TJPR - 0070730-12.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
29/06/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
03/05/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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29/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIEIRA DE SOUZA *22.***.*66-90
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11/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/10/2019 09:39
Distribuído por sorteio
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14/10/2019 09:39
Recebidos os autos
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17/09/2019 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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