TJPR - 0003535-93.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 22:35
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:27
DENEGADA A SEGURANÇA
-
07/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:54
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA REGINA MACHADO FURLAN
-
27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 08:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003535-93.2021.8.16.0190 Processo: 0003535-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): BRUNA REGINA MACHADO FURLAN EDER CARLOS FURLAN JUNIOR RENAN DE CASTRO FURLAN Impetrado(s): Município de Maringá/PR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Regina Machado Furlan e Outros em face do Diretor da Secretaria de Planejamento e Urbanismo de Maringá, qualificados ao mov. 1.1.
Em síntese, a parte impetrante alega ser proprietária do lote de terras nº 52 da Gleba Patrimônio Iguatemi, matriculado sob nº 351 no 3º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá.
Menciona que o imóvel possui 121.000 metros quadrados, o que equivale a 12,10 hectares e que, pretendendo a subdivisão do imóvel em 6 (seis) lotes, apresentaram pedido ao Município de Maringá, o qual não foi autorizado.
Segundo informa nos autos, o indeferimento fora justificado na ausência de atendimento à legislação Municipal vigente, qual seja, inciso II do §4º, do artigo 28 da Lei Complementar 889/2011, o qual autoriza o indeferimento do parcelamento rural onde a gleba a parcelar tiver qualquer de suas divisas localizada a menos de 2.000m de distância dos perímetros urbanos do Município.
Entende que o imóvel está inserido em área rural, motivo pelo qual fundamente existir direito líquido e certo à subdivisão do imóvel.
Pede seja declarada a inconstitucionalidade do inciso II do §4º, do artigo 28 da Lei Complementar 889/2011, para o fim de conceder a segurança aos impetrantes, autorizando a subdivisão do imóvel na forma pretendida.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.24). 1.
De acordo com a disposição contida no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade – pessoa física – que efetivamente materializou o ato impugnado.
Desta feita, intime-se a impetrante a emendar a inicial, indicando o nome e o cargo da autoridade coatora que deve ocupar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento.
Não é demais dizer que a “competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável"(STJ, REsp. n.º 257.556/PR). 2.
Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o benefício econômico sob discussão na demanda.
A disposição, por evidente, aplica-se também ao mandado de segurança.
E no caso dos autos, o valor da causa deve ser fixado de acordo o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido de subdivisão.
Esse entendimento é extraído, por analogia, do art. 292,VI do NCPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Logo, considerando que a ação mandamental cuida de subsdivisão de imóvel, não aprece razoável a indicação da quantia de R%100,00 (cem reais) a título de valor da causa, mas sim o valor venal da área que pretende subdividir. 3.
Assim sendo, à impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, passando a constar o o valor venal da área que pretende subdividir com a presente ação mandamental. 4.
Considerando a modificação do valor da causa, a parte impetrante deverá também complementar o pagamento das custas processuais. 5.
Corrigida indicação da autoridade coatora (pessoa física), inclusive no Distribuidor, bem assim o valor da causa e recolhidas as custas pertinentes, notifique-se a Autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, do teor da presente decisão liminar, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (artigo 7°, inciso I da Lei n.° 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). 4.
Intime-se o Município de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule seu ingresso na lide (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 5.
Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.). 6.
Por fim, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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