TJPR - 4016409-37.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 15:59
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4016409-37.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016409-37.2020.8.16.0009 EIfNu 1 Classe Processual: Embargos Infringentes e de Nulidade Assunto Principal: Uso de documento falso (art. 304) Embargante(s): AMANDA PADILHA FERREIRA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4016409-37.2020.8.16.0009 Recurso: 4016409-37.2020.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ver.
Maziad Felicio, 543 Edifício do Fórum - Centro - CENTENÁRIO DO SUL/PR - CEP: 86.630-000 Agravado(s): AMANDA PADILHA FERREIRA (RG: 102750802 SSP/SP e CPF/CNPJ: *84.***.*31-64) Rua Conselheiro Laurindo, 1035 - CURITIBA/PR Vistos etc. I – Por maioria de votos, a Câmara deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para revogar o livramento condicional concedido à agravada (mov. 41.1 - TJ). Diante do voto vencido da Des.
Priscilla Placha Sá (mov. 41.2 - TJ), a agravada manejou Embargos Infringentes (mov. 48.1 - TJ), os quais, em princípio, conformam-se com a autorização conferida pelo art. 609, parágrafo único, do CPP (“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”). II – Diante disso, à Divisão competente para que promova a distribuição, nos termos do art. 117, parágrafo único, do RITJ-PR (“os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em composição isolada, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em composição integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em composição isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”). III – Int. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator -
03/11/2020 10:57
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2020 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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30/10/2020 20:39
Recebidos os autos
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30/10/2020 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2020 20:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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