TJPR - 0007490-69.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 14:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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10/08/2023 11:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/08/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2023 11:20
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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03/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 05:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 05:33
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2023 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007490-69.2020.8.16.0190 Processo: 0007490-69.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.877,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MANOEL FRANCO Vistos, etc.
Trata-se o feito de execução fiscal para o pagamento de uma dívida ativa representada pela certidão n. 1979/2020 (mov. 1.1.).
A exequente foi intimada (mov. 8.1) a se manifestar sobre a inconstitucionalidade das taxas inscritas na Certidão de Dívida Ativa, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2017.
Em resposta (mov.11 .1), a exequente solicitou a suspensão do processo frente ao parcelamento do débito.
Ainda, observa-se erro no nome cadastrado no polo passivo no sistema Projudi. É o relato.
DECIDO.
Conforme já afirmado ao mov. 8.1, deve ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2017, com repercussão geral, no sentido de proibir os Municípios de cobrar taxas de incêndio.
Por 06 votos a 03, os ministros concordaram com a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, segundo a qual é de competência dos Estados a arrecadação de imposto para a boa prestação do serviço de prevenção e combate ao fogo.
O julgamento se deu após a corte decidir, em maio, no RE 643.247, pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndios no município de São Paulo.
O Plenário retomou a discussão e fixou a tese de repercussão geral, que estende o entendimento a todas as cidades.
Segundo o julgado: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
Deve ser observada, também, a recente tese, firmada pelo Tribunal, no julgamento do referido processo.
Isso porque, na oportunidade mencionada, o Tribunal modulou os efeitos da tese de inconstitucionalidade sobre a taxa Funrebom fixada no RE n°. 643.247/SP1.
Com efeito, nota-se, desde já, que os efeitos modulados se iniciam a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Assim, há necessidade de apresentação de nova CDA, uma vez que consta, no título que embasa o presente feito (mov. 1.1), débitos referentes à taxa mencionada inscritos após a data acima citada.
A inconstitucionalidade de tal cobrança deve ser, portanto, reconhecida.
No mais, possível o deferimento do pedido da parte exequente, no tocante a suspensão da execução fiscal pelo parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Ante o Exposto: 1.
Desta feita, reconheço a inconstitucionalidade da cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1, relativos a taxa de combate a incêndio, após a data de 01/08/2017. 2.
Intime-se a exequente a adequar a Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 aos parâmetros fixados na presente decisão, caso tenha interesse em prosseguir com a execução fiscal. 3.
Sem prejuízo, à secretaria para que promova-se a correção do polo passivo, a fim de que conste como executada CINIRA DO CARMO COTRIM FRANCO, cpf *08.***.*53-15 (CDA mov. 1.1).
Anotações e comunicações necessárias. 4.
Defiro o pedido de mov.11 .1.
Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido, ante a notícia de parcelamento. 4.1 Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito 1O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Em seguida, conheceu dos embargos de declaração formalizados pelo Estado de São Paulo e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 12.06.2019. -
30/04/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
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23/11/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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