TJPR - 0000125-66.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
29/01/2025 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
22/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/06/2024 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/01/2024 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELEN CAROLINE DE ALMEIDA TONELLO
-
27/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2022 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-66.2021.8.16.0080 Processo: 0000125-66.2021.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$306,80 Exequente(s): ZILU BRAMBILA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA Executado(s): ELEN CAROLINE DE ALMEIDA TONELLO DECISÃO 1.
Determino à Secretaria que expeça mandado de citação à(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 829 do CPC c/c art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a fim de que pague(m) o montante indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias 2.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sobrevindo requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual; (d) a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco), indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829 § 2º, 841 e 847, do CPC); (e) busca de informações acerca de bens do executado, via sistema Infojud. 2.1.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 3.
Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 3.1.
Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu Procurador, caso existentes poderes para tanto no instrumento de mandato, o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via Renajud: 4.1.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema Renajud, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014.[2] 4.2.
Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 4.4.
Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 4.4.1.
Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s). 4.4.2.
Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado. 5.
Efetuada a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 5.1.
A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 5.2.
Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(as) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 6.
Infrutíferas as medidas acima e vindo novo requerimento da exequente, desde já, defiro a busca de declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo nos feitos executórios. 6.1.
As informações via sistema Infojud, contudo, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados.
Cumpra-se.
No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 7.
Devidamente citada(s), havendo requerimento expresso, paute-se a audiência de conciliação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) de que, nessa oportunidade, poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, c/c 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995), desde que já ocorrida penhora ou prestada garantia.
Ressalto, contudo, que a audiência, havendo pedido, poderá ser designada independentemente de penhora ou garantia em razão do disposto no Enunciado n.º 145 do FONAJE. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
12/03/2021 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2021 20:25
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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