TJPR - 0003774-73.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:18
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2024 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
18/06/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IPTV BROADBAND TELECOM EIRELI
-
10/08/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IPTV BROADBAND TELECOM EIRELI
-
10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 02:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IPTV BROADBAND TELECOM EIRELI
-
10/12/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/10/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IPTV BROADBAND TELECOM EIRELI
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07/08/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003774-73.2021.8.16.0004.
Embargos de Declaração.
Rejeição.
I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 35.1/35.7) opostos por URBS – Urbanização de Curitiba S\A em face da decisão liminar (ref.mov. 18.1) sob o fundamento de obscuridade no tocante à ausência de probabilidade do direito da autora.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto absolutamente não há vícios no decisum.
Ora, a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais esse juízo entendeu existir probabilidade do direito da autora à análise de seu pedido administrativo, não havendo obscuridade a esse respeito.
Ressalte-se que a tutela antecipada é concedida em sede de cognição sumária, tomando em conta sobretudo a narrativa e elementos apresentados pela autora.
Assim, uma vez demonstrados a probabilidade do direito à análise do pedido administrativo ainda que ausente previsão de instalação do duto para uso exclusivo do Município e o perigo de dano à atividade da autora caso obstada a análise de tal requerimento, recomendada é a sua concessão.
Acrescente-se que a prestação jurisdicional, in casu, prescinde de prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir por esse motivo.
Em verdade, eventual ausência de pretensão resistida na seara administrativa e judicial não serve para obstar o julgamento de mérito do pedido, embora seja certo que a sua configuração, por força do princípio da causalidade, acarretará inversão do ônus sucumbencial na hipótese de procedência.
Dito isso, não há que se falar em omissão, contradição obscuridade ou erro material, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, 1 §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente o anteriormente determinado.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:29
Expedição de Mandado
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06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003774-73.2021.8.16.0004.
Tutela de Urgência.
Deferimento.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IPTV Broadband Telecom Eireli em face de URBS – Urbanização de Curitiba S\A.
Narrou a petição inicial que a autora, prestadora de serviços de telecomunicações, possui projeto de cabeamento subterrâneo, cuja implementação depende de anterior autorização da ora ré.
Ocorre que “a Requerente sequer tem seus projetos analisados pela URBS, pois no momento do protocolo quando verificam que não consta o duto para uso exclusivo do Município no projeto, eles recusam o seu recebimento”.
Isso, sustenta-se, não deve prevalecer, pois a exigência de duto exclusivo prevista pelo Decreto Municipal 892/2012 viola o art. 12 da Lei Federal 13.116/2015, segundo o qual não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, e também o art. 9° do Decreto Municipal 18.480, que traz norma no mesmo sentido.
Daí a presente ação, em que se requer a concessão de tutela de urgência “a fim de garantir à Autora a análise dos projetos apresentados pela Requerente, sem a inclusão do duto destinado à municipalidade e o pagamento do valor mensal das permissões à título de contraprestação”.
Com a petição inicial, vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.10).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
Faz-se necessário à concessão da antecipação da tutela que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente; caso contrário se torna descabida.
Isso porque o instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela se fazem presentes.
Explica-se.
O Decreto Municipal 1892/2012, ao dispor sobre outorga remunerada de permissão de uso de espaços públicos no Município de Curitiba para instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, previu como requisito o seguinte: “Art. 6° O interessado em obter permissão de uso para rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens e de rede de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados, deverá incluir no projeto um subduto para uso exclusivo do Município, em conformidade com as normas da ABNT NBR, o qual passa a ser propriedade do Município, sem qualquer ônus para este.
Parágrafo único.
A Permissionária não terá qualquer direito de retenção ou indenização pela construção do subduto” grifou-se Consoante narrativa da petição inicial, tal exigência é o que vem obstando a análise do projeto da autora pela URBS, “pois no momento do protocolo quando verificam que não consta o duto para uso exclusivo do Município no projeto, eles recusam o seu recebimento”.
Pois bem.
Não se olvida que aos Municípios é dado suplementar a legislação no tocante ao licenciamento, concessão e autorização de serviços públicos no âmbito local.
Logo, em princípio, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto Municipal sob discussão.
Ocorre que, no tocante especificamente ao direito de passagem em vias públicas e outros bens públicos de uso comum do povo com vistas à implantação de infraestrutura de telecomunicações, há norma geral prevista na Lei Federal 13.116/2015, que assim dispõe: “Art. 12.
Não será exigida a contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. § 1º O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa. § 2º O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada. ” Como se vê, a legislação federal veda, de maneira expressa, a exigência de contraprestação pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens de uso comum do povo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Daí entender, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que à demandante, por força do art. 12 da Lei 13.116/2015, não pode ser exigida a previsão, em projeto de cabeamento subterrâneo, de construção de subduto às expensas da permissionária para uso exclusivo do Município.
Nesse sentido, mutatis mutandis, jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO E SUBSOLO URBANO.
EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ILEGALIDADE. 1.
O TJ/CE, após rejeitar alegação de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, concedeu a segurança em ação mandamental para impedir que o Município de Fortaleza exija prestação pecuniária da impetrante pelo uso do solo e subsolo urbano na execução de serviços na área de telecomunicações. 2.
Na parte referente à legitimidade passiva da autoridade coatora, não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da encampação.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, fundamentadamente decidiu pela ilegalidade da cobrança questionada na impetração. 4. É firme o entendimento desta Corte de que é ilegal a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação dos equipamentos necessários à execução do serviço concedido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1757807/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) Veja-se que o Decreto Municipal, ao prever tal requisito, não trouxe qualquer motivo de ordem técnica para a construção do subduto. É dizer, ao que tudo indica, a imposição de sua construção não veio consubstanciada em razões de segurança e funcionamento regular do serviço de telecomunicações, mas tão somente como contraprestação à municipalidade, por vias transversas, pelo uso do espaço público subterrâneo.
Com efeito, a lei federal, no caso em apreço, se sobrepõe ao decreto municipal, seja porque prescreve norma geral, cuja observância pelo ato normativo municipal traduz condição de validade da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central regra municipal prescrita; seja porque compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal) e, in casu, o projeto do demandante refere-se justamente à cabeamento subterrâneo para essa finalidade.
Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade do art. 12 da Lei 13.116/2015 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6482.
Aqui, oportuna a transcrição do seguinte excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes “(...) Veja-se, por exemplo, que o caput o art. 12 tem sua aplicação restrita aos contratos que serão licitados após a edição da norma.
Além disso, nos termos do § 1º, a lei prevê que são os próprios órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada que serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem.
De forma ainda mais clara, o art. 11 do Decreto 10.480/2020 dispõe que a gratuidade do direito de passagem, além de não retirar a competência dos órgãos reguladores locais para expedição das licenças, também não impede que esses órgãos cobrem taxas pela análise das propostas técnicas de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
O decreto estabelece que os órgãos reguladores locais podem indeferir as licenças de instalação e podem ainda cassar as licenças em casos de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação.
Em todas essas passagens, o regulamento procura compatibilizar a norma geral de direito de passagem com o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais. (...) Diante do caráter público dos serviços de telecomunicações, tem-se que a finalidade expressa da norma impugnada nesta ADI é a de garantir a exploração de um serviço público de interesse da coletividade.
Aqui, há a concretização clara de um conflito federativo entre a competência do Estado-membro para a gestão e tutela do seu patrimônio e a competência da União para legislar sobre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central telecomunicações.
Em situações como a ora em tela, a possibilidade de um ente público (como o ente estadual) cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.
Nesse ponto, entendo que o Legislador Federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, poderia – por exceção normativa clara – impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio de rodovias” Destarte, evidenciada a probabilidade do direito nesse ponto, bem como o perigo de dano, eis que enquanto não analisado o projeto da demandante na via administrativa, fica a ela obstada a implantação da infraestrutura necessária à realização da atividade de telecomunicação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, a fim de determinar à ré a análise dos projetos de cabeamento subterrâneo apresentados pela requerente, abstendo-se de indeferir o protocolamento do projeto e a sua aprovação sob o fundamento de não haver subduto destinado à municipalidade ou pagamento de contraprestação pelo direito de passagem e uso do subsolo.
II.
Intime-se a URBS para o cumprimento da presente ordem.
Comprovação: 30 (trinta) dias.
Anote-se urgência no cumprimento da presente ordem liminar.
III.
Considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a ré URBS assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização.
IV.
Sendo assim, cite-se a ré para oferecimento de contestação (art. 335 do CPC), com a advertência legal (art. 344 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 4 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
05/05/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/05/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:50
Processo Reativado
-
27/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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