TJPR - 4000157-95.2021.8.16.0017
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 16:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE RODRIGUES NILSEN
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24/09/2021 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 17:50
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
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14/09/2021 17:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/09/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/08/2021 00:30
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:13
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/07/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO - RETORNO
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07/07/2021 17:01
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/05/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO N° 4000157-95.2021.8.16.0017, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES NILSEN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS I.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, com pedido liminar, interposto por FELIPE RODRIGUES NILSEN em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, no processo de Execução da Pena nº 4003189-45.2020.8.16.0017 - SEEU, que diante do descumprimento das regras do regime semiaberto harmonizado monitorado, revogou a harmonização e suspendeu cautelarmente o regime semiaberto (mov. 98.1).
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de agravo, com pedido liminar.
Sustentou que violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico porque houve alteração de sua função laborativa, tendo passado a fazer entregas de mercadorias em outras regiões.
Alegou que houve prévia comunicação da alteração do trabalho ao Juízo, o que não foi levado em consideração quando da prolação do decreto ora agravado.
Asseverou que estão presentes os requisitos para a concessão liminar do pedido, devendo imediatamente ser restabelecido o regime semiaberto, porquanto o recorrente necessita do trabalho para seu sustento e de sua família.
Requereu, assim, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e, ao final, a confirmação da liminar (mov. 118.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 124.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 127.1).
Nesta Superior Instância, o pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – 2º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).
Vieram-me novamente conclusos. É o relatório.
II.
A decisão que revogou o regime semiaberto harmonizado foi proferida em 08/01/2021, sob os seguintes fundamentos (mov. 98.1): “
I - RELATÓRIO O sentenciado, que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, cometeu diversas violações de sua área de inclusão, bem como esgotamento da bateria em duas oportunidades.
Intimada, a defesa apresentou suas justificativas e requereu a progressão antecipada ao regime semiaberto ao sentenciado (ev. 88).
O Ministério Público requereu a revogação da monitoração eletrônica e suspensão cautelar do regime, com a expedição de mandado de prisão (ev. 93).
Foi juntado extrato de novas violações pelo apenado (ev. 95), sobre as quais a defesa e o parquet não foram intimados.
Relatei.
Decido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, foram impostas diversas condições ao apenado, que foi devidamente intimado.
Inclusive, o sentenciado foi advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições impostas poderia Recurso de Agravo nº 4000157-95.2021.8.16.0017 fls. 2/6 implicar na revogação do benefício e possível regressão de regime.
No entanto, ainda assim, o apenado optou por descumprir as condições impostas, deslocando-se para fora da área de inclusão sem autorização prévia em mais de 50 vezes, inclusive para outras cidades.
Sendo assim, considerando que o sentenciado tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e das regras disciplinares a serem cumpridas, temos que sua atitude foi bastante grave e demonstra ausência de senso de responsabilidade no cumprimento de sua pena.
De consequência, julgo extinto o incidente de progressão antecipada ao regime aberto, tendo em vista que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo para concessão da benesse, podendo o pedido ser refeito posteriormente, caso sejam acolhidas suas explicações.
III - DISPOSITIVO Isto posto, revogo o regime semiaberto harmonizado anteriormente concedido.
Suspendo cautelarmente o regime semiaberto no qual estava inserido” – Destaquei.
Entretanto, posteriormente à insurgência defensiva, em 23/04/2021, houve prolação de nova decisão, a qual concedeu ao reeducando a progressão ao regime aberto, senão veja-se (mov. 183.1): “DECISÃO 1.
Relatório: Instaurou-se de ofício o incidente de progressão ao regime aberto (ev. 169.1).
O Ministério Público manifestou-se no ev.180.1, favorável ao benefício de progressão ao regime aberto, como condição do novo regime seja inserida a frequência a Escritório Social ou entidade similar É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Da manifestação favorável do Ministério Público: Recurso de Agravo nº 4000157-95.2021.8.16.0017 fls. 3/6 O Brasil adotou, segundo a Constituição da República, art. 129, I, o Sistema Acusatório, no qual as funções de acusação, defesa e julgamento são atribuições de órgãos distintos, garantindo-se o contraditório com as partes em igualdade de condições, a imparcialidade do juiz e a publicidade das decisões.
Com efeito, a Constituição da República (art. 129, I) estabeleceu ser privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, excepcionando-se apenas a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, por força de outro dispositivo constitucional (art. 5º, LIX).
A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade da Lei de Execuções Penais e do Código de Processo Penal, ou seja, encontrando-se respaldo nos princípios e regras processuais penais.
Especificamente na Lei de Execução Penal, dentre as funções do Ministério Público estão a de fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução (art. 67 da Lei de Execução Penal). (...).
Assim, atuando como parte no processo de execução ao se manifestar favorável à concessão de benefício ao apenado, o Ministério Público deixa de apresentar resistência à pretensão da Defesa, de maneira que caso o julgador proferisse decisão contrária ao requerido (por ambas as partes), estaria atuando como juiz inquisidor, o que, como dito acima, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, que privilegiou o sistema acusatório, ficando o juiz adstrito aos termos da manifestação final das partes.
Ocorrendo decisão em desfavor do apenado sem que uma das partes tenha pleiteado , estar-se-á diante de fundamento oriundo de entendimento individual do julgador sem que se tenha dado a oportunidade do contraditório, visto que ao se manifestar favorável ao benefício, o Ministério Público não apresentou fundamentos para pautar eventual recurso, e impossibilitando o exercício do contraditório pela defesa que por consectário lógico estará de acordo com a concessão do benefício que contou com manifestação favorável do Ministério Público.
Portanto, não deve existir outra opção jurisdicional que não seja o acolhimento da manifestação favorável do Ministério Público à concessão de algum benefício ao apenado na execução. (...).
Deste modo, semelhantemente, deve-se considerar que na Recurso de Agravo nº 4000157-95.2021.8.16.0017 fls. 4/6 execução penal descabe ao julgador indeferir benefício favorável ao apenado quando o Ministério Público se manifesta pela concessão.
Portanto, pelos fundamentos aqui indicados, reconheço que deve ser concedido o benefício. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, concedo ao apenado Felipe Rodrigues Nilsen a progressão de regime aberto, o que faço com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impondo-lhe, sob pena de revogação, as seguintes condições: a) não cometer crimes; b) obter ocupação lícita no prazo máximo de 30 dias; c) comparecer mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar as suas atividades; d) comparecer mensalmente ao Escritório Social ou órgão similar; e) recolher-se a partir das 22:00 horas à casa do albergado, ou, se não existir na comarca, a sua residência; f) recolher-se à casa do albergado aos domingos e feriados, ou em sua residência, caso não exista casa do albergado na comarca onde irá residir; g) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 dias sem prévia autorização judicial. (...)” – Destaquei.
Na mesma data, foi expedido e cumprido o Alvará de Soltura nº 950035350-43 (mov. 184.1 e 185.0).
Diante do teor da nova decisão proferida pelo Juízo de origem – que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto -, é de se concluir que houve o total esvaziamento da pretensão recursal, ocorrendo a perda do objeto, uma vez que a forma de cumprimento da pena se alterou com a prolação do novo decisum.
Portanto, a decisão objeto da irresignação defensiva (que revogou o regime semiaberto harmonizado – mov. 98.1) não produz mais efeitos na execução da pena do recorrente.
Recurso de Agravo nº 4000157-95.2021.8.16.0017 fls. 5/6 III.
Diante do exposto, declaro extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com fulcro no art. 182, inc.
XXIV do 1 Regimento Interno deste Tribunal .
Curitiba, assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182.
Compete ao Relator: XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal; Recurso de Agravo nº 4000157-95.2021.8.16.0017 fls. 6/6 -
04/03/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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04/03/2021 14:10
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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