TJPR - 0010630-02.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/04/2025 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/02/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 11:16
OUTRAS DECISÕES
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21/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:37
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/07/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 08:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010630-02.2021.8.16.0021 Processo: 0010630-02.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1.
AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA. ajuizou “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Averbação Imobiliária c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” em face do INSTITUTO TERRA E ÁGUA – I.A.T., alegando, em síntese, que: trata-se de sociedade empresarial que foi adquirida recentemente, sendo o Estabelecimento Empresarial e também o imóvel onde está sediado a empresa; com a aquisição, tomaram conhecimento dos resultados de Estudo técnico no estabelecimento (Posto de Combustíveis), o qual constatou contaminação por hidrocarboneto em fase livre; a referida contaminação seria recuperável, sendo que os atuais sócios e administradores iniciaram medidas imediatas para solução de todos os problemas; o projeto de recuperação teve início em 18/12/2020, nele constando detalhadamente os procedimentos adotados para remoção da fase livre, ou seja, o que deve ser realizado para que a contaminação não prejudique outras áreas; após dar início do procedimento, sobreveio o Ofício nº 133/2020 – IAT/ERCAS, no qual, em seu inciso IV, há determinação para que, no prazo de até 90 (noventa) dias após a comunicação do órgão ambiental, seja realizada pelo proprietário do imóvel a averbação da área contaminada na certidão de matrícula do imóvel, conforme determinado no art. 44 da Resolução SEDEST 003/2020; a referida determinação não encontraria respaldo legal, ferindo dispositivos constitucionais e restringindo o direito de propriedade; no momento, não disporia de todo o valor necessário para executar o projeto de recuperação da área afetada; assim, precisará buscar financiamento junto a bancos e financeiras; todavia, como qualquer instituição financeira credora, os empréstimos de mútuo reclamam garantia hipotecária; no caso em tela, a permanecer a exigência de averbação do passivo ambiental, além da desvalorização do imóvel, poderá ocorrer dificuldades para obtenção de recursos financeiros para o objetivo principal, que é a recuperação da área afetada; a exigência em questão culminaria em violação ao princípio da livre iniciativa e ao direito fundamental à propriedade.
Sustentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de tutela antecipada para o fim de “declarar a inexigibilidade da averbação de eventual passivo ambiental na matrícula do imóvel”.
Juntou documentos (evento 1.2/1.15). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações prefaciais, compulsando os elementos e informações contidas nos autos, verifica-se que a parte autora figura como parte em procedimento administrativo instaurado pelo requerido com o escopo de apurar a existência de irregularidades ambientais (contaminação por hidrocarboneto em fase livre), nos moldes da documentação juntada aos eventos 1.9/1.15).
Outrossim, denota-se que a insurgência se direciona em face da determinação imposta por meio do Ofício nº 133/2020 – IAT/ERCAS, elaborado no bojo do referido procedimento (Protocolo 16.684.646-3), redigida nos seguintes termos (evento 1.7): “(...) IV – Deverá em um prazo de até 90 (noventa) dias, após comunicação deste órgão ambiental, ser realizada a averbação na matrícula do imóvel da área como contaminada em cartório pelo proprietário de imóvel, conforme determina o Art. 44 da Resolução SEDEST 003/2020”.
Sustentou, em suma, que o cumprimento da referida determinação implicaria em violação aos princípios da livre iniciativa e do direito fundamental à propriedade, assim como que tal averbação poderia dificultar a obtenção de recursos financeiros para solucionar a irregularidade ambiental que está sendo apurada pelo órgão competente.
Pois bem, a respeito da obrigação de averbação de área contaminada na matrícula do imóvel, dispõe o art. 44 da Resolução SEDEST 003/2020, que “dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências”: “Art. 44.
A área deverá ser averbada como contaminada nos casos em que sejam ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis para o local, previstas no Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, ou se houver a presença de substâncias químicas em fase livre. § 1º Caberá ao empreendedor executar as atividades previstas no Plano de Intervenção elaborado no Estudo de Investigação Detalhada, conforme ANEXO VII desta resolução, a fim de reabilitar a área. § 2º Caberá ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área Contaminada. § 3º Caberá ao proprietário do imóvel, em um prazo de até 90 (noventa) dias cumprir as exigências impostas pelo órgão ambiental quando da execução dos procedimentos de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área como contaminada.
Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas mediante apresentação de justificativa ao órgão ambiental.” Registre-se que, aparentemente, tal determinação alinha-se com as disposições constitucionais e legais que visam à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevista no art. 225 da Constituição Federal, assim como encontra-se em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinada pela Lei 6.938/1981.
Igualmente, a obrigação de averbação a respeito das áreas contaminadas se coaduna com o princípio ambiental da informação, previsto no art. 4, V, da referida lei Federal: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; A respeito de tal princípio, vale citar a lição de ROMEU THOMÉ[3]: “O direito à participação pressupõe o direito à informação.
Há uma interdependência lógica entre eles: só haverá participação popular caso haja acesso às informações ambientais (...).
Os dados ambientais devem ser amplamente divulgados para que haja efetiva participação dos interessados nas questões ambientais. (...) Não restam dúvidas sobre o interesse coletivo ou geral de que são dotadas as informações sobre o meio ambiente, motivo pelo qual tais dados hão se der efetivamente difundidos e publicados (...)” Além disso, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” é providência cuja competência é comum entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Portanto, aparentemente, a determinação imposta encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, afigurando-se legítima, não havendo que se falar em violação à livre iniciativa ou ao direito fundamental à propriedade, pois tais postulados não devem ser interpretados em descompasso com a garantia de preservação do meio ambiente.
Por outro lado, reforçando a legitimidade da imposição da determinação, releva destacar que, muito embora a empresa autora tenha afirmado que sofrerá prejuízos ao se ver impossibilitada "de obter recursos em instituições financeiras em decorrência de tal averbação”, a afirmação trata-se de mera conjectura, desprovida de quaisquer elementos concretos.
Em outras palavras, não há qualquer indício de que a providência impedirá o oferecimento do bem como garantia de operações financeiras.
E mesmo que assim não fosse, não há como afirmar que a autora não dispõe de outros bens para eventual garantia de tais operações.
Assim, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da liminar almejada. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em todos os seus termos. 4.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal[4] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[5] e 335[6], III, c/c 231[7], II, do CPC/2015. 4.1.
Consigne-se que se deixa de se designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[8], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis.
Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 5.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Após, ao Ministério Público com atuação na tutela do meio ambiente. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [3] THOMÉ, Romeu.
Manual de Direito Ambiental. 9. ed.
Salvador, Juspodivm, 2020.
Pág. 79-80. [4] “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” [5] “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” [6] “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” [7] “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” [8] “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” -
30/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 14:45
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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