TJPR - 0002112-88.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA DAS GRAÇAS DE LIMA
-
13/09/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:33
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
31/08/2022 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:23
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
25/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
14/01/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/10/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA DAS GRAÇAS DE LIMA
-
21/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002112-88.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$596,64 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ROMILDA DAS GRAÇAS DE LIMA 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038819-87.2020.8.16.0000
Joao Batista da Silva
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0038817-20.2020.8.16.0000
Luis Carlos Silverio
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0038830-19.2020.8.16.0000
Messias Abel da Silva
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0038833-71.2020.8.16.0000
Yoshio Kuwabara
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0001972-16.2015.8.16.0080
Celia Tereza Burgo
Sabaralcool S A Acucar e Alcool
Advogado: Marcione Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 14:22