TJPR - 0000954-13.2018.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 13:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/04/2024 12:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/04/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2023 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 03:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 22:01
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, registrados sob nº 954-13.2018.8.16.0093, em que é requerente BANCO DO BRASIL S/A, e requeridos CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO.
I- RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob nº 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília-DF, no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Sala 01, 8º andar Edifício Banco do Brasil AS, endereço eletrônico [email protected], propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 02.***.***/0001-87, sediada na Rua José Maria Taques, Centro, Ipiranga-PR, CEP 84.450-000, endereço eletrônico desconhecido; CELMIRA TRINDADE RIBEIRO, brasileira, casada, empresária, portadora da CI/RG nº 3178141-8/SSPPR, CPF nº *86.***.*76-49, residente e domiciliada à Rua Capitão Júlio Pombeiro, 780, Centro, Ipiranga-PR; e, PEDRO IDAMIR RIBEIRO, brasileiro, casado, motorista, portador da CIRG nº 1.875.880-6/SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº *44.***.*54-72, residente e domiciliado à Rua Capitão Júlio Pombeiro, 780, Centro, Ipiranga-PR, com endereço eletrônico desconhecido, alegando, em síntese: que em 21/12/2015 a primeira requerida emitiu, em favor do requerente, a cédula de crédito bancário sob nº 213.714.858, pela qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 63.871,61 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com garantia real e fidejussória dos demais ocupantes do polo passivo, com vencimento final previsto para o dia 20/01/2024, destinado ao pagamento do saldo devedor da linha de crédito de renegociação nº 213714138; que os requeridos não cumpriram o contrato, deixando de realizar o pagamento das condições a partir de 20/01/2017, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida; que a inadimplência resultou em saldo devedor atualizado, com projeção para 30/06/2018, no valor de R$ 89.676,02 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Diante disso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento, e, não havendo, a constituição de título executivo judicial (1.1).
Com a petição inicial vieram os documentos de sequenciais 1.2 a 1.9.
Citados (21.1 e 21.2), os requeridos apresentaram embargos à monitória (23.1), alegando, em síntese: que a primeira requerida é correntista do Banco requerido há vários anos, período no qual foram firmados vários contratos bancários, com apuração dos supostos débitos apurados de maneira unilateral pelo requerente embargado; que a cédula de crédito objeto de cobrança foi emitida para que os embargantes pudessem saldar débitos existentes junto à instituição (renegociação de nº 213714138); que para que o valor que está sendo cobrado possa ser transformado em título executivo nesta ação monitória, deveriam ter sido acostados os contratos anteriormente firmados pelas partes, bem como extratos e demonstrativos de todas as operações; que solicitaram tais documentos junto ao embargado, o qual recusou-se a apresentá-los, sem justificativa plausível; que tal recusa prejudicou a confecção destes embargos, vez que o valor que está sendo cobrado tem origem em operações anteriores; que a cédula de crédito bancário que instrui o pedido inicial corresponde a refinanciamento de operações pré-existentes, o que representa evidente operação mata-mata, com contratos de adesão.
Diante disso, preliminarmente, requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, ante a inaptidão dos documentos que acompanham a petição inicial para lastrear a ação monitória, já que o cálculo deveria estar acompanhado dos contratos e extratos que deram origem ao débito, renegociado através da emissão da CCB objeto de cobrança.
No mérito, alegam excesso de valores, visto que após a análise da CCB juntada ao feito, a expert contratada apurou que, ao final, seria pago, a maior, o valor de R$ 33.635,41 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), em claro indicativo de excesso, destacando que uma análise mais aprofundada somente poderia ser realizada com a juntadas das CCB e extratos anteriores, que originaram o débito, e com a realização de perícia; que incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência.
Por fim, requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a determinação de exibição dos contratos firmados anteriormente, cuja analise determinará a improcedência da ação (23.1).
Com os embargos vieram os documentos constantes nos sequenciais 21.2 a 21.11, com impugnação no sequencial 30.1.
Determinada a juntada de documentos pelo requerente/embargado (32.1), foram eles acostados nos sequenciais 47.2 a 47.4.
Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (71.1 e 72.2), tendo os embargantes pleiteado a produção de provas pericial, a fim de dirimir dúvidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO ME, CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO, com a finalidade de constituir mandado monitório para pagamento da dívida representada através da CCB n° 213.714.858, inadimplida pelos requeridos/embargantes, cujo valor atualizado, no momento da propositura do pedido, era de R$ 89. 676, 02 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Por seu turno, os requeridos opuseram embargos, argumentando a inexistência de interesse processual do autor, por falta apresentação de contratos e extratos que deram origem à dívida; e, no mérito, a existência de excesso na cobrança, com aplicação de encargos ilegais e abusivos.
O feito está apto para receber julgamento no estado em que se encontra, eis que, da forma como apresentada pelas partes na petição inicial e embargos monitórios, a matéria enfocada é unicamente de direito, cuja questão fática deveria ter sido provada por meio documental, não sendo necessária a produção de outras provas, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, tem-se que da análise detida do feito o caso é rejeição dos embargos e procedência da ação monitória, pelos fundamentos a seguir expostos.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGADO Sustentam os embargantes a ausência de interesse processual da parte autora/embargada, ante a inaptidão dos documentos que acompanham a inicial para lastrear a ação monitória.
Fundamentam a alegação no fato de que a cédula de crédito bancário, cujo valor busca o embargado reaver, teve origem em renegociações anteriores, decorrentes de outras cédulas que não foram acostadas ao feito.
Diante disso, requerem a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a cédula de crédito bancária que embasa a pretensão autoral goza de autonomia e possui todas as cláusulas e condições indicadas em seu texto, para que se possa aferir seu valor, não se olvidando que eventual irresignação da parte devedora em relação aos débitos anteriores é matéria de defesa, que pode ou não ser veiculada no processo.
Ademais, vale destacar que os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da presente ação de conhecimento, bastando ao credor que comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a formação do título para instruir futura execução.
Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse processual, formulada pelos embargantes, em relação à parte autora.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Analisando detidamente os autos, extrai-se que o caso é de indeferimento liminar dos embargos opostos, ante falta de interesse processual dos requeridos/embargantes.
Isso porque, embora sustentem a existência de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais e da evolução do débito, não especificam minimamente em que consistem tais ilegalidades. É incontroverso o fato de que a cédula de crédito bancário que ampara o pedido inicial tratou de renegociação de dívidas anteriores, o que, inclusive, é consignado na exordial, prática que não é ilegal e revela a abertura de diálogo pelo Banco requerido, quando da inadimplência de outros ajustes firmados entre as partes.
Além disso, embora tenham os embargantes encartado aos autos parecer técnico (23.9), na peça processual em que interpõem os embargos monitórios não tecem um só argumento alusivo aos aspectos que entendem ilegal/abusivo na cédula de crédito.
Nada referem sobre a existência ou não de capitalização de juros, e por que eventualmente entendem que não poderia ser aplicada ao caso; sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, se foi contratada, se está acima da média de mercado; se foram exigidas tarifas que reputam ilegais; se houve exigência de multa; se entendem que os encargos moratórios são abusivos, entre outras possibilidades de questionamento.
Nada, absolutamente nada é mencionado acerca dessas questões nos embargos.
Não se olvide que a cédula de crédito foi devidamente encartada pelo autor/embargado nos sequencial 1.2, onde estão descritas todas as cláusulas que regeram a operação financeira em debate.
No que diz respeito aos contratos anteriores, que ensejaram a formação do débito descrito na cédula de crédito objeto desta ação monitória, evidencia-se a existência do que se chama “operação mata-mata”, sendo realmente possível a revisão de toda a cadeia negocial.
Não obstante, cabia aos embargantes apresentar esses contratos para análise.
O argumento de que o embargado se negou a fornecê-los e também os extratos e demonstrativos não lhes socorre, na medida em que não comprovaram que realmente tenham formulado pedido administrativo nesse sentido.
A propósito, insta acrescentar que é de interesse dos embargantes juntar aos autos os documentos necessários para comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na mesma senda, o artigo 330 do mesmo diploma estabelece a necessidade de articulação de causa de pedir nas demandas judiciais, bem como a necessidade de discriminação exata da obrigação que a parte pretende controverter nas peças processuais, quando se tratar de revisão, sob pena de inépcia.
Vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” [grifos nossos] Assim, não bastasse a alegação de abusividade/ilegalidade ter sido formalizada de forma genérica pelos embargantes, não havendo demonstração da tentativa administrativa de conseguir os contratos formalizados anteriormente e seus respectivos extratos, nota-se que o inadimplemento ocorreu ainda em 20/01/2017, tendo sido a ação monitória proposta em julho de 2018.
Logo, tiveram os embargantes tempo hábil para obter os documentos necessários e até mesmo propor ação específica para fins de revisão do saldo devedor.
Mas não é só.
Os embargantes conjecturam manter saldo credor de R$ 33.635,41 (trinta e três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) junto ao Banco embargado (23.9/23.10).
Para tanto, juntaram recálculo simplista, considerando a aplicação de uma suposta taxa média de mercado e método de capitalização simples, em detrimento da capitalização de juros prevista no contrato (taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal).
Vale destacar que, ainda que a taxa de juros equivalente à média de mercado fosse superior àquela aplicada, tal circunstância, por si só, não acarreta a declaração de abusividade, visto que está pacificado o entendimento de que a análise da abusividade deve ser feita de acordo com cada caso concreto, uma vez demonstrada a discrepância nos valores das taxas.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO– CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ABUSIVIDADE EFETIVAMENTE NÃO VERIFICADA, JÁ QUE NÃO HÁ DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES –– SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.”[1] Ou seja, os embargantes ocuparam-se em afirmar a necessidade de juntada dos contratos anteriores, sem sequer indicar qualquer tipo de ilegalidade existente na cédula de crédito costada ao feito; ou seja, a abusividade foi arguida de forma genérica, o que é inadmissível no processo civil.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se manifestou.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PROCEDER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NESTA SEARA.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRATOS E CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE APONTAM A DESVINCULAÇÃO DA PACTUAÇÃO COM NEGOCIAÇÕES ANTERIORES.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.”[2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
IRRESIGNAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INERENTES À APELAÇÃO.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 700, §4º, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDICADOS NO §2º DO DISPOSITIVO.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE ARGUIDA GENERICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
RECÁLCULO DO IOF.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADES SUSCITADAS NÃO DEMONSTRADAS.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.”[3] Destarte, tem-se que os embargos, na forma como apresentados, são ineptos, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, e § 2° do Código de Processo Civil.
Reconhecida a inépcia dos embargos articulados, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito invocadas pelas partes.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO Para amparar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos a cédula de crédito bancário nº 213.714.858, com a indicação de que não houve pagamento nas datas aprazadas, o que não foi negado pelos requeridos, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Tal documento é suficiente para atender à exigência de prova escrita contida no artigo 700, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a possibilidade de ajuizamento de ação monitória amparada em cédula de crédito bancário é reconhecida pelos Tribunais.
Importante ressaltar, ainda, que ao revés do que pretendido pelos requeridos, não se aplicam ao contrato celebrado as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC).
Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo.
Nesse passo, segundo consta na própria cédula de crédito bancário, o contrato envolveu pessoa jurídica, tendo as pessoas naturais atuado como avalistas.
Trata-se, portanto, de pessoa jurídica beneficiada (escritório de contabilidade), que recebeu o numerário para incremento de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final.
Ademais, ainda que se considere a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, aceita em casos excepcionais pelos Tribunais, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência jurídica ou científica dos embargantes, conforme aventado nos embargos.
Isso porque, o empréstimo foi realizado em meio a relações mercantis e como forma de manter o empreendimento, o que pressupõe análise de riscos e planejamento dos gastos, inclusive quanto aos empréstimos bancários adquiridos, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Não bastasse, o primeiro embargante é um escritório de contabilidade e a segunda embargante é técnica em contabilidade, tendo perfeitas condições de analisar a viabilidade dos empréstimos contraídos, situação esta que é incompatível com a hipossuficiência jurídica ou científica.
Ante o exposto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor do feito em questão.
Feitas todas estas considerações, o caso é de rejeição liminar dos embargos monitórios e total procedência do pedido inicial, para o fim de constituição de título executivo judicial.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em face da inépcia apurada, com fundamento nos artigos 330, inciso I, § 2º e 702, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos monitórios opostos pelos requeridos e, em contrapartida, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CELMIRA TRINDADE RIBEIRO (PJ), CELMIRA TRINDADE RIBEIRO e PEDRO IDAMIR RIBEIRO, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO título executivo judicial em favor da parte autora, estipulando que o valor devido deve ser corrigido pela média do INPC e IGP-DI, a contar da propositura da demanda (até então aplicam-se os encargos moratórios previstos na cédula de crédito), com incidência ainda de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, prosseguindo o feito na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes os requeridos/embargantes, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais do patrono da autora), o local da prestação de serviço (feito tramitou em comarca diversa daquela em que o advogado possui seu escritório profissional), a natureza e a importância da causa (grau leve de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (o feito está em trâmite há 1.027 (um mil e vinte e sete) dias).
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, 4 de maio de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] TJPR - 14ª C.Cível - 0005232-18.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.04.2021. [2] TJPR - 16ª C.Cível - 0027344-25.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020. [3] TJPR - 16ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020. -
05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:24
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 20:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 17:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/06/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2018 09:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/10/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/09/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 13:10
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 19:45
Despacho
-
01/08/2018 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2018 13:34
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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