TJPR - 0000387-73.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:34
Processo Reativado
-
15/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIP MODAS LTDA
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BARBOSA EVANGELISTA
-
07/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 02:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIP MODAS LTDA
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIP MODAS LTDA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2022 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2021 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BARBOSA EVANGELISTA
-
27/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 10:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
06/07/2021 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
06/07/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VIP MODAS LTDA
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-73.2020.8.16.0137 Processo: 0000387-73.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$465,22 Polo Ativo(s): VIP Modas Ltda Polo Passivo(s): Luana Barbosa Evangelista SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Revelia Trata-se de reclamação proposta por VIP MODAS em face de LUANA BARBOSA EVANGELISTA.
No procedimento sumaríssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório, conforme estabelece art. 9º, caput da Lei 9.099/95, sob pena de revelia nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, embora citada e intimada (mov. 41.1), a ré não compareceu à sessão de conciliação, tornando-se revel.
Aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Destaca-se que mesmo em face de Réu revel, cabe ao judiciário analisar se a parte Autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade. 2.2.
Do título de crédito A nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, “um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro”, conforme ministra Marlon Tomazette[1].
Trata-se, portanto, de título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa (o emitente), faz a outra (beneficiária), um compromisso escrito de pagamento de certa soma em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou de outrem à sua ordem, nas condições dela constantes.
A nota promissória acostada no movimento 1.8 possui natureza jurídica de prova da relação contratual, motivo pelo qual configura documento hábil à propositura da presente demanda.
Das notas regulares No mais, segundo dispõe o CPC, no inciso I do seu artigo 784, a nota promissória é um título executivo extrajudicial que uma vez não adimplido na data aprazada pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula.
De acordo com o Código Civil, no inciso I, §5º do seu artigo 206, aplicável ao presente caso, as ações de cobrança com base em dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares são de cinco anos, contados da data do vencimento do título.
Logo, tendo o título de crédito perdido sua força executiva, poderá ser cobrado por meio de ação de cobrança, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CINCO ANOS.
RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 176.037/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) (grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
ENDOSSO PÓSTUMO.
EFEITOS DE CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO E NÃO FORMA DE CESSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908) OU AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA DO CREDOR.
OFERECIMENTO DE EXCEÇÕES PESSOAIS NA AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. [...] 2.
O prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG) se refere apenas à ação executiva.
Para a ação ordinária de cobrança do crédito correspondente à nota promissória prescrita, ou mesmo ação monitória, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Código Civil (art. 206, § 5º, I). [...]5.
A ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, ficando ao alvedrio do credor a opção por aquela que melhor lhe aprouver, sendo certo, apenas, que deverá observar a causa petendi, o ônus probatório e o prazo prescricional próprio de uma ou outra. [...] (REsp 1189028/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) (grifou-se).
No caso vertente, a parte Autora é portadora de uma nota promissória formalmente perfeita, com a observância de todos os requisitos legais.
Em favor dela presume-se a existência do crédito representado nesse título.
Conclui-se estar presente os requisitos necessários à procedência total da demanda, visto que a parte Autora apresentou o título pactuado entre as partes, fazendo prova da legalidade e validade da presente cobrança.
Era ônus da parte Ré comprovar de forma extreme de dúvida a quitação do valor constante as notas promissórias que embasa a presente demanda, o que não fez, se desincumbindo, desta forma, da regra prevista no art. 373, II, CPC.
As provas carreadas demonstram que o pedido do Autor deve ser acolhido, pois esta comprovou o fato constitutivo do seu direito, através dos títulos que instruíram a inicial, enquanto a parte Ré não logrou em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que não apresentou qualquer documento que comprovasse a quitação do débito.
Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a procedência da presente demanda, devendo o montante requerido em peça inicial ser reparado pelo Réu. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a requerente a importância referente ao valor constante na nota de mov. 1.8 com correção monetária pela média INPC/IGP-DI (STJ 43), desde a data de vencimento da nota promissória, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 397 do CC) contados da data do vencimento do título.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] Curso de direito empresarial : Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017. -
06/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 01:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VIP MODAS LTDA
-
06/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BARBOSA EVANGELISTA
-
05/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/03/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 08:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 16:29
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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