TJPR - 0002114-58.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:06
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
29/05/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA GONCALVES
-
16/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:11
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/05/2023 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS DO LAR - SUL COLCHÕES LTDA ME
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS DO LAR - SUL COLCHÕES LTDA ME
-
08/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:24
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA GONCALVES
-
18/10/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
13/10/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA GONCALVES
-
27/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002114-58.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.254,70 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ROSENILDA GONCALVES 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 10:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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