TJPR - 0006482-28.2018.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:31
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/02/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/09/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:58
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0004651-66.2023.8.16.0190
-
26/07/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2023 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 07:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
27/03/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 09:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2022 06:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006482-28.2018.8.16.0190 Processo: 0006482-28.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$174.429,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP Em que pese a alegação da parte exequente ao mov. 36.1, não se verifica, pelos documentos apresentados, que a empresa executada SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP foi totalmente dissolvida, nem que houve o encerramento irregular das suas atividades.
Registre-se que a dissolução parcial, com a saída de um dos sócios, mesmo que judicialmente, é ato regular à empresa e não caracteriza infração legal a fim de justificar a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, como requerido.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 435, que diz: “Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (Grifo nosso).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000, também dispõe: “EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA.
SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (Destacou-se).
Com isso, depreende-se que há necessidade de comprovação por documento hábil do não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, o que não se encontra entre os documentos apresentados pela parte exequente.
Além do mais, como se sabe, a execução fiscal, por mais que seja regulada por lei especial, também se rege pelo Princípio de que a Execução realiza-se no Interesse do Credor, conforme dispõe o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil[1].
Da mesma forma, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[2].
Desta feita, cabe a Fazenda Pública trazer elementos que justifique seu pedido e não se reservar a citar, meramente, o que foi decido em outras execuções fiscais, sem ao menos trazer cópia de tais decisões ou outros documentos que comprove o alegado.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de mov. 36.1, por ausência de comprovação do alegado. 2.
Intime-se a parte exequente para que, se houver interesse, comprove o seu pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo da presente execução fiscal, na forma explicitada nessa decisão. 3.
Caso haja desinteresse, cumpra-se a decisão de mov. 33.1.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) -
30/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2020 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2019 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2018 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 10:22
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:22
Distribuído por sorteio
-
21/08/2018 02:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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