TJPR - 0001623-86.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
28/04/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:21
NOMEADO PERITO
-
13/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
13/06/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/11/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
19/06/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
09/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 01:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-86.2021.8.16.0117 Processo: 0001623-86.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$765.182,14 Autor(s): ZENITO BUSS ZENITO MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ZENITO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor, pessoa jurídica, requereu, na petição inicial - mov. 1.1-, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, por se tratar de pessoa jurídica, necessário tecer algumas explanações.
Vejamos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 98, CPC possibilita à pessoa jurídica, com insuficiência financeira, o direito à gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A possibilidade do direito da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas também encontra-se encartada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
Corroborando com o entendimento acima, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
A propósito, é pacificado no Superior Tribunal de Justiça a seguinte posição : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Assim, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentos hábeis ensejadores à comprovação da insuficiência financeira, tais quais: cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal, cópias de livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, débitos perante o Fisco, saldo bancário negativo nos últimos meses, deferimento de pedido de Recuperação Judicial, se houver, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a hipossuficiência da empresa em arcar com as custas e despesas processuais, neste momento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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