TJPR - 0001467-80.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 12:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/01/2025 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:05
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/11/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/10/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/05/2023 20:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:53
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/11/2022 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2022 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001467-80.2021.8.16.0123 Processo: 0001467-80.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.330,00 Autor(s): JUSARA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *85.***.*17-37) Estrada Funai, s/nº casa - Área Indígena - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone: (46) 9 9976-1881 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua João Gualberto, 00 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) RUA - GETÚLIO VARGAS, 1615 COMERCIAL - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de cancelamento da audiência de conciliação aprazada, ante o desinteresse do requerido no ato, em dez dias. 2.
Aguarde-se a manifestação do requerido "Banco Pan S.A.". 3.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
18/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001467-80.2021.8.16.0123 Processo: 0001467-80.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.330,00 Autor(s): JUSARA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução do indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JUSARA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PANAMERICANO, com pedido de tutela provisória de urgência para que as rés suspendam o desconto mensal no valor de R$ 233,00 referente ao contrato de empréstimo n° 338827665-5.
Argumentou que: a) em agosto de 2020 realizou um empréstimo no valor de R$ 2.671,08; b) que em dezembro de 2020 ao retirar seu benefício percebeu um desconto maior do que o previsto, e ao buscar informações lhe foi dito que havia sido realizado um novo empréstimo em dezembro de 2020 no valor de R$ 9.372,90 c) alegou que não fez o referido empréstimo e tampouco recebeu qualquer valor.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). É o relato.
Decido. 1.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em apreço, o perigo de dano é evidente, considerando o imediato abalo à situação econômica da autora advindo dos descontos em seu benefício previdenciário, acarretando o comprometimento mensal de verba que possui natureza alimentar (mov. 1.4).
Igualmente, a probabilidade do direito sobressai a partir da afirmação de que ela desconhece a origem da cobrança, tornando controvertida a validade dos contratos e das taxas em questão.
Nas hipóteses em que há discussão acerca da dívida – seja parcial ou integral -, a jurisprudência reconhece a possibilidade de vedar a inscrição nos órgãos restritivos de crédito até que seja efetivamente apurado o fato, bem como de suspender descontos alegadamente não autorizados.
E, nesse particular, a parte autora afirmou não ter recebido o valor emprestado, tampouco ter realizado os empréstimos consignados ora descontados de seu benefício.
Em casos como o presente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmando: “Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03)” – STJ, AgRg no AREsp 508.049/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014.
Por se tratar de fase de cognição sumária, sem maiores elementos sobre os fatos ora trazidos, é preciso dar crédito à palavra da autora, uma vez que não há como se exigir que seja produzida prova de fato negativo.
Fica advertida a parte autora, porém, que a presente decisão pode ser reformada a qualquer momento, caso haja evidência de que o débito questionado tem origem lícita.
Outrossim, o deferimento da medida liminar não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, e em nada prejudica a parte contrária, que poderá, caso reste comprovado ao final a falta de razão da parte autora, cobrar a dívida e cadastrar o nome do devedor em registros restritivos de crédito. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PANAMERICANO procedam à suspensão das cobranças referente aos contratos de empréstimo indicados na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o valor máximo de 30 dias-multa. 2.
Com a finalidade de evitar causar eventuais prejuízos as partes, EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, localizado no Município e Comarca de Palmas/PR, determinando a suspensão das cobranças referente ao contrato nº 338827665-5, SEM LIBERAR nova margem consignável, até ulterior deliberação deste Juízo. 3.
Por fim, considerando tratar-se de relação consumerista, em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova, com fulcro art. 6º, VIII, do referido ordenamento jurídico. É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova é aplicada somente nos casos de hipossuficiência do consumidor em provar o direito alegado (CDC, art. 6º, VIII).
Nos demais casos, ou seja, quando o consumidor tem a possibilidade de comprovar os fatos alegados em seu pedido, aplica-se a regra geral contida no art. 333, I, do CPC. 4.
Determino ao Cejusc que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos. 5.
Em seguida, cite-se os requeridos para que compareça ao ato, sob pena de declaração de revelia. 6.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo legal. 7.
Intime-se o autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção, arquivamento e revogação da liminar.
Cumpra-se com urgência.
Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
30/04/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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