TJPR - 0001112-33.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
01/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
31/01/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
04/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
17/10/2024 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 21:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
15/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
15/10/2024 21:41
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:41
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 21:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2024 18:21
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 17:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
08/08/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 17:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/06/2024 14:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2024 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
26/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 15:43
Distribuído por dependência
-
15/05/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
11/05/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 22:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
16/02/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
05/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
22/01/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2023 17:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:52
Declarada incompetência
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 15:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
15/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR SANTOS PADILHA
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 17:18
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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02/08/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:05
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001112-33.2021.8.16.0103 Processo: 0001112-33.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): VILMAR SANTOS PADILHA 1.
Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 22.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Narra o embargante que a decisão objurgada é omissa, porquanto a inicial se trata de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e conversão em perdas e danos decorrentes do não adimplemento do contrato, de modo que o prazo prescricional aplicado ao caso é o constante no art. 205 do Código Civil, e não o do art. 205, § 5º, inciso I do mesmo diploma legal, eis que o pedido não se limita a cobrança de valores. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). 3.
No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão objurgada que aplicou o prazo prescricional quinquenal constante do art. 206, § 6º, inciso I, do Código Civil de 2002. (mov. 17.1).
Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1.
Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) 4.
Visando extirpar qual dúvida o Superior Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou no sentido de que não podendo a dívida ser cobrada, não se poderá resolver o contrato pelo inadimplemento da parte, incidindo a regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC/2002.
Senão Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.998 - PR (2015/0023179-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD ADVOGADO : JULIANA ESTROPE BELEZE E OUTRO (S) - PR037045 RECORRIDO : JOSÉ ALVES DE LIMA RECORRIDO : MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
DECADÊNCIA EQUIVALENTE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. 1. "Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato" (REsp 208.492/DF, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 03/09/2001). 2.
Na hipótese, como o promitente vendedor, ora recorrente, não pode mais cobrar o seu crédito - a última parcela venceu em abril de 2003 e a ação foi aforada somente no dia 15 de junho de 2012 -, também não poderá resolver o contrato em razão do inadimplemento da parte, incidindo a regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC - prazo de 5 anos de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Recurso especial não provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA - NATUREZA JURÍDICA DE DECADÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO DE RESOLVER O CONTRATO CUJA OUTRA PARTE DEVE SE SUBMETER - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CODEX SUBSTANTIVO CIVIL DO LAPSO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO NA REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO DE 10 OU DE 20 ANOS POR IMPROPRIEDADE TÉCNICA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL COM A PRETENSÃO DE COBRANÇA - PRAZO QUINQUENAL APLICADO - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO DECISUM, MAS SOB OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 205 e 206, § 5º, I do CC.
Sustenta que "não há prazo específico para ações de natureza constitutiva negativa, em especial para as ações de Rescisão de Contrato.
Assim, a aplicação de qualquer prazo por analogia remete à aplicação do prazo geral de prescrição estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil", não se podendo aplicar a analogia na espécie, notadamente por se tratar de redução de prazo.
Afirma que "no negócio jurídico entabulado entre as partes, há que se reconhecer o caráter de obrigação de NATUREZA PESSOAL do contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, cuja rescisão contratual se sujeita ao prazo geral de prescrição, do artigo 205 do CC/2002".
Aponta que "se trata de prazo prescricional, porquanto a legislação pátria não tenha estabelecido prazo decadencial para esta pretensão, então a pretensão à rescisão de contrato se trata de demanda submetida ao instituto da prescrição e não da decadência, e ainda que fosse decadencial, a analogia aos prazos prescricionais somente poderia se ocorrer pelo prazo geral do artigo 205 do CC/2002".
Destaca que "o o pedido de rescisão contratual não guarda qualquer relação com pretensão de cobrança, mas única e exclusivamente com a obtenção de medida constitutiva negativa, na qual a Recorrente apenas poderá se sujeitar".
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 298.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 300-301). É o relatório.
DECIDO. 2.
O Tribunal de origem assentou que: Cinge-se a discussão recursal sobre a prescrição da pretensão da ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda.
Requer a apelante a reforma do decisum a quo, para que se afaste o reconhecimento da prescrição, visto que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916, sendo que o prazo prescricional seria de 20 anos ou de 10 anos de acor do com o artigo 206 c/c 2.028 CC.
A amplitude e a profundidade da análise da sentença objurgada outras digressões dispensa, notadamente porque se funda no fato incontestável de que a questão detinha e detém estreita relação lógica com a natureza jurídica da demanda de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda.
O desatar da controvérsia reside em saber, prefacialmente, se houve ou não prescrição da ação de rescisão de contrato diante da tese do apelante de que tal lapso seria de 20 anos, a teor do art. 177 CC/16 ou de 10 anos, de acordo com art. 206 c/c 2.028 NCC em contraste com o que fora decidido na origem, em que se aplicou o prazo de 5 anos, forte no artigo 206, § 5º, inciso 1 do NCC.
Para fim de melhor elucidação da celeuma, por questão de ordem metodológica, vem a calhar, conforme já mencionado alhures, a necessidade da investigação da natureza jurídica da ação de rescisão de contrato.. É de sabença geral que o direito de ação é imprescritível, vez que se trata de direito público, subjetivo, abstrato e autônomo dirigido contra o Estado com o fito de exigir a tutela jurisdicional para a defesa de direitos individuais violados.
O que prescreve, portanto é a pretensão e não a ação.
Isso porque o artigo 189 do CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão.
Com efeito, verifico, por oportuno, que os direitos subjetivos classificam-se em dois tipos: direito potestativo e direito a uma prestação.
Direito potestativo é a espécie de direito subjetivo cuja outra parte tem que se submeter não admitindo contestações. cabendo ao outro apenas aceitar a condição. É prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício, sem que este tenha algum dever a cumprir, como observa Francisco Amaral (AMARAL, Francisco.
Direito Civil Brasileiro - Introdução.
Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201-2).
Desta forma, corresponde não a um dever, mas a uma sujeição podendo ser exigida em uma ação constitutiva ou constitutiva negativa, vale dizer, desconstitutiva.
De outro turno, o direito a uma prestação decorre da violação do direito, eis que faz nascer a pretensão.
A prestação, ou seja, a obrigação, pode ser de dar, fazer e não fazer e, o seu não cumprimento gera outra parte a pretensão de exigi-la em uma ação condenatória.
No caso da demanda de cobrança vê-se claramente que o credor pode exigir da outra parte a prestação de dar coisa certa.
Já na ação de resolução de contrato ou de rescisão, não há obrigação nenhuma por parte do devedor, o qual somente poderá se sujeitar ao direito do promitente vendedor de resolver/rescindir o contrato diante do não cumprimento da obrigação.
A pretensão gera a prescrição e, o direito potestativo, a decadência.
Desta forma, de se referir que a demanda de resolução de contrato se sujeita ao prazo decadencial e, não, ao prescricional, como entendeu o magistrado ou altercou o recorrente.
Contudo, verifico que o Código Adjetivo Civil nada preceitua sobre o prazo decadencial da ação de rescisão de contrato - resolução por inadimplemento para ser mais técnico conforme artigo 475 do CC - nem se adequa a regra geral do artigo 179 do CC, vez que neste se trata de anulação.
De outro modo também se tem como impropriado aplicar-se a regra geral do prazo prescricional nas ações constitutivas ou desconstitutivas, seja o de vinte anos ou de dez anos, porque em direito potestativo não há prestação por conta da outra parte, embora haja quem entenda a sujeição, neste caso, ao prazo prescricional geral de 10 anos.
De se referir o entendimento segundo o qual se aplica por analogia, o mesmo lapso temporal da demanda de cobrança na ação de resolução de contrato, diante da omissão legislativa.
Note-se: [...] Ademais esse é o entendimento do saudoso PONTES DE MIRANDA in Tratado de Direito privado - Parte especial - Tomo XXV - Direito das Obrigações, 2012, p. 449.
Confira: "Se o credor não mais podia cobrar, não mais pode pedir a resolução ou a resilição por inadimplemento, porque o réu não mais tem obrigação* de prestar, embora deva.
Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fáctico da resolução ou da resilição." Dessa forma entendo que se o promitente vendedor não mais pode cobrar a prestação inadimplida, pelos mesmos motivos também não pode resolver o contrato pelo inadimplemento da parte, aplicando-se analogicamente a regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC e não o prazo geral da prescrição de dez anos.
Como a última parcela venceu em abril de 2003 e a ação foi aforada somente no dia 15 de junho de 2012, entendo que o autor decaiu do direito de resolver o contrato por inadimplemento, vez que o prazo ultimou-se em abril de 2008.
Assim mantenho a sentença, contudo por motivos outros que não a prescrição da pretensão do autor, mas por aplicação analógica do artigo 206, § 5º, inciso I do CC.
Portanto, reconheço que o recorrente decaiu do direito de resolver o contrato de compromisso de compra e venda, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, tendo em vista que a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
Resolução. falta do pagamento do preço.
Prescrição.
Reconvenção na ação de despejo. - É possível a reconvenção na ação de despejo para resolver o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré. - Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. - Matéria de fato sobre o cumprimento do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ Recurso não conhecido. (REsp 208.492/DF, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 03/09/2001) Assim, como o promitente vendedor, ora recorrente, não pode mais cobrar o seu crédito - a última parcela venceu em abril de 2003 e a ação foi aforada somente no dia 15 de junho de 2012 -, também não poderá resolver o contrato pelo inadimplemento da parte, incidindo a regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC - prazo de 5 anos de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.(STJ - REsp: 1510998 PR 2015/0023179-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/08/2019) (Destaques nossos) 5.
Logo, a data da última parcela do contrato ocorreu em julho de 2011, e a constituição em mora somente em 2020, transcorrendo-se mais de cinco anos, razão pela qual a pretensão da parte autora esta fulminada pela prescrição, consoante o entendimento da Corte da Cidadã. 6.
Ante ao exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios apresentados no movimento 22.1, eis que tempestivo, no mérito, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO.
Pois bem. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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12/04/2021 19:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2021 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2021 17:54
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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