TJPR - 0015739-44.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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04/06/2025 21:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/01/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/04/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 23:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIPOLLY CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
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15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0015739-44.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$849,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA I. Na movimentação 25 do Projudi, o terceiro Sipolly Construtora de Obras Ltda. compareceu no feito aduzindo a aquisição do imóvel de matrícula 33.531 do 3º R.
I. de Curitiba (indicação Fiscal nº 34.092.033.061-2) por meio de arrematação judicial, ocorrida em 20.06.2017, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná.
Requereu a expedição de ofício ao 3º R.
I. de Curitiba para o levantamento da penhora proveniente desta execução, pois no edital do leilão constou expressamente que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado de ônus, inclusive os de natureza fiscal e os de natureza propter rem, vencidos até a data da arrematação. Determinada a intimação da parte exequente (mov. 27 e 32 do Projudi), o Município de Curitiba apenas indicou ciência da decisão (mov. 39 do Projudi). Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de CEM ENG E EMPREEND LTDA referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2007. Em 10.03.2016 procedeu-se com a penhora do imóvel gerador do tributo aqui cobrado - Indicação Fiscal nº 34.092.033.061-2-, de Matrícula nº 33.531 do 3° CRI (mov. 7 do Projudi). O terceiro Sipolly Construtora de Obras Ltda. demonstrou a arrematação do imóvel gerador do tributo cobrado nesta execução, conforme auto de arrematação assinado pelo arrematante, leiloeiro e magistrado (Ref. mov. 25.4 do Projudi) e carta de arrematação expedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (Ref. mov. 25.5 do Projudi). De acordo com as condições gerais estabelecidas no edital de leilão (Ref. mov. 25.3 do Projudi), o bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive o(s) de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e o(s) de natureza propter rem (art. 908, §1º do CPC), vencidos até a data da arrematação. Não constou no edital a existência de débito fiscal referente ao imóvel, tampouco informação acerca da presente ação de execução fiscal e constrição judicial (arresto). Em casos semelhantes (ausência de previsão do débito no edital), o TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1408829-6, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.REC.
ADESIVO: JORGE KITANI E OUTRO.APELADOS: OS PRÓPRIOS.RELATOR: DES.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
Tributário e Processo Civil.
Apelação Cível não conhecida.
Inovação recursal.
Fatos e fundamentos não apresentados em contestação.
Recurso Adesivo prejudicado.
Subordinação com o recurso principal.
Art.500, III, CPC.
Mérito analisado em reexame necessário.
Ausência de responsabilidade do arrematante quanto às dívidas tributárias anteriores à arrematação.
Art.130, parágrafo único, CTN.
Arrematações e cobranças de IPTU anteriores devidamente comprovadas.
Alegação de que o Edital de Leilão previa a responsabilidade tributária dos arrematantes.
Ausência de comprovação.
Ausência de previsão desta responsabilidade na Carta de Arrematação.
Apelação Cível não conhecida.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1408829-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 23.02.2016) Mandado de segurança preventivo.
Débitos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública - Sub- rogação que, em regra, ocorre sobre o preço da arrematação - CTN, art. 130, parágrafo único - Imputação ao arrematante da responsabilidade tributária apenas na hipótese de haver constado, do edital da praça, previsão expressa em tal sentido - Precedentes do STJ - Situação dos autos que evidencia inexistir disposição nesse sentido - Informação expressa, ademais, na carta de arrematação, eximindo o arrematante da responsabilidade pelo pagamento dos créditos de IPTU em atraso - Ausência de responsabilidade do impetrante por tais créditos que se reconhece.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1196182-1 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 01.07.2014) Destarte, com a arrematação o imóvel deixou de pertencer a esfera patrimonial do executado. Inclusive o exequente indicou na manifestação de mov. 24 do Projudi que o valor devido foi desvinculado do imóvel. Diante do exposto, defiro o pedido do arrematante. Expeça-se ofício ao 3º R.
I. de Curitiba para que proceda o levantamento da penhora proveniente desta execução. II.
Aguarde-se retorno do ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
29/12/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 15:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 02:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/08/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 20:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2018 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2018 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/03/2018 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2018 13:17
Conclusos para decisão
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01/09/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2017 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2016 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2016 14:17
Expedição de Mandado
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10/03/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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29/10/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 12:37
Conclusos para despacho
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22/10/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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