TJPR - 0002511-35.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 11:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-35.2018.8.16.0190 Processo: 0002511-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.019,89 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de SANTA ALICE LOTEADORA LTDA em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 23.1.
Informa que o imóvel que deu origem aos tributos exequendos foi vendido de modo que não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.
Pugna pela de sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Instado a se manifestar, o Município exequente alega que é faculdade do legislador municipal eleger o polo passivo do tributo. Ainda, rebate a tese de ilegitimidade passiva do executado, ao argumento de que o compromisso de compra e venda não altera a titularidade sobre o imóvel gerador do tributo (mov. 30.1).
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não se acolhe a tese de ilegitimidade passiva arguida pela pessoa jurídica executada.
Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 23.5) não é instrumento hábil a transferir a propriedade do imóvel, motivo pelo qual o promitente vendedor permanece obrigado a recolher os tributos incidentes sobre o imóvel objeto de promessa de venda.
O artigo 1.245, §1º, do Código Cível é claro ao dispor que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Se isso não bastasse, o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Significa dizer, portanto, à luz do art. 34 do CTN, que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do tributo, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Tem-se, assim, que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional.
Definindo a lei local como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
Sendo assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não sendo esta a hipótese delineada na presente execução.
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Eg.
Superior Tribunal de justiça, através do Recurso Especial nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6), no qual aquela Corte entendeu aplicável aos executivos fiscais.
Neste sentido, vê-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TEMA JÁ JULGADOPELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
APLICAÇÃODE MULTA. 1."A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 2.
Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º,do CPC. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50101 SP 2011/0133155-7, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/2011) (grifei).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) - ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CASO EM QUE, A DESPEITO DE EXISTIR REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO - MERO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO É SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE, POIS HÁ SOMENTE O DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 1.417, CC)- IMÓVEL QUE CONTINUA SENDO PROPRIEDADE DO ALIENANTE (ART. 1.245, § 1º, CC)- REPRESENTANTES DO ESPÓLIO RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS (ART. 131, III.
CTN).
Ante a consideração de que o compromisso de compra e venda, ainda que devidamente registrado na matrícula, não transfere a propriedade do imóvel, é dado ao Município exigir do promitente vendedor o pagamento do IPTU, porque figura, para todos os efeitos, como legítimo proprietário do imóvel (art. 34 do CTN).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7399908 PR 0739990-8, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 667) (grifei).
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. nestes autos de execução fiscal, ficando autorizando o prosseguimento da execução na forma legal.
Sendo assim, a fim de dar continuidade ao feito, intime-se o exequente a manifestar o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligência necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
27/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 10:24
Recebidos os autos
-
22/01/2019 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2018 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2018 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
04/06/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2018 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:45
Recebidos os autos
-
25/04/2018 12:45
Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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