TJPR - 0028859-50.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2025 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/06/2024 11:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/03/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
20/12/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:54
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2023 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 19:08
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 19:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2023 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 06:36
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:28
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARISA MORAIS BOLZAN
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:03
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
05/04/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
01/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
13/12/2021 10:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
09/11/2021 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARISA MORAIS BOLZAN
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM BOLZAN
-
14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS SMANIOTO
-
13/10/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARISA MORAIS BOLZAN
-
16/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARISA MORAIS BOLZAN
-
31/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 19:24
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro envolvendo as partes acima nominadas e que têm por objeto o imóvel M-23.614 do SRI da Comarca de Porto Belo/SC, que foi objeto de constrição nos autos 0010874- 10.2016.8.16.0019.
Os Embargantes sustentam que adquiriram o imóvel objeto dos autos em 5.5.2017, antes da citação do Executado, que ocorreu em 15.9.2017.
Ademais, informam que, na data de aquisição, não havia anotações prévias na matrícula do imóvel adquirido, bem como não havia, nas certidões apresentadas, indícios que o Executado era devedor do Embargado, portanto, agiram de boa-fé.
Os Embargantes impugnaram a gratuidade processual concedida ao Embargado nos autos de execução, alegando que o mesmo é sócio detentor de 25% do capital social de um posto de gasolina na cidade de Blumenau/SC, bem como teria alegado, nos autos 0307064- 84.2016.8.24.0033, ser proprietário de um imóvel de luxo situado à Rua Camboriú, nº 873, Apto 1.202, Comarca de Itajaí/SC.
Página 1 SENTENÇA Alegam que o Embargado não poderá requerer, na ação de execução apensa, a declaração de nulidade da alienação do imóvel pelos Embargantes, uma vez que esta matéria foi alcançada pela preclusão consumativa.
Ainda, o Embargado teria agido de má-fé, uma vez que faltou com a verdade ao requerer o benefício da gratuidade processual e causou prejuízo a parte embargante, pois tinha ciência da propriedade da mesma sobre o imóvel objeto da penhora.
Despacho inicial no mov. 18.1.
O Embargado apresentou contestação (21.1).
Alegou que o imóvel citado pelos Embargantes foi pago em 2015 e nunca pôde ser usado pelo Embargado, pois é objeto de disputa judicial nos autos 0307064-84.2016.8.24.0033, e que os Embargantes juntaram documentos desatualizados para impugnar a gratuidade ao Embargado.
Com base em certidões seria possível inferir que o executado Alberto Clovis da Veiga tinha conhecimento da ação judicial e alienou o bem para esquivar-se das obrigações.
Sustenta que não agiu de má-fé e que o pedido de sua condenação ao pagamento dos honorários contratuais não é possível, já que se trata de contratação em que não houve qualquer participação do Embargado.
Os Embargantes requereram a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (29.1), uma vez que foi reconhecida a nulidade do título e a execução originária foi extinta pelo acolhimento da exceção de pré- executividade oposta pelo Executado (29.2).
O Embargado foi intimado para comprovar hipossuficiência e manifestar-se acerca da alegação de perda superveniente do objeto (38.1).
Página 2 SENTENÇA O Embargado juntou documentos (41.2/41.4), reiterando o pedido de gratuidade. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; Os Embargantes impugnaram a gratuidade processual concedida ao Embargado, alegando que o mesmo possui 25% do capital social de um posto de gasolina em Blumenal/SC, bem como possui um imóvel de luxo em Itajaí/SC, o qual seria objeto dos autos 307064- 84.2016.8.24.0033, que tramita na Comarca de Itajaí/SC.
Em relação ao imóvel, os Embargantes não apresentaram cópias de peças processuais dos autos que tramitaram na Comarca de Itajái/SC, tampouco a matrícula do bem, de modo que não restou clara a relação jurídica do Embargado com o imóvel.
Entretanto, comprovaram os Embargantes que o Embargado é sócio detentor de 25% do capital social de um posto de gasolina, denominado S D COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, na cidade de Blumenau/SC, que está ativo desde 2011, conforme certidão e contrato social de mov. 1.11.
O Embargado não prestou qualquer esclarecimento acerca da sua participação no empreendimento, razão pela qual é possível concluir pela veracidade das alegações trazidas pelos Embargantes.
Página 3 SENTENÇA Consequentemente, constata-se que o Embargado omitiu informação essencial deste Juízo, tendo ocultado deliberadamente a existência de uma fonte de renda para obter o benefício da gratuidade.
Quando foi intimado nos autos de execução para comprovar a sua condição de hipossuficiente, apenas juntou cópia da CTPS (na qual certamente não constaria a participação em empresa) e afirmou que não declara imposto de renda.
Naquela data (2018), o Embargado já participava da sociedade do posto de gasolina há mais de sete anos.
Diante da inexistência de outras informações, o que se presume é que o Embargado aufere renda na condição de sócio, seja como pro labore seja em divisão dos lucros, o que foi totalmente omitido neste processo e nos autos de execução em apenso.
Portanto, acolho a impugnação e revogo a gratuidade concedido ao Embargado nos autos de execução, bem como indefiro ao Embargado a concessão da gratuidade nestes autos.
Ainda, considerando a omissão do Embargado quanto à existência de uma fonte de renda, ele deverá arcar com o dobro da integralidade das custas processuais devidas nos autos de execução, em razão da má-fé, com fundamento no artigo 100, parágrafo único, do CPC. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Os Embargantes requereram a extinção da presente ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado nos autos em apenso foi acolhida e a execução foi extinta.
Assiste razão aos Embargantes.
Página 4 SENTENÇA O objeto desta demanda era o cancelamento de penhora que iria recair sobre o imóvel de M-23.614 do SRI da Comarca de Porto Belo/SC.
Com a extinção da execução, pela nulidade do título executivo, a penhora nem mesmo chegou a ser efetivada e certamente não poderá ocorrer.
Assim, houve a perda superveniente do interesse de agir, o que impede o prosseguimento destes autos, que devem ser extintos sem resolução do mérito. 2.3. Ônus sucumbenciais Via de regra, o ônus de sucumbência deve ser suportado pelo vencido.
Contudo, há ocasiões em que não há vencedores e vencidos, como no caso dos autos, em que houve a perda superveniente do objeto.
Em casos tais, a sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa à existência da ação (princípio da causalidade).
No caso dos autos, o ora Embargado formulou o pedido de penhora nos autos de execução, ciente de que o imóvel se encontrava registrado em nome de terceiros e que estaria sujeito à oposição de embargos de terceiro.
Ainda, houve a extinção da execução pela falta de requisito essencial da nota promissória executada.
Ou seja: a execução, em primeiro lugar, sequer deveria ter existido e, consequentemente, não deveria ter havido risco à constrição de patrimônio, seja do executado, seja de terceiros.
Esta ação somente existiu em razão da execução (que não deveria ter existido) e em razão da pretensão do Embargado em penhorar bem que seria dos Embargantes.
Destaca-se que nos autos de execução o Juízo havia alertado o exequente, ora Embargado, acerca dos requisitos necessários para declaração de fraude à execução, os quais, a princípio, não estariam presentes em relação ao imóvel objeto deste processo.
Porém, ciente das condições do bem, o Exequente/Embargado reiterou o pedido de penhora, o que levou à intimação dos terceiros e à propositura desses embargos, tendo assumido, assim, o risco da sucumbência que agora lhe cabe.
Página 5 SENTENÇA Não há falar, entretanto, que o pedido de penhora (que resultou nestes autos) tenha decorrido de dolo por parte do Embargado.
De fato, o Embargado havia requerido nos autos de execução a declaração de nulidade da compra e venda realizada, o que foi indeferido, tendo em vista a necessidade de discussão em autos apartados (mov. 88 dos autos em apenso).
O pedido também havia sido formulado nos autos de carta precatória, tendo o Juízo reiterado o exposto em decisão anterior (mov. 115 dos autos em apenso).
O novo pedido formulado pelo Embargado, nos mov. 141 e 167 dos autos em apenso, não buscava diretamente a nulidade da compra e venda, mas a penhora de imóvel, pedido este que foi analisado, permitindo- se aos terceiros a defesa de sua propriedade nestes embargos de terceiro.
A condenação por litigância de má-fé depende de prova de dolo, como já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
NÃO INDICAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
A má- fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1634405/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Ainda que se verifique uma reiteração do interesse do ora Embargado em penhorar o imóvel, não ficou demonstrado que havia uma Página 6 SENTENÇA intenção de ludibriar o Juízo, alterar a verdade dos fatos ou atingir objetivo ilegal.
Assim, não se vislumbra conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Embargantes, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado não possui escritório nesta comarca), natureza e importância da causa (embargos de terceiro, baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (215 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Junte-se cópia nos autos de execução, observando-se lá o que aqui restou decidido a respeito da revogação do benefício da gratuidade da justiça e penalidade para o pagamento das custas daqueles autos.
Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE dafl/leo/gis Página 7 -
28/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 07:31
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
09/10/2020 06:51
APENSADO AO PROCESSO 0010874-10.2016.8.16.0019
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 08:39
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2020 13:51
Processo Reativado
-
06/10/2020 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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