TJPR - 0006851-73.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
06/12/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 09:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
04/08/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/07/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:41
Processo Reativado
-
07/03/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/02/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
01/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/05/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 23:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/02/2022 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ÉDIO DE SOUZA.
-
22/02/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
08/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 10:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ÉDIO DE SOUZA.
-
30/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ÉDIO DE SOUZA.
-
25/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/06/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0006851-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.660,00 Autor(s): ÉDIO DE SOUZA.
Réu(s): ISADORA PRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, por ausência de pressuposto processual; indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; incorreção do valor da causa. 2.1 Ausência de pressuposto processual - litisconsórcio passivo necessário – inclusão do Banco financiador A ré alega que o autor alienou o veículo fiduciariamente junto à BV Financeira S.A — Crédito, Financiamento e Investimento, por isso, tem apenas a posse direta, mas não a propriedade.
Assim, eventual rescisão do contrato irá repercutir na responsabilidade civil da financeira e, como não foi incluída no polo passivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que, como já afirmado na decisão liminar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, via de regra, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário destinado a aquisição do referido bem, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRECEDENTES. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1519556 SP 2014/0321678-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016) Assim, ainda que atuação da instituição bancária ao conceder o financiamento tenha sido indispensável à aquisição do veículo em questão, tal fato não tem o condão de lhe atribuir qualquer responsabilidade pelos defeitos do produto que foi adquirido pelo autor junto a terceiros alheios àquela relação negocial de financiamento.
Portanto, o que se tem é que eventual vício no veículo adquirido pela autora, ainda que capaz de rescindir o contrato de compra e venda, não tem o condão de influenciar no de financiamento, já que a instituição financeira não responde por eventual vício no primeiro contrato.
Nesse contexto, apenas há responsabilidade solidária por vício do produto quando a instituição financeira e a concessionária são vinculadas: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2.
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4.
Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2016, Dje 26.08.2016). "RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.581 - SP (2019/0359482-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [...] A pretensão recursal merece prosperar, em parte. [...] 2.
Quanto ao mérito, aduz, a parte insurgente, a ausência de vinculação entre os contratos de financiamento e o de compra e venda.
Por essa razão não possuiria legitimidade para responder pelos vícios ocultos apresentados pelo objeto, no presente caso o automóvel, devendo permanecer íntegro o contrato firmado entre o agente financeiro e a parte ora recorrida, bem como afastada a solidariedade nas condenações impostas. [...] Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos (" banco da montadora ").[...] 3.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, mantendo a higidez do contrato de financiamento.
Arcará os autores com custas e despesas relativas à participação da instituição financeira no processo, bem como com honorários advocatícios do seu patrono, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentado-se para o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Prejudicadas as demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 26/02/2020)" APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO OCULTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACESSORIEDADE - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - (TJ-MG - AC: 10000200585222001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 29/06/2020) No entanto, no presente caso não restou demonstrado a vinculação entre as requeridas.
Ao que tudo indica, a BV Financeira S/A realiza os contratos de financiamento sem qualquer vinculação com a empresa que efetuou a venda do bem.
O consumidor teve livre arbítrio para escolher dentre as diversas instituições financeiras a que melhor lhe conviesse, para o financiamento.
Situação oposta seria em caso de contratação de financiamento junto ao Banco da própria montadora em que este estaria vinculado à contratação de compra e venda.
Destarte, não pode ser imposta à instituição financeira a responsabilidade por vícios existentes no veículo.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2 Impugnação à Justiça gratuita A ré alega que o autor “é MÚSICO, integrante do GRUPO HORA DO GAITAÇO, além de possuir UM CAMINHÃO PARA FRETES e ser proprietário do LAVA CAR DESTAK”, além de ter adquirido um veículo com parcelas de R$ 750,13, por isso, não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita.
No entanto, sabe-se que a pandemia causada pelo COVID-19, de fato, atingiu o ramo empresarial dos músicos, os quais tiveram seus serviços suspensos por longos períodos.
Além disso, a mencionada empresa está em nome da esposa do autor e, considerando que a atividade de lavar carros também foi prejudicada com a redução da circulação do trânsito e aumento de pessoas trabalhando home office, tal fato não pode afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
Em que pese a ré não ter comprovado a propriedade do caminhão, cumpre consignar que a orientação sedimentada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do paraná, é no sentido de que “a existência de patrimônio, por si só, não configura prova de que a parte não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita” (Processo AI 7891403 PR 0789140-3. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível.
Publicação DJ: 654.
Julgamento: 10 de Junho de 2011.
Relatora: Elizabeth M F Rocha).
Ainda assim, esse Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.379,97 mensal.
A Declaração do Imposto e Renda Pessoa Física juntada ao mov. 40 cumpre este requisito.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Se não bastasse tudo isso, constata-se que o autor permaneceu por bastante tempo recebendo auxílio-doença de um salário mínimo (10/2018 até 02/2020), porque estava incapacitado para o trabalho, presumindo-se que não auferiu outras rendas nesse período.
Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da parte ré.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO.
QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA.
AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal.
Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Assim, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade. 2.3 Impugnação ao valor da causa Os pedidos somam R$ 42.025,73 (quarenta e dois mil, vinte e cinco reais e setenta e três centavos), correspondente a R$ 31.365,73 do valor do contrato, R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 660,00 de danos materiais, entretanto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.660,00 (dez mil, seiscentos e sessenta reais). É cediço que, nas ações que possuem pedidos cumulativos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
No caso dos autos, o conteúdo patrimonial perquirido pelo requerente totaliza R$ 42.025,73 (quarenta e dois mil, vinte e cinco reais e setenta e três centavos), que corresponde à devolução do valor pago, condenação em danos materiais e morais, mas foi dado à causa o valor de R$ 10.660,00 (dez mil, seiscentos e sessenta reais).
Deste modo, acolho a impugnação ao valor dado à causa, para fazer constar a quantia de R$ 42.025,73 (quarenta e dois mil, vinte e cinco reais e setenta e três centavos), que corresponde a soma dos pedidos cumulativos.
Retifique-se o valor na capa dos autos e informe ao cartório distribuidor. 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou não de vícios redibitórios.
Sendo a resposta positiva: a.1) quando o autor teve ciência do defeito; a.2) se o vício torna o uso ou destinação do veículo imprópria, ou lhe diminui o valor; b) Se foi oferecido o conserto do veículo e o autor não disponibilizou o bem a ré; c) Existência e extensão dos danos materiais e morais. 6.
Do ônus da prova: Primeiramente, saliento que o presente caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica em exame constitui-se na compra e venda de bem móvel, celebrada por pessoa jurídica concebida para essa finalidade, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3° do CDC) e adquiridos pela parte autora como destinatária final, de modo que considera-se consumidor, nos termos do art. 2° do CDC.
Do mesmo modo, considero viável a inversão do ônus da prova, na medida em que a parte ré detém conhecimento técnico absolutamente superior para evidenciar a existência/inexistência de vícios no veículo, demonstrando a hipossuficiência do consumidor.
Dessa forma, DEFIRO a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, não o desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a) (c) e da parte ré quanto aos itens (a) (b). 7.
DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da parte ré (desde que tenha conhecimento sobre os fatos); b) oitiva de 01 testemunha comum já arrolada pelas partes; c) perícia; d) exibição de documentos (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). 8.
Nomeio para funcionar como perito do juízo o engenheiro mecânico, Rafael Anderson Scopel (habilitação: A-D - Rua Arlindo Oscar Carelli, n° 903, Canadá, Cascavel/PR - (45) 9 9941-6609 - [email protected]).
Caso não aceite a nomeação, nomeio, desde já, em substituição, Willian Luis Preis Pauli (Toledo/PR - (45)98839-3522 - [email protected]). 8.1.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9.
Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita.
Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e.
Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – laudo de engenharia - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.
O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito.
Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania.
Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 10.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.
Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 10.2.
Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 10.3.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 10.4.
Transcorrido o prazo do item ‘10’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 11.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos.
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 11.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 12.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 13.
Inclua-se o presente feito no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
30/04/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA PRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ÉDIO DE SOUZA.
-
14/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/05/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ÉDIO DE SOUZA.
-
29/04/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:22
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/03/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/02/2020 09:44
Recebidos os autos
-
27/02/2020 09:44
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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