TJPR - 0003023-33.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
25/07/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
20/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 04:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003023-33.2010.8.16.0017 Processo: 0003023-33.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$507,77 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARGARETE APARECIDA MARTINEZ Vistos, etc. 1. O pedido da exequente quanto à fixação de data para leilão judicial das quotas sociais da executada na empresa Illusion Indústria e Comércio de Confecções Ltda (mov. 58.1) não merece prosperar.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que não foi oportunizada a manifestação da pessoa jurídica sobre a penhora realizada.
Esta é a inteligência do art. 861 do CPC: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da executada ter sido intimada da penhora realizada ao mov. 39.1 (conforme AR de mov. 55.1), não houve intimação da pessoa jurídica sobre a qual recaiu o bloqueio. A jurisprudência, nesse contexto, é categórica quanto a necessidade de intimação da empresa: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravado é sócio.
Necessidade de que, na intimação das empresas, contenha as determinações estipuladas no art. 861 do CPC.
Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 2127273-30.2020.8.26.0000 SP 2127273-30.2020.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO FRUSTADAS – PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS EM NOME DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE – NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ART. 861 – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA OFERECIMENTO DE BALANÇO ESPECIAL, NA FORMA DA LEI - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerando que o Novo Código de Processo Civil permite que o credor opte pela penhora das quotas ou o percentual do faturamento da empresa da qual seja sócio o executado e que o pedido de penhora das quotas sociais da empresa decorre das tentativas frustradas de penhora para garantir a ação, que já se arrasta há anos, demonstrando a resistência dos executados ao cumprimento de suas obrigações, de rigor a reforma parcial da decisão recorrida, para determinar a intimação das empresas cujas quotas sociais em nome do executado foram penhoradas, para apresentarem balanço especial, na forma da lei, em prazo razoável, facultada aos demais sócios a aquisição ou não das quotas de titularidade do executado.(Destaquei). 2.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 58.1. 3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço da empresa Illusion Indústria e Comércio de Confecções Ltda (CNPJ n. 08.***.***/0001-79) a fim de possibilitar a intimação desta nos termos do art. 861 do CPC.
Destaco que, caso verifique a Fazenda Pública que a empresa acima mencionada se trata de pessoa jurídica inativa ou, ainda, de baixo capital social, em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6° do CPC, deverá se manifestar sobre a efetividade da penhora e alienação das quotas sociais. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE APARECIDA MARTINEZ
-
04/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
03/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/03/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
25/07/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/03/2017 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2017 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/12/2016 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2016 13:30
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2016 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2016 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2016 12:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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