TJPR - 0008711-24.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0002141-85.2021.8.16.0017
-
08/02/2022 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-24.2019.8.16.0190 Processo: 0008711-24.2019.8.16.0190 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/08/2019 Representante(s): ANA MARIA SANTOS DE AMORIM Representado(s): SERGIO RICARDO DA SILVA DECISÃO OFÍCIO Nº 53/2021-GAB I.
Ana Maria Santos de Amorim, através de sua advogada, peticionou representação criminal, alegando ser vítima dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II e II, artigo 163, parágrafo único, inciso IV e artigo 139, todos do Código Penal, sendo distribuído a este Juízo no dia 29.10.2019.
Os autos tiveram sua tramitação, sendo que, após algumas diligências, foi determina a instauração de inquérito policial para investigar os fatos apresentados pela requerente, conforme decisão proferida no movimento de nº 49.
No evento de nº 69, para apurar os fatos narrados na presente representação criminal, a Autoridade Policial informou que foi instaurado o inquérito policial sob nº 0002141-85.2021.8.16.0017, o qual foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR no dia 08.02.2021.
Ainda, discorreu acerca da competência para o processamento do feito, que, em sua análise, deveria ser deste Juízo, uma vez que foi neste em que ocorrera a requisição de instauração do Inquérito Policial.
Aberto vista ao Ministério Público, este emitiu o parecer de sequência de nº 75, sustentando que este Juízo não é prevento para processar e julgar os fatos que acarretaram a instauração do inquérito policial supramencionados, uma vez que não houve ato decisório proferido neste Juízo. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, ao contrário do que afirmou o Ministério Público, este Juízo é o competente para processar os fatos que ensejaram a instauração do inquérito policial de nº 0002141-85.2021.8.16.0017, haja vista a prévia destruição há mais de um ano dos presentes autos a este Juízo.
Ou seja, a distribuição prévia da representação criminal formulada pela requerente Ana Maria Santos de Amorim para este Juízo o faz prevento para processar e julgar os fatos ali expostos e, consequentemente, todos os procedimentos oriundos destes, na forma do artigo 75, parágrafo único, do Código Penal.
Adotar o entendimento exposto pelo Ministério Público não só as regras estipuladas pelo Código de Processo Penal, mas também os preceitos fundamentais previsto na Constituição Federal, possibilitando a escolha pela parte do juiz natural.
Ademais, Guilherme de Souza Nucci leciona que: (...) Quando há mais de um juiz na Comarca, igualmente competente para julgar a matéria criminal, sem haver qualquer distinção da natureza da infração, atinge-se o critério da fixação da competência por distribuição.
Assim, através de um processo seletivo casual, determinado pela sorte, escolhe-se o magistrado competente.
O critério da sorte não pode ser substituído por qualquer outro que implique juízo de valor, pois, se assim for, estará a parte interessada e parcial escolhendo o magistrado que vai decidir o caso, fazendo naufragar o princípio do juiz natural (...).[1] Esse entendimento também é o adotado pela jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
JUÍZOS DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO A UMA VARA.
AÇÕES PENAIS AJUIZADAS POSTERIORMENTE PERANTE OUTRA.
CRITÉRIO DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Em conflito de competência de natureza penal, instalado entre juízos de um mesmo foro, a solução é a de considerar-se prevento aquele ao qual houve a primeira distribuição.
Código de Processo Penal, art. 75. 2.
A prevenção do juízo ao qual foi distribuído o primeiro feito, nos termos do art. 75 do Código de Processo Penal, assegura o respeito ao princípio do juiz natural. 3.
Conflito de competência julgado procedente.[2] Assim, diante do exposto e com base no artigo 75 do Código de Processo Penal, entendo que este Juízo é o competente para processar e julgar os fatos oriundos desta representação criminal e, consequentemente, dos autos de inquérito policial de nº 0002141-85.2021.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, já que foi instaurado pela Autoridade Policial para apurar os fatos aqui noticiados.
Intimem-se.
II.
No mais, solicite-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal para que remeta a este Juízo os autos de inquérito policial de nº 0002141-85.2021.8.16.0017, em razão dos fundamentos acima expostos.
III.
Diligências necessárias, sirva-se a presente decisão como ofício. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Op. cit. p. 279. [2] TRF-3 - CC: 28138 SP 2003.03.00.028138-3, Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos, Data de Julgamento: 16/03/2005.
Primeira seção.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
28/04/2021 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2021 06:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2021 03:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO DA SILVA
-
16/12/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 08:29
Recebidos os autos
-
06/12/2019 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA SANTOS DE AMORIM
-
18/11/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 10:49
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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