TJPR - 0028589-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
10/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MAGNI DA SILVA
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
30/08/2024 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/05/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DA FONSECA FILHO
-
13/03/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DA FONSECA FILHO
-
07/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
26/01/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DA FONSECA FILHO
-
06/12/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO HIRAYAMA MONTERO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
22/06/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
13/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
10/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
27/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
25/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
28/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 04:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO CARRIJO ANDRÉ
-
27/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER ZAMARIAN JUNIOR
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER ZAMARIAN JUNIOR
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Em essência, conforme narrado na peça de impulso, a autora, após sentir dores no local das próteses mamárias implantadas em 2014, consultou seu médico, que lhe recomendou a troca dessas.
A demandante teria sido surpreendida com a informação de que a ANVISA suspendeu o uso das referidas próteses, porquanto hábeis a causar linfoma.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré obrigada a custear cirurgia e pós-operatório para troca de próteses, por outra similar e de outra marca, conforme orçamento acostado, através de médico de sua confiança.
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo).
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada.
Isso porque, nada obstante a afirmação da suspensão de uso pela ANVISA de modelo similar às próteses implantadas pela autora, não se descortinam indícios, ao menos em cognição rasa, de tal ordem emanada da autarquia especial federal.
Diversamente, nota-se no ‘comunicado ao paciente’, na seq. 1.5, a existência de recolhimento mundial voluntário pela ré das próteses mamárias ainda não utilizadas, ou seja, que ainda se encontravam à venda nos distribuidores.
Por ora, o texto mostra-se claro, informando o caráter preventivo do ato volitivo, à época, ante o recebimento de “notificação de novas informações de segurança, recentemente atualizadas pelo FDA (Agência regulatória americana), sobre a rara incidência do BIA-ALCL (linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante de mama)”.
Expressa, ainda, o comunicado não existir “nenhuma recomendação de qualquer autoridade sanitária, incluindo a Anvisa e o FDA dos EUA, além da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, para que pacientes sem sintomas tenham os seus implantes mamários texturizados ou expansores de tecido removidos ou substituídos de forma preventiva”.
Inclusive, as notícias sobre o recall contidas nos movs. 1.7 e 1.8 aparentemente confirmam os fatos descritos no comunicado emitido pela ré, não demonstrando, ao menos prima facie, para fins de probabilidade do direito que se invoca, efetiva determinação de suspensão de uso das próteses.
De mais a mais, a notícia constante no ev. 1.8 indica que “procurada para comentar como o recall será tratado no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) afirmou que ‘foi notificada sobre a prótese mamária citada’ e que ‘no entanto, não é possível, até este momento, determinar qualquer avaliação ou ação relacionada ao caso, no intuito de garantir a segurança jurídica do processo administrativo-sanitário’” (fl. 2) [grifei].
Em suma, as locuções exordiais não estão próximas da verdade, de modo a preencher tal requisito legal.
Ausente a probabilidade do direito noticiado.
Doutro vértice, não há qualquer declaração expressa do médico para troca em caráter urgente das próteses em decorrência de riscos associados a eventual tipo de câncer.
O que o formulário no mov. 1.9 assinala é meramente a ocorrência de “contratura grau 3” no local dos implantes, nada informando acerca de eventual risco de desenvolvimento da doença.
Nada além disso.
Não há que se falar em perigo de dano, por conseguinte. Afinal, as notícias do recall voluntário referem-se a julho de 2019 (mov. 1.5/1.8).
A promovente alega que começou a sentir dores ainda em 2019, tendo notificado a ré em janeiro de 2020.
Por seu turno, a negativa da cobertura deu-se em fevereiro de 2020 (mov.1.6).
Em que pese foi ajuizada ação em maio de 2020, ausentes notícias/acontecimentos hodiernos aptos a evidenciar premência.
Viável aguarde a suplicante o trâmite normal do caso em análise.
Dessa forma, com esteio no quanto acima ponderado, eis que ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela. 2) Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Reconhecida a existência de relação consumerista, há que se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos necessários à adoção dos mecanismos de facilitação de defesa previstos no microssistema legal consumerista, como a inversão do onus probandi.
Há que se levar em conta a hipossuficiência técnica da demandante, que se valeu outrora de produto ofertado pela ré, nesta confiando, eis que não detém aptidão/conhecimento específico acerca de eventuais riscos da prótese mamária implantada.
Portanto, a requerida ostenta capacidade para demonstrar eventual regularidade dos riscos inerentes, cabendo-lhe a prova contrária ao direito afirmado pela autora na petição inicial.
De rigor a inversão, por conseguinte.
O entendimento jurisprudencial, em caso análogo, não discrepa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.
Cível - 0034387-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019)” (grifei).
Embora a inversão do onus probandi não obrigue a demandada a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora que dependiam de perícia. 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - existência ou não de defeito, especialmente efetivo risco de desenvolvimento de alguma espécie de linfoma no uso das próteses da ré; em caso positivo, qual a probabilidade do desenvolvimento da doença em mantendo-se as próteses, e se tal risco se insere ou não dentro dos “normais e previsíveis”, no campo da periculosidade inerente (art. 8º do CDC); - motivo das dores alegadas pela demandante e eventual relação com o risco de desenvolvimento de linfoma pelo uso das próteses; - a ‘contratura grau 3’ descrita no mov. 1.9 é decorrente de vício ou defeito do produto ou está na esfera da ‘normalidade’ inerente à cirurgia/implante; - o tipo de prótese aplicada na autora tem ou não ‘prazo de validade’ (se deve ou não ser trocada periodicamente e, caso positivo, qual o período médio); - há necessidade de troca dos implantes da autora em decorrência do recall ou das contraturas relatadas e, em caso positivo, obrigação da ré quanto o custeio; - existência de danos morais e sua extensão. 4) Para o deslinde das questões acima consignadas, considero relevante a produção apenas de prova pericial médica.
Nomeio perito o médico Dr.
JOÃO ALBERTO PRUST (dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), observando que a prova pericial recairá tão somente sobre o primeiro até o sétimo pontos controvertidos.
Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se o Sr.
Perito, em 05 (cinco) dias, a respeito da aceitação do encargo, bem como para formular proposta de honorários.
Na sequência, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, a respeito do valor proposto, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
Tendo em mente a inversão do ônus probatório, fica facultado à ré o recolhimento da verba honorária pericial.
Resta expressamente consignado que não está compelida ao pagamento.
Porém, eventual inércia pode surtir desdobramentos processuais a si prejudiciais, nos moldes legais.
Promovido depósito dos valores, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Int.
Dil. nec.
Londrina, 05 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
07/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:23
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
07/12/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE MAGNI DA SILVA
-
10/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
-
30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 04:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 03:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:34
Distribuído por sorteio
-
11/05/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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