TJPR - 0000179-92.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2025 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
23/06/2025 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2025 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2025 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2025 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/03/2025 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2025 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2025 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:34
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 15:34
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:20
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000179-92.2021.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Goioxim/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Goioxim, objetivando impor ao réu a obrigação de fazer consistente em apresentar Plano Operativo e realizar as ações necessárias para a regularização das desconformidades estruturais, de segurança e sanitárias da Unidade Básica de Saúde Municipal.
Fundamenta seu pedido trazendo em vasta documentação, contida no Inquérito Civil n.º MPPR-0026.19.000219-1, demonstrando as supostas irregularidades (mov.1.2/1.17).
Relatou que o procedimento teve início por meio de denúncia anônima, mais precisamente em 19.05.2019, por e-mail, no qual houve informação quanto a existência de vídeos que estariam circulando, mostrando a realidade das condições dispostas aos funcionários do município (da saúde), suas péssimas condições de trabalho, bem como sobre as possíveis perseguições em relação àqueles que eventualmente efetivassem denúncias, conforme consta na inicial.
Disse que ao tomar conhecimento das denúncias, teria o Ministério Público realizado reunião com a Diretora da 5ª Regional de Saúde e solicitado avalição técnica da UBS, no sentido de justificar eventual interdição ou amparar possível ação coercitiva, formalizando-se pelo ofício n. 220/2019.
Em resposta a 5ª Regional de Saúde disse ter realizado inspeção no local, apresentando relatório n. 36/2019, especificando as irregularidades (num total de noventa e duas).
Destacou ainda a denúncia efetuada por Marceli Delong, relatando sobre a permanência de apenas uma técnica em enfermagem no período noturno, na UBS.
Relatou na inicial que após vistoria, a 5ª Regional de Saúde teria informado que o município teria enviado plano de adequação, as quais indicaram terem sido resolvidos parte dos problemas, mais precisamente em relação a questões rotineiras, de organização para estabelecimento de rotinas, compra de materiais e pequenas intervenções estruturais, além de proposta de resolução de questões burocráticas, tendo o município se comprometido a resolver a situação antes do final de 2019.
Por outro lado, apesar do plano do município, após solicitação de vistoria efetuado por Marceli, que requereu fiscalização do COREN, este teria informado a existência de irregularidades, conforme parecer n. 36.2014.
Após, fora firmado TAC com o município em 19.09.2019, o qual não fora aceito pelo Conselho Superior do Ministério Público, deixando de homologá-lo, motivo pelo qual o TAC permaneceu na promotoria até cumprimento integral, até posterior análise.
Ainda, o projeto arquitetônico não fora aprovado pelo SESA.
Em tal período, ofícios foram encaminhados pelo município e demais informações, mas sempre relatando o cumprimento parcial das determinações.
Em 29.07.2020 nova denúncia fora enviada ao Ministério Público, relatando a permanência de diversas irregularidades na UBS.
Além disso, em agosto de 2020 foi encaminhada denúncia pela Sra.
Lediane, relatando as más condições de trabalho na UBS no período noturno.
Novo ofício encaminhado ao Município, o qual apresentou resposta.
Novo ofício à 5ª Regional de Saúde, a qual, em resposta, apresentou novamente as irregularidades da UBS, tendo sido solucionados partes dos problemas e, após, novo ofício ao COREN, que posteriormente apresentou resposta indicando a permanência dos mesmos problemas.
Novo ofício expedido ao município com resposta indicando o cumprimento de parcela dos problemas.
Finalmente enviado o vídeo do anexo 15 à promotoria, que demonstra a existência de goteiras na UBS e ausência de condições de atendimento local.
Concluiu que a UBS, após dois anos de fiscalização, ainda contaria com inúmeras irregularidades, motivo pelo qual ingressou com presente, requerendo a concessão da liminar para se determinar ao município a apresentação de plano de adequação para cumprimento das diligências em 90 dias, a regularização de diversos itens dispostos na inicial (num total de 50) e a intimação da 5ª Regional de Saúde e do COREN para realização de inspeção in loco.
Requereu ainda a cominação de multa diária de R$1.000,00.
Na seq. 7 fora determinada a notificação do município.
Notificado, apresentou manifestação na seq. 10, relatando o cumprimento de diversos itens, bem como ressaltou a necessidade da concessão de prazo maior para cumprimento dos demais.
Na seq. 15 o Município apresentou nova manifestação, juntando documentação relativa ao projeto do posto de saúde, bem como seu encaminhamento à SESA.
Manifestação do Ministério Público na seq. 16.1, relatando o cumprimento de algumas medidas, requerendo o recebimento da inicial, com o deferimento da liminar para cumprimento apenas do item “b” da petição inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, poderá o Magistrado antecipar os efeitos do provimento final desde que convencido, ante a existência de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, é certo que a saúde é direito fundamental prescrito na Constituição Federal, além do que, conforme art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Ainda, o artigo 1º, III, da Constituição afirma que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu artigo 5º, § 1º, que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Assim, para que seja mantido e garantido o mínimo de dignidade humana, necessário que os direitos subjetivos dos cidadãos, sejam respeitados, assim como o direito à saúde. É bom ressaltar que cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, originariamente, a realização de políticas públicas.
Entretanto, quando os entes políticos federados, por intermédio de seus órgãos descumprem os encargos estabelecidos na Constituição, ocasionando, com tal omissão, violações a direitos fundamentais da pessoa humana, é possível e viável a interferência do Poder Judiciário para assegurar o restabelecimento do direito violado, evitando a desvalorização da Constituição a partir do descumprimento reiterado dos deveres estatais.
Nesse sentido, a ADI 1.484/DF no STF, de lavra do Ministro Celso de Mello.
Quanto ao presente caso, creio que o entendimento deva seguir a mesma linha de raciocínio.
Isto porque, uma vez omisso o Ente Público quanto ao seu dever de proporcionar condições adequadas para a prestação de serviços públicos de saúde dignos, competirá ao judiciário fazê-lo.
No caso, verifico a verossimilhança nas alegações constantes da petição inicial, uma vez que, compulsando os autos extrai-se, em especial pelos relatórios de vistoria realizados tanto pela 5ª Regional de Saúde como pelo COREN, além do vídeo encaminhado, o descumprimento do TAC e a falta da regularização das falhas apontadas.
Tem-se como exemplo a última vistoria realizada pela 5ª Regional de Saúde, a qual constatou que: Condições gerais: 1) Que o município não apresentou projeto arquitetônico original aprovado pela Vigilância Sanitária, sendo relatado pela Secretária Municipal de Saúde que o Projeto foi recebido pelo município no dia 24/03/2020 e estava sob a responsabilidade do Engenheiro Civil Luciano Matulle CREA-PR n. 177039/D; 2) Que a edificação permanecia sem as adequações, aguardando aprovação do projeto arquitetônico; 3) Não apresentou programa para controle de pragas e vetores (com manejo integrado); 4) Possui apenas um banheiro destinado ao público, compartilhado por ambos os sexos; 5) Não dispõe de suporte de papel higiênico, presença de equipamento de fisioterapia guardado no banheiro destinado ao público; 6) Não dispõe de sabão líquido adequado (domissanitário – lava louças) em banheiro feminino, presença de almotolia sem identificação adequada em banheiro masculino, presença de entulhos em banheiros destinados aos funcionários; 7) O local destinado para cozinha permanece sem espaço para mesa e cadeiras para os funcionários realizarem suas refeições; 8) Não dispõe de vestiário, são utilizados para este fim os banheiros dos funcionários; 9) Não disponibiliza uniformes para todos os funcionários e identificação, os funcionários que estão diretamente ligados a assistência utilizavam pijamas cirúrgicos no momento da inspeção, não disponibilizam uniforme para as funcionárias da limpeza/zeladoria; 10) Ambientes com fiação elétrica exposta; 11) Não apresentou registro de treinamentos atualizado de todos os profissionais no mínimo uma vez ao ano, apresentou apenas livros ata com registros de reuniões técnicas referentes aos setores de Epidemiologia e Urgência/Emergência os quais citam os nomes dos participantes e assuntos discutidos.
O livro ata com registros relacionados à Urgência/Emergência começaram a ser realizados a partir de agosto de 2020 quanto a enfermeira Taíse Zangrande assumiu o setor; 12) Sala do setor de epidemiologia permanece com geladeira compartilhada para a guarda de água para consumo, material biológico e produtos para saúde; 13) A guarda de material e insumos em banheiro da sala de epidemiologia permanece; 14) Não dispõe de sala exclusiva para inalação e o procedimento permanece sendo realizado na entrada da sala de emergência; 15) Máscaras e cachimbos de inalação guardados sem identificação da data de desinfecção em gaveta de uma mesa de cabeceira de madeira (inadequada); 16) Não dispõe de controle de temperatura e umidade na sala destinada para almoxarifado e a sala é compartilhada para a guarda de documentos (arquivo morto); 17) Acondicionamento de caixas de insumos e materiais em prateleiras na sala destinada a almoxarifado e arquivo morto; 18) Presença de ventiladores de teto e parede nas salas de atendimento e recepção da unidade de saúde; Pré e pós consulta: 19) Ambiente com a presença de medicamentos alheios ao setor; 20) Não apresentou rotinas escritas disponíveis aos funcionários para: limpeza e desinfecção de estetoscópio, esfigmomanômetro, otoscópio e termômetro; 21) Presença de fiação elétrica exposta, presença de sujidade no chão próximo ao lavatório de mãos e presença de encanamento exposto na parede; Consultório médico e de gineco-obstetrícia: 22) Dispõe de banheiro na sala de atendimento gineco-obstetrícia e a mesma sala também é utilizada para a coleta de preventivos.
Hoje a sala está localizada na Unidade de Saúde Alvorada, a mudança do local e fluxo aconteceu em decorrência da pandemia.
Foi identificado a presença de sabão para lavagem das mãos inadequado (de uso doméstico – lava louças), almotolia para sabão líquido com defeito e sem suporte para papel higiênico; 23) Não dispõe de lavatório para degermação das mãos provido de sabão antisséptico, papel toalha e lixeira em todos os consultórios médicos; Consultório odontológico: 24) Presença de material vencido: duas bisnagas de cimento odontológico com validade 03/20 e quatro caixas contendo cem unidades em cada de agulha gengival com prazo de validade 04/20.
Foi solicitada a retirada imediata do material; 25) Presença de domissanitários (material de limpeza de uso doméstico); Consultório enfermagem: 26) Presença de armário (com chave) com enorme quantidade de medicamentos sem controle de entrada e saída sob responsabilidade dos enfermeiros da unidade; Imunização: 27) Recipiente para perfuro cortantes (em uso) com capacidade máxima excedida; 28) Não apresentaram registro de treinamento de pessoal que aplica os imunobiológicos, apenas registros de reuniões técnicas em livro ata conforme citado anteriormente; Sala de coleta de preventivos: 29) Não é a mesma citada no relatório anterior, devido a modificação do fluxo em decorrência da pandemia, a sala vem sendo utilizada para a realização de eletrocardiogramas.
A sala de ginecologia/obstetrícia localizada atualmente na Unidade de Saúde nominada Alvorada vem sendo utilizada para a coleta de preventivos de câncer de colo de útero.
Possui lavatório para degermação das mãos, porém, a almotolia para dispensação de sabão líquido encontrava-se com defeito e em cima do lavatório estava disponível um sabão líquido de uso doméstico (lava louças); 30) Não apresentou normas e rotinas escritas dos procedimentos realizados; 31) Sala maior, mais clara e arejada, porém sem a presença de telas nas janelas; Sala de procedimentos e curativos: 32) Dispõe lavatório para lavagem/degermação das mãos, porém com almotolia para sabão líquido sem identificação adequada e uso de papel toalha reciclado; 33) Dispõe de pia para lavagem das mãos.
Foi relatado no momento da inspeção que a limpeza e desinfecção dos materiais é realizada na Central de Materiais que fica localizada em frente, mas não foram apresentadas rotinas ou orientações escritas disponíveis ao funcionário do setor a respeito de tal rotina; 34) Dispõe de aventais cirúrgicos descartáveis os quais se encontravam fora da embalagem original; 35) Não apresentou normas e rotinas escritas dos seguintes procedimentos: técnicos realizados no setor (curativo, sutura, pequenas cirurgias, retirada de pontos), biossegurança, lavagem das mãos, precauções universais; 36) Materiais estéreis com validade para seis meses sem certificação adequada do processo de esterilização; 37) Não dispõe de transporte adequado de material contaminado para a CME, os mesmos são levados ao CME em bandejas abertas; Sala de emergência: 38) Possui lavatório completo para degermação das mãos, porém, presença de lixeira longe, orientados a mudança de local; 39) Não dispõe de avental para quando necessário no setor, os mesmos estão armazenados no almoxarifado; 40) Não apresentou normas e rotinas escritas dos procedimentos realizados no setor; 41) Lâminas de laringoscópio guardadas em embalagens separadas, porém com data de desinfecção vencida, e lâminas de laringosc´pio guardadas na mala de emergência utilizada durante os atendimentos em ambulância em embalagens inadequadas (nas caixas originais de papelão), sem data de desinfecção; 42) Reanimador manual (ambú) incompleto mantido sem proteção e identificação da data de desinfecção; 43) Presença de três bolsas de soro vencidas, foi solicitada a retirada imediata e descarte; Fisioterapia: 44) Está localizada provisoriamente na Unidade Alvorada e com vários aspectos improvisados.
Não dispõe de lavatório completo para degermação das mãos dentro da sala, é utilizado o banheiro em frente; 45) Não dispõe de box individualizados para atendimento; 46) Não apresentou normas e rotinas escritas dos seguintes procedimentos: técnicos, biossegurança, lavagem das mãos, lavagem e desinfecção de artigos e superfícies.
Foi relatado que as rotinas foram elaboradas em formato digital e enviadas ao administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e ainda não foram impressas; Central de material esterilizado: 47) Ausência de lavatório para degermação das mãos, disponível apenas para lavagem de materiais em área contaminada da CME; 48) Invólucros sem identificação com: o tipo de material, data de esterilização, prazo de validade, indicador químico e rubrica do responsável, em área limpa.
Segundo relatos, os mesmos iam para autoclave e estavam sendo preparados para o processo; 49) Não apresentou controle biológico do processo de esterilização apenas controle químico e sem registros adequados; 50) Não apresentou manutenção preventiva e periódica da autoclave e demais equipamentos com registro.
A autoclave tinha uma adaptação (remendo) no cabo de energia; 51) Não apresentou registro de treinamento do pessoal que realiza as atividades na CME; 52) Presença de materiais alheios ao setor em armário da área limpa da CME; 53) Presença de recipiente com soluções e materiais imersos, sem identificação adequada; 54) Na área contaminada da CME, presença de lixeira com acionamento por pedal com defeito e sem identificação, lixeira utilizada para lixo comum em cima do vaso sanitário; Limpeza, zeladoria e lavanderia: 55) Não apresentou rotinas escritas disponíveis aos funcionários para o processo de higienização, limpeza e descontaminação de ambiente de todos os ambientes; 56) Os funcionários não dispõe dos seguintes EPIs: uniforme de calça e camisa ou avental longo; 57) Presença de materiais de limpeza de uso doméstico; 58) Processo de secagem de roupas inadequado, pois não possui área exclusiva ou acesso restrito; 59) Presença de materiais de limpeza de uso doméstico; 60) Processo de secagem de roupas inadequado, pois não possui área exclusiva ou acesso restrito (portão sem cadeado para impedir o acesso); 61) Os funcionários não dispõe de avental frontal impermeável; 62) Não apresentou rotinas escritas disponíveis aos funcionários para: lavagem das mãos; coleta de roupa suja; processo e fluxo para lavagem de roupa; desinfecção da roupa; distribuição de roupa limpa; Condições de saneamento: 63) Ausência de registro de limpeza da caixa d’gua com frequência não superior a seis meses; 64) Abrigo de resíduos não possui identificação; 65) Não apresentou rotinas escritas disponíveis aos funcionários para: coleta de resíduos, higienização dos equipamentos e utensílios e do abrigo de resíduos; controle de vetores; 66) Não apresentou controle de qualidade da água através da leitura e registro do teor de cloro nos seguintes pontos críticos: esterilização, odontologia e inalação.
Portanto, apesar dos demais itens relacionados terem sido corrigidos, observa-se que desde a realização do TAC não cumpriu o município as determinações impostas, ferindo frontalmente o disposto na Constituição Federal.
Some-se a isso o relatório apresentado pelo COREN: 1) que a unidade continua passando por reforma para se adequar as condições estabelecidas pelo TAC; 2) Quanto a sala de descanso, informou que realmente não existe sala de descanso exclusiva para a enfermagem, mas existe uma sala de descanso mista com poltronas; 3) que a unidade central é a única com funcionamento 24h no município e que disponibiliza atendimento para casos de urgência/emergência após o funcionamento normal das unidades básicas de saúde.
Afirmou que não há protocolos ou rotinas assistenciais para tal atendimento e que não existe escala de trabalho de enfermagem assinada pelo enfermeiro responsável.
Sobre o funcionamento do plantão, relatou que fica um enfermeiro de plantão na unidade até às 23h, e que após esse período fica apenas o guardião, que aciona por telefone o enfermeiro se for necessário.
Após, o enfermeiro avalia o paciente e aciona o médico a partir de sua avaliação.
No livro de ocorrência dos plantões foi visualizado registros de enfermeiros plantonistas, mas sem carimbo e assinatura para identificação profissional, em desacordo com a legislação de enfermagem vigente.
Após, apontou que na página de abertura do livro consta a informação sobre a possibilidade de prescrição médica por telefone, ou seja, sem que o médico precise comparecer na unidade para examinar o paciente, o que coloca em risco a segurança e a qualidade dos atendimentos.
Por fim, não foram visualizados registros da assistência de enfermagem aos pacientes durante os plantões; 4) Quanto aos casos de covid, existe um fluxo separado de atendimento durante o horário normal de funcionamento da unidade, mas não há rotina formalizada para esses atendimentos após às 17h e durante os finais de semana e feriados; 5) A técnica de enfermagem Tânia relatou que realiza plantão noturno e aos finais de semana acompanhada por enfermeiro, não sendo possível confirmar a informação diante da ausência de escala de trabalho assinada pelo enfermeiro responsável; 6) Não foi observado déficit de profissionais de enfermagem na unidade, mas sim ausência de normatização, coordenação e organização do processo de trabalho, seja para o funcionamento normal ou para os plantões, visto que não foram apresentados a equipe protocolos e rotinas da equipe; 7) Não deve o Gestor Público transferir aos profissionais da enfermagem a responsabilidade pelo atendimento, visto que determinados procedimentos são privativos do médico e a atuação dos profissionais de enfermagem devem estar de acordo com a Lei n. 74981/86 e do Decreto n. 94.4061/87; 8) Para que a unidade de saúde realize plantões de urgência e emergência ela deve contar com todos os componentes da equipe de saúde.
Ressalte-se que o serviço público de saúde se constitui em atividade vinculada por força da norma constitucional, uma vez que a prestação do referido serviço se trata, nos exatos termos da Constituição Federal (art. 196, caput), de direito de todos e dever do Estado.
Desta forma, apesar dos documentos juntados posteriormente aos autos (seq. 15) constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, em razão de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso, uma vez que as UBSs não têm funcionando de forma eficaz e eficiente, colocando em risco a saúde da população que se utiliza de tais serviços, bem como dos funcionários que lá desempenham seu labor, podendo ser irreversíveis as consequências da omissão na prestação do auxílio requerido.
Destaco que não é o caso de se conceder ao município a pretendida dilação do prazo, visto que, como destacado pelo Ministério Público, as determinações administrativas para regularização das UBSs perduram há mais de dois anos, apesar da juntada do projeto arquitetônico.
Portanto, por tratar o presente caso sobre a prestação de serviço público de saúde, é dever do Poder Judiciário garantir a eficácia da funcionalidade da Constituição Federal 3.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (com a alteração solicitada na seq. 16) e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao Município do Goioxim (sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a 100 dias multa) que: a) no prazo de 30 dias, apresente plano de adequação com cronograma para o cumprimento das diligências necessárias, sendo o prazo máximo para o cumprimento de todas as etapas de 90 (noventa) dias; Assim, no prazo de 90 (noventa) dias deverá providenciar a regularização dos seguintes itens: Condições gerais: a.1) colocação de suporte de papel higiênico no banheiro e retirada do equipamento de fisioterapia guardado no banheiro destinado ao público; a.2) colocação de sabão líquido adequado no banheiro feminino e identificação de almotolia no banheiro masculino; a.3) retirada dos entulhos dos banheiros destinados aos funcionários; a.4) disponibilização de uniformes para todos os funcionários e identificação; a.5) arrumar a fiação elétrica que está exposta; a.6) solucionar o caso da geladeira compartilhada, eis que no setor de epidemiologia permanece a geladeira compartilhada para a guarda de água para consumo, material biológico e produtos para saúde; a.7) guarda de material e insumos em local adequado e a retirada de tais materiais do banheiro da sala de epidemiologia; a.8) guardar as máscaras e cachimbos de inalação com identificação da data de desinfecção em local adequado; a.9) Acondicionar as caixas de insumos e materiais que estão nas prateleiras da sala destinada a almoxarifado e arquivo morto em local adequado; Pré e pós consulta: a.10) retirada dos medicamentos alheios ao setor; a.11) apresentação de rotinas escritas aos funcionários para: limpeza e desinfecção de estetoscópio, esfigmomanômetro, otoscópio e termômetro; a.12) arrumar a fiação elétrica exposta; a.13) manter o local sempre limpo; a.14) arrumar o encanamento exposto na parede; Consultório médico e de gineco-obstetrícia: a.15) usar sabão adequado para a lavagem das mãos; a.16) colocar almotolia para sabão líquido em boas condições de uso; a.17) colocar suporte para papel higiênico; Consultório odontológico: a.18) retirada de todo o material vencido do local; a.19) utilização de material de limpeza adequado; Consultório enfermagem: a.20) organizar os medicamentos presentes no armário e organizar a entrada e saída por escrito; Imunização: a.21) não exceder a capacidade máxima do recipiente para perfuro cortantes; Sala de coleta de preventivos: a.22) providenciar almotolia para dispensação de sabão líquido em bom funcionamento; a.23) utilizar sabão líquido adequado; a.24) a presença de telas nas janelas; Sala de procedimentos e curativos: a.25) providenciar a identificação adequada de almotolia para sabão líquido; a.26) organizar os aventais cirúrgicos descartáveis de forma adequada; a.27) apresentar normas e rotinas escritas dos seguintes procedimentos: técnicos realizados no setor (curativo, sutura, pequenas cirurgias, retirada de pontos), biossegurança, lavagem das mãos, precauções universais; Sala de emergência: a.28) colocação de lixeira em local adequado; a.29) providenciar local para a colocação de avental para quando necessário no setor; a.30) apresentar normas e rotinas escritas dos procedimentos realizados no setor; a.31) providenciar a desinfecção das lâminas de laringoscópio, as quais estavam com a data de desinfecção vencida na última inspeção e guardar as lâminas de laringoscópio em embalagens adequadas e com data de desinfecção; a.32) guardar o reanimador manual (ambú) de forma correta e com a identificação da data de desinfecção; a.33) descartar os materiais vencidos; Fisioterapia: a.34) apresentar normas e rotinas escritas dos seguintes procedimentos: técnicos, biossegurança, lavagem das mãos, lavagem e desinfecção de artigos e superfícies; Central de material esterilizado; a.35) identificação de invólucros com: o tipo de material, data de esterilização, prazo de validade, indicador químico e rubrica do responsável, em área limpa; a.36) retirada de materiais alheios ao setor; a.37) providenciar a identificação adequada dos recipientes com soluções e materiais imersos; a.38) providenciar lixeira com acionamento por pedal em bom funcionamento e providenciar sua identificação; Limpeza, zeladoria e lavanderia: a.39) apresentar rotinas escritas disponíveis aos funcionários para o processo de higienização, limpeza e descontaminação de ambiente de todos os ambientes; a.40) providenciar EPIs aos funcionários: uniforme de calça e camisa ou avental longo; a.41) retirada de materiais de limpeza de uso doméstico; a.42) providenciar o processo de secagem de roupas adequado, com área exclusiva ou acesso restrito; a.43) providenciar avental frontal impermeável para os funcionários; a.44) apresentar rotinas escritas disponíveis aos funcionários para: lavagem das mãos; coleta de roupa suja; processo e fluxo para lavagem de roupa; desinfecção da roupa; distribuição de roupa limpa; Condições de saneamento; a.45) providenciar a limpeza da caixa d’água; a.46) identificar o abrigo de resíduos; a.47) apresentar rotinas escritas disponíveis aos funcionários para: coleta de resíduos, higienização dos equipamentos e utensílios e do abrigo de resíduos; controle de vetores; enfermagem; a.48) regularize a escala de plantão dos enfermeiros, que deverá ser assinada pelo enfermeiro responsável, em conformidade com o previsto no art. 11 da Lei Federal nº 7.498/86; a.49) que os profissionais de enfermagem passem a contemplar em seus registros a assinatura, o número e sua respectiva categoria de inscrição no COREN/PR, em conformidade com a Resolução COFEN nº 545/2017; a.50) proíba a prescrição médica por telefone e por enfermeiros/técnicos de enfermagem e determine o comparecimento dos médicos na unidade – em escala de plantão – para atendimento de todos os munícipes que necessitarem, a qualquer hora; a.51) formalize o a rotina de atendimento para os casos de covid durante o plantão. b) Intime-se a 5ª Regional de Saúde e o Diretor do COREN para que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias fornecido ao município para apresentação do cronograma solicitado pelo Ministério Público (item a), realize no prazo de 30 (trinta) dias inspeção in loco, cujo relatório deverá apontar objetivamente: b.1) se a medida liminar foi cumprida; b.2) se outros pontos levantados nos últimos relatórios foram solucionados; b.3) se existe algum outro ponto em que se mostra imprescindível a reforma ou adequação visando à prestação adequada do serviço público; 4.
Intime-se o Estado do Paraná para que tenha ciência da presente lide, bem como para que manifeste se tem interesse no feito, como requerido pelo Ministério Público. 5.
Sem prejuízo, cite-se o município para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se o Prefeito Municipal para fins de cumprimento da decisão. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (dez) dias, justificando sua pertinência de forma objetiva e fundamentada, ocasião em que deverá ser demonstrada sua necessidade e utilidade e, em caso de depoimento testemunhal, desde já apresentem o rol, ficando cientes que, a falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir prova e julgamento antecipado da lide. 8.
Diligências necessárias.
Cantagalo, 03 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
04/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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