TJPR - 0000827-23.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IARA TEREZINHA GIACOBO DE SOUZA
-
23/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IARA TEREZINHA GIACOBO DE SOUZA
-
11/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/10/2021 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IARA TEREZINHA GIACOBO DE SOUZA
-
16/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-23.2021.8.16.0141 Processo: 0000827-23.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.280,00 Polo Ativo(s): IARA TEREZINHA GIACOBO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de “ação ordinária de restituição de cobrança indevida c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa c/c tutela de urgência” proposta por IARA TEREZINHA GIACOBO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA.
Sustenta a parte autora que é professora, estando aposentada desde 13 de julho de 2018. Afirma que, desde o momento de sua aposentadoria, contribui apenas com os valores que ultrapassavam o limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência.
Contudo, em novembro de 2019, houve a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual estabeleceu novas regras para as contribuições de aposentados e pensionistas. Informa que foi editada a Lei Estadual nº 20.122/2019, que altera as disposições da Lei Estadual nº 17.435/12, conferindo-lhe nova redação.
Alega que, apesar da votação do Projeto de Lei nº 236/2020 ainda estar em trâmite, o primeiro requerido passou a descontar o percentual de 14% sobre a totalidade de seus vencimentos a partir do mês de março de 2020.
Requer em caráter de tutela antecipada que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo e seu destino decidido com o julgamento da demanda, ou que seja feita a suspensão imediata das cobranças. É o relatório. 2. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o intento da parte autora é de que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo até o julgamento da demanda, ou que seja determinada a suspensão imediata dos descontos.
Ocorre que, ao menos nesse momento, não estão presentes elementos nos autos que permitam a concessão da tutela de urgência.
A parte autora defende a impossibilidade da incidência da contribuição, pois quando passou à inatividade preenchera todos os requisitos do art. 15, § 6º, da Lei nº 17.435/12, devendo incidir somente a contribuição de 11% sobre o excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, sustentar haver direito adquirido que deve ser respeitado.
Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração na Lei 17.435/12, trazendo a possibilidade da incidência.
Veja-se o disposto na Lei Estadual nº 20.122/2019, no que relevante ao caso: Art. 2°.
As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o §6° do art. 15 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, magistrados, membros do ministério Público e Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 3°.
Acresce os §§6°A e 6°B ao §6° da Lei 17.435, de 2012, com a seguinte redação: §6°A.
Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o §6° deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacionais.
Ademais, em análise inicial e superficial, tem-se que não teria havido violação ao direito adquirido da parte autora, pois, ao menos a princípio, a concessão anterior de aposentadoria não torna absolutamente imutável a relação jurídica mantida entre o beneficiário e o Estado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Desse modo, por não se vislumbrar, neste momento, violação a direito adquirido e, de consequência, a probabilidade do direito invocado, o requerimento de liminar não prospera. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, que, aliás, são a base do Juizado Especial, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima, sendo que em muitos casos a própria parte requerida requer o cancelamento do ato, ou nele não comparece.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 5.
Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação. 6.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo legal. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 8.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Realeza, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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