua Arthur Bernardes, 88 - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-080 Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de OSEAS ALVES RIBEIRO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3688/41 (mov. 26.1).
A denúncia foi recebida com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas e rejeitada quanto à contravenção penal de vias de fato, diante da não representação da vítima (mov. 88.1).
O réu foi citado (mov. 97.1) e, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de desobediência (mov. 100.1).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 107.1). É o breve o relatório.
Decido. 1.
Quanto à alegada atipicidade da conduta do crime de desobediência, como bem pontuado pela representante do Ministério Público, “(...) tal tese não merece prosperar, uma vez que o réu foi denunciado pelo crime disposto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) e não pelo crime de desobediência” (mov. 107).
Assim, considerando que os elementos de convicção colhidos até o momento e que ensejaram o oferecimento da denúncia apontam para a prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e não do delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, rechaço a tese defensiva de atipicidade da conduta. 2.
O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021, às 13h.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem ou não estão lotados neste Foro Regional, nos termos do artigo 222 do CPP.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. 2.1.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente dispõe sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência de instrução acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) pelo sistema de videoconferência.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
07/05/2021 19:00
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009367-30.2020.8.16.0033 Processo: 0009367-30.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 04/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): OSEIAS ALVES RIBEIRO (RG: 62178035 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*37-87) Rua Arthur Bernardes, 88 - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-080 Vistos etc.
Sobre o contido na petição retro, abra-se vista ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
03/05/2021 20:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:31
Juntada de LAUDO
-
26/04/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
20/04/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 16:42
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 NÃO REALIZADA
-
13/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 20:55
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS ALVES RIBEIRO
-
28/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
24/12/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2020 15:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/12/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/12/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS ALVES RIBEIRO
-
25/11/2020 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0011406-97.2020.8.16.0033
-
25/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:31
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
11/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
20/10/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
14/10/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/10/2020 19:47
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:47
Juntada de DENÚNCIA
-
12/10/2020 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/10/2020 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 12:45
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 12:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2020 10:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/10/2020 10:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/10/2020 23:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 22:46
Recebidos os autos
-
04/10/2020 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 21:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2020 21:32
Recebidos os autos
-
04/10/2020 21:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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