TJPR - 0000110-35.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
22/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
11/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2025 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
02/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 07:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 19:15
PRESCRIÇÃO
-
05/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:58
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
26/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
09/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2025 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2025 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2025 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2025 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
09/09/2024 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2024 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
25/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:01
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO ZANLORENS
-
01/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:25
Juntada de PARECER
-
05/12/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA JESSICA ROSARIO DA SILVA
-
09/06/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
06/06/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 16:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/02/2022 20:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/10/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/09/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
20/08/2021 19:12
Homologada a Transação PENAL
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20/08/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2021 15:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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14/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
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01/07/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000110-35.2021.8.16.0036 Processo: 0000110-35.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JANAINA JESSICA ROSARIO DA SILVA 1.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal em mov. 21.1. 2.
De acordo com o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 4.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por carta com AR; d) por telefone; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 4.1.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 4.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.3.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 5.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 6.
A audiência preliminar ora designada terá finalidade exclusiva de aplicação, à parte noticiada, de pena restritiva de direitos ou multa, constante na proposta do Ministério Público de mov. 21.1 dos autos (arts. 72 e 76 da Lei 9.099/95). 7.
Seja dada ciência da audiência e do respectivo link de acesso à sala virtual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 8.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 8.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2021 21:56
Recebidos os autos
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29/04/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2021 15:00
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/04/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 10:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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22/03/2021 19:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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19/03/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:30
Recebidos os autos
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01/02/2021 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/01/2021 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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26/01/2021 16:07
Recebidos os autos
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26/01/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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