TJPR - 0006464-36.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2025 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2024 14:10
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2024 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
27/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EDUARDO GUILHERME
-
04/04/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
23/01/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
26/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
26/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
26/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
26/10/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 17:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 15:24
Distribuído por dependência
-
15/08/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 19:37
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2022 15:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/05/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
29/04/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 13:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/04/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
12/01/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
05/11/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2021 12:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/09/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
15/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-36.2020.8.16.0190 Processo: 0006464-36.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$60.550,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Adilson Carlos Guilherme MARCOS EDUARDO GUILHERME Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Adilson Carlos Guilherme e Marcos Eduardo Guilherme, em que se busca o recebimento dos créditos tributários expressos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (mov. 1.1, p. 2, projudi), a saber, Imposto Predial relativo aos exercícios de 2004 a 2019.
Ao mov. 13.1, o Fisco Municipal comunicou a baixa administrativa da Taxa de Combate a Incêndio, dada a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 643.247).
Citado, o executado Adilson Carlos Guilherme se manifestou ao mov. 23.1.
Informou, na oportunidade, ter alienado o imóvel gerador dos tributos à pessoa de Marcos Eduardo Guilherme no ano de 2000.
Apontou, ainda, que este fato foi devidamente comunicado ao Fisco.
Requereu, ao final, sua exclusão do polo passivo da lide.
Juntou documentos (movs. 23.2-23.6).
O executado Marcos Eduardo Guilherme, após sua regular citação, apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 29.1.
Arguiu a ocorrência da prescrição dos débitos tributários (IPTU) entre os anos de 2004 a 2014, mormente em razão do ajuizamento desta execução em dezembro de 2020.
Ponderou sobre a ilegitimidade passiva do executado Adilson Carlos Guilherme, dada a aquisição imobiliária realizada entre eles no ano de 2000, de modo que não pode aquele se sujeitar aos débitos ora em execução.
Impugnou, ainda, o valor do crédito exequendo.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento da exceção oposta.
Juntou documentos (movs. 29.2-29.5).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá assim o fez ao mov. 41.1.
Rebateu a tese de ilegitimidade passiva do executado Adilson Carlos Guilherme, dado ao fato dele ainda constar como proprietário do imóvel gerador dos tributos.
Pontuou que o art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que são contribuintes de IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, bem assim que a propriedade imobiliária somente é adquirida com efetivo registro junto ao Cartório competente (art. 1.227 do Código Civil).
Rechaça a alegação de prescrição, vez que houve a celebração de sucessivos contratos de parcelamento dos débitos tributários nos anos de 2006, 2007, 2011, 2015 e 2016, de modo que a pretensão executiva não se encontra extinta.
Ao final, requer a rejeição da exceção.
Juntou documentos (movs. 41.2-41.7).
Os executados se manifestaram sobre a resposta do Fisco aos movs. 48.1 e 49.1, reforçando as teses anteriormente arguidas.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em comento, como se discute a suposta prescrição parcial dos créditos tributários, bem assim a potencial ilegitimidade passiva do executado Adilson Carlos Guilherme, ambas matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Não comportam acolhimento, contudo, as teses defensivas dos executados. 1.
Da (i)legitimidade passiva do executado Adilson Carlos Guilherme A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel localizado na Avenida Dr.
Luiz Teixeira Mendes, 771, Zona 04, Maringá-PR, matriculado sob o nº. 27.862, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.
Quanto à responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Conquanto o contrato de compromisso de compra e venda tenha sido perfectibilizado em 2014, conforme se verifica do documento anexo ao mov. 29.5, à época do ajuizamento da presente execução, ocorrida em 2020, o Adilson Carlos Guilherme ainda figurava como proprietário do imóvel gerador do tributo.
A matrícula imobiliária de mov. 23.6 faz prova da propriedade imobiliária pelo executado acima identificado.
Não houve, portanto, a transferência da propriedade do imóvel perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
O art. 1.245 do Código Civil define que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º).
Vai daí que, ausente título translativo da propriedade, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do executado Adilson Carlos Guilherme.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA -ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB – NÃO OCORRÊNCIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1241124-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - AI: 12411246 PR 1241124-6 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1448 05/11/2014) (grifei).
Vê-se, portanto, que não há se falar em ilegitimidade passiva em virtude do contrato de mov. 23.5 e mov. 29.4.
Isso porque, as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes.
Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, sobretudo quando existe disposição expressa no sentido de que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123, CTN).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015) Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃORECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
ESPECIAL EFICÁCIAVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção,Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 —recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012).
Diante de tais circunstâncias, rechaço a tese de ilegitimidade passiva arguida, de modo que fica mantido o executado Adilson Carlos Guilherme no polo passivo desta execução. 2.
Da inocorrência da prescrição Não há falar-se em prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004 a 2014.
Isso porque, nos termos do inc.
IV, do p. único do art. 174 do Código Tributário Nacional, qualquer ato inequívoco por parte do executado, ainda que extrajudicial, que implique no reconhecimento do débito fiscal, acarreta a interrupção do lustro prescricional[1].
No caso presente, os contratos de parcelamentos de nº. 12411/2006; nº. 8122/2007; nº. 3323/2011; nº. 7894/2015 e nº. 581/2016, acostados aos movs. 41.2 a 41.7, traduzem nítida hipótese de reconhecimento dos débitos pelos devedores, apto a ensejar a interrupção do prazo prescricional.
Com efeito, a despeito de o parcelamento ser modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151, inc.
VI do CTN, na hipótese presente eles também serviram para interromper o prazo da prescrição quinquenal dos tributos lançados a partir do exercício de 2004.
Em termos outros, os parcelamentos administrativos firmados pelos devedores, realizados antes mesmo da propositura desta execução, implicaram na suspensão da exigibilidade dos tributos e, sobretudo, na própria interrupção do prazo prescricional.
Sobre a interrupção da prescrição pelo parcelamento, colaciona-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ICMS - NULIDADE DAS CDA’s - INEXISTÊNCIA - FORMA DE CALCULAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE EXPOSTA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO E PELO DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV, DO CTN - INFORMAÇÃO ACERCA DO TAP CONSTANTE NOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONFUTAÇÃO POR PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000314-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 29.03.2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, IV.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
SUSPENSÃO ÂNUA DO ART. 40 DA LEF SEQUER INICIADA.
TEMA 566/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPRESCINDE DE SUSPENSÃO ÂNUA DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008719-02.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 29.03.2021) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014.
PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO FIRMADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM EM SUA INTEGRALIDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO.
VÍCIOS NA CDA.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À FORMULA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA FISCAL APLICADA DE MANEIRA REGULAR.
PERCENTUAL EXIGIDO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONFISCATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041911-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.12.2020) (grifei).
Desta feita, apenas a título de argumentação, ao se considerar a data do último parcelamento (mov. 41.6) - que, por seu turno, engloba os tributos de todos os exercícios pretéritos a partir de 2004 -, firmado em 17.05.2016, como marco interruptivo do lustro prescricional, tem-se que a prescrição somente ocorreria, no caso concreto, em 17.05.2021, acaso nenhuma parcela tenha sido oportunamente satisfeita pelo devedor.
Entretanto, considerando que esta execução fiscal fora ajuizada em 27.10.2020 (mov. 1.0), ou seja, antes do prazo hipotético de 17.05.2021 transcorrer (vez que não se conhece quantas parcelas do acordo foram efetivamente cumpridas), não há prescrição alguma a ser reconhecida em relação aos tributos exequendos.
Registra-se, por oportuno, “(...) que ao contrário da Lei Civil, no processo tributário não há limitação para a interrupção da prescrição, uma vez que o art. 146, III, “b” da CRFB/1988 determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária relativas a prescrição, afastando-se a aplicação do art. 202 do Código Civil, vez que se trata de Lei Ordinária” (TJRJ, 0049730-53.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 14/10/2015 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, fica rechaçada a tese prescricional arguida pelo devedor. 3.
Da incorreção do valor da execução Finalmente, a parte devedora aduz que os valores exequendos não estão devidamente atualizados, de modo que há excesso de execução na hipótese.
A alegação genérica também não se acolhe.
Aplica-se, ao caso, de forma analógica, o teor dos §§ 3º e 4º, do art. 917 do Código de Processo Civil que assim estabelece: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei).
No caso presente, como os devedores não indicaram, sequer minimamente, o que se encontra incorreto nos cálculos do Fisco, tenho que a tese se encontra absolutamente prejudicada. 4.
Desta feita, considerando o todo exposto, REJEITO as teses expressas na exceção de pré-executividade de mov. 29.1, assim como na manifestação processual de mov. 23.1. 5.
Deixo de condenar os devedores em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não acorreu nos presentes autos. 6.
No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente a dar seguimento a presente execução, requerendo o que entender pertinente. 7.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 23:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EDUARDO GUILHERME
-
09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CARLOS GUILHERME
-
08/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2020 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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