TJPR - 0000823-78.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
14/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
26/07/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
08/11/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CEZAR KLIMKOVSKI
-
07/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-78.2020.8.16.0154 Processo: 0000823-78.2020.8.16.0154 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$67.841,00 Polo Ativo(s): CANELLO EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME Polo Passivo(s): RENATO CEZAR KLIMKOVSKI DECISÃO Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
CANELLO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, representado por seu sócio administrador AMARILDO CANELLO, propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c dano moral em face de RENATO CEZAR KLIMKOVSKI.
Relatou que na data de 09/11/2018, adquiriu um veículo I/VW AMAROK, CD, 4x4, HIGH, ano/mod 2013, placas OBS-2D04, chassi WV1DB42H3dA054940, através de financiamento no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que emprestou o bem ao réu que, na época, era seu representante comercial.
Afirmou que o réu se recusou a devolver o veículo, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Requereu a concessão de liminar para reintegração da posse sobre o bem móvel, com posterior consolidação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A liminar foi deferida no mov. 17.1.
O mandado de reintegração de posse do veículo foi cumprido no mov. 29.2.
Citado (mov. 29.1), o réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 31.1).
Sustentou que o veículo em questão lhe pertence e somente está registrado em nome da autora.
Alegou, em apertada síntese, que: i) laborou para a autora de 20/02/2015 a 22/09/2019 como vendedor externo de máquinas agrícolas; ii) em 15/03/2016 adquiriu o veículo da marca/modelo camionete VW/Nova Saveiro CE TROOP, placa AXM-8773 (mercosul AXM-8HT3), que foi financiado em nome da parte autora, pois não tinha comprovante de renda; iii) em 20/10/2018, adquiriu o veículo objeto do litígio, de placa OBS-2D04, da pessoa de Rovani Ferreira Borges, pelo valor de R$ 92.000,00; iv) como forma de pagamento pelo veículo em litígio, entregou o veículo camionete VW / NOVA SAVEIRO CE TROOP e transferiu o valor de R$ 59.000,00; v) o valor utilizado para a compra do segundo veículo é oriundo de novo financiamento realizado em nome da autora; vi) quitou o primeiro financiamento devido em 10/11/2018 e efetuou o pagamento das parcelas relativas ao segundo financiamento, mediante desconto pela parte autora do valor das comissões que lhe eram devidas, em parcelas mensais de R$ 1.620,37, entre 10/12/2018 a 10/09/2019, data em que se desvinculou da empresa autora; vii) após a saída da empresa, efetuou quatro transferências bancárias do valor das parcelas mensais, relativas aos meses de outubro de 2019 a janeiro de 2020.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e restituição do veículo em seu favor (mov. 31.1).
Em movs. 35.3 e 47.3 o réu efetuou o pagamento do suposto valor das parcelas do financiamento em nome da autora, em conta judicial, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
A autora impugnou a contestação e afirmou desconhecer os valores depositados pelo réu (mov. 49.1).
Especificação de provas nos movs. 55.1/56.1.
O réu peticionou nos autos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos movs. 35.4 e 47.2 (mov. 64.1).
A parte autora não apresentou objeções ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 68.1). É o relatório. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Justiça Gratuita ao réu Antes da análise do pedido de justiça gratuita, CUMPRA-SE integralmente o despacho de mov. 58.1, tendo em vista que a determinação de juntada de documentos foi direcionada ao réu (movs. 59.0/60.0), contudo, houve a intimação da parte autora para cumprimento da diligência nos movs. 59.0/60.0. 1.2 DEFIRO o pedido de mov. 64.1.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados em juízo (movs. 35.4 e 47.2). 1.3 Em tempo, a fim de evitar perecimento do direito, em prestígio ao poder geral de cautela, determino a inclusão de restrição de transferência através do sistema Renajud do veículo /VW AMAROK, CD, 4x4, HIGH, ano/mod 2013, placas OBS-2D04, chassi WV1DB42H3dA054940, objeto da reintegração de posse, até a solução da controvérsia nos autos.
Saliento que a restrição de transferência não impede ou prejudica a circulação do referido bem. 2.
Não há prejudiciais ou preliminares 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1 Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova: Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) posse anterior da autora sobre o veículo em litígio (ônus da autora); b) existência de esbulho praticado pelo réu (ônus da autora); c) posse legítima e justa pelo réu (ônus da prova do réu); d) existência de posse de boa-fé do réu (ônus do réu); e) existência e extensão dos danos (ônus da autora); A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. 3.2 Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) condição de possuidor ou proprietário pelo autor; b) requisitos legais para propositura da reintegração (art. 561 do CPC); c) caracterização do esbulho; d) critérios para fixação de eventual dano. 4.
PROVAS 4.1 Considerando o objeto litigioso, DEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência, consistente na tomada de depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (dias) dias, se ainda não o feito.
Atente-se as partes acerca do artigo 357, §6º, do CPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021, às 13h30min. a) as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação o rol deverá ser apresentado nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (quinze dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente no segundo caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação do rol de testemunhas não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. 5.
Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 02:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2020 10:42
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 14:45
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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