TJPR - 0009373-48.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KLABIN S.A.
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009373-48.2019.8.16.0170 A Processo: 0009373-48.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$662,16 Exequente(s): LEDI LUCIA MARTINS Executado(s): CILNEI SOARES DE BARROS Trata-se de impugnação à penhora/bloqueio judicial (mov. 47.1), na qual o(a,s) executado(a,s) alega(m), em apertada resenha, a impenhorabilidade de verbas salariais, conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e diante de sua natureza alimentar.
Para corroborar os fatos alegados e a onerosidade da penhora, colacionou holerites, demonstrando que os valores bloqueados na instituição financeira são decorrentes do seu trabalho/sustento.
O(a,s) exequente(s) se manifestou(ram) contrariamente ao pedido (mov. 52.1).
D E C I D O.
Conquanto haja dispositivo no Código de Processo Civil asseverando que o salário é impenhorável, tal ressalva deve ser vista com parcimônia.
Isso porque a impenhorabilidade não pode ser utilizada como escudo absoluto para o inadimplemento de obrigações.
Sob esse viés, malgrado o caráter alimentar de tais verbas, não se pode permitir que o devedor contumaz assuma obrigações sabendo que não as poderá cumprir, o que ensejaria a violação da boa-fé, tanto de cunho subjetivo como objetivo.
Por estas razões, parte da jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade de verbas salariais, para o fim de permitir essa constrição em pequena extensão, em respeito aos ditames da boa-fé e ao direito de crédito.
Tal entendimento vem estampado, inclusive, no enunciado nº 13.18 da Turma Recursal, ao afirmar que: “Não existindo outros bens a satisfazer o credito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.
Sendo possível a penhora de percentual do salário, deve o julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, vislumbrar qual o melhor percentual a ser aplicado, fixando patamar que possa adimplir a obrigação em prazo razoável, sem deixar de observar limites para que o(a,s) executado(a,s) possa manter sua subsistência de forma que respeite, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
No caso em tela, verifica-se que a execução já se arrasta por tempo considerável, notadamente ao se considerar os princípios norteadores deste juízo especializado.
Com efeito, já foram efetuadas diversas tentativas de penhoras de outros bens do(a,s) executado(a,s), todas sem êxito, restando frustrado o direito do(a,s) exequente(s) ao percebimento do crédito.
O(s) documento(s) apresentado(s) no mov. 47.2 evidenciam que o(a,s) executado(a,s) percebe a remuneração líquida de R$ 2.082,65 (dois mil e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), considerando o adiantamento pago no mês.
De tal montante é plenamente crível afirmar que se retira o sustento da família, especialmente diante da pandemia que assola o mundo e reduziu, em grande medida, a renda das famílias.
Desta feita, à vista da documentação carreada e com o escopo de buscar a proporcionalidade entre a satisfação do crédito e a dignidade do(a,s) executado(a,s), penhora-se o salário porém em módica quantidade.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação e, por consequência, determino/reduzo a penhora para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido do(a,s) executado(a,s), compreendido aí eventuais adiantamentos no curso do mês.
OFICIE-SE à empregadora do(a,s) executado(a,s), para que passe a efetuar o desconto na forma aqui determinada e proceda ao depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada aos autos, até o limite da execução.
Libere-se, de plano, o excedente a R$ 208,26 (duzentos e oito reais e vinte e seis centavos) pelo SISBAJUD, revertendo-se esse montante para conta judicial.
Após, expeça-se alvará para levantamento, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC).
Havendo novos depósitos, e independentemente de nova conclusão, emitam-se sucessivos alvarás.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LEDI LUCIA MARTINS
-
29/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CILNEI SOARES DE BARROS
-
08/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEDI LUCIA MARTINS
-
01/12/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CILNEI SOARES DE BARROS
-
28/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:07
Processo Reativado
-
31/10/2019 13:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
31/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2019
-
31/10/2019 13:15
Homologada a Transação
-
31/10/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
30/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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