TJPR - 0016660-72.2011.8.16.0031
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/04/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2025 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/11/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:37
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/07/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:37
Declarada incompetência
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016660-72.2011.8.16.0031 Processo: 0016660-72.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.152,69 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): A.
Goulart e Cia ltda SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP em face de A.
GOULART E CIA LTDA.
Decisão inicial no mov. 1.1 fls. 08.
O exequente requereu a penhora de numerários por meio do sistema Bacenjud no mov. 1.1 fls. 20.
Decisão no mov. 1.1 fls. 25 que deferiu o pedido de penhora e determinou o arquivamento provisório dos autos no caso de o exequente não se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
A tentativa de penhora no sistema Bacenjud resultou negativa (mov. 1.1 fls. 28).
O exequente foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito e deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 8).
Os autos foram arquivados no mov. 9 e desarquivados no mov. 9, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
No mov. 13.1 o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio Aldo Goulart.
Despacho no mov. 15.1 que determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição.
O exequente requer a desistência do processo (mov. 18.1). Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTOS Analisando a questão, verifico que após a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 9), que ocorreu em 30 de junho de 2015, o processo permaneceu sem qualquer manifestação do exequente por tempo superior a 5 (cinco) anos, manifestando-se somente após o desarquivamento dos autos (mov. 10), em 27 de fevereiro de 2021.
A remessa dos autos arquivo ocorreu conforme determina art. 40 da Lei n°6830/80, confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Assim, necessária a análise da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por prazo superior a 05 (cinco) anos, sem a manifestação da parte exequente.
Importante notar que a parte exequente se manifestou nos autos somente após o desarquivamento do processo, o qual ocorreu em razão do transcurso de 5 (cinco) anos sem a manifestação da parte.
A prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito.
A Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição para a ação.
Dessa forma, para configurar a prescrição intercorrente é necessária a inércia da parte exequente por prazo equivalente ao prazo prescricional, ou seja, 5 (cinco) anos, o que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, Vilson Rodrigues Alves com propriedade leciona sobre o assunto: "a prescrição intercorrente é "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material.
Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.". (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002.
Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).
Destarte, para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão e isso seja em decorrência da desídia do interessado: "(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do último ato do processo que o interrompeu, por culpa do autor.
Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra maliciosa do réu, ou devedor, ou por qualquer motivo alheio ao autor, não haverá prescrição intercorrente.
Se ocorrer imobilização processual por ato culposo do credor, o devedor poderá requerer, nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente.". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico, 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 810).
Assim, decorrido prazo de paralisação processual superior ao previsto em tese para a prescrição, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a parte contribuiu para a consumação do lustro prescricional (TJPR - 3ª C.Cível - 0004903-15.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 07.04.2020).
Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Guarapuava-PR, 3 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
04/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:16
Processo Desarquivado
-
30/06/2015 18:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
21/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2015 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2014 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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