TJPR - 0000831-60.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA
-
19/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VILMAR DE SOUZA
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VILMAR DE SOUZA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VILMAR DE SOUZA
-
02/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
12/06/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VILMAR DE SOUZA
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:40
Juntada de PARECER
-
10/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 18:14
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/11/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 17:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VILMAR DE SOUZA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-60.2021.8.16.0141 Processo: 0000831-60.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.763,44 Polo Ativo(s): Jorge Vilmar de Souza Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de “ação ordinária de restituição de cobrança indevida c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa c/c tutela de urgência” proposta por JORGE VILMAR DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA.
Sustenta a parte autora que é professor, estando aposentado desde 6 de setembro de 2017. Afirma que, desde o momento de sua aposentadoria, contribui apenas com os valores que ultrapassavam o limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência.
Contudo, em novembro de 2019 houve a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual estabeleceu novas regras para as contribuições de aposentados e pensionistas. Informa que foi editada a Lei Estadual nº 20.122/2019, que altera as disposições da Lei Estadual nº 17.435/12, conferindo-lhe nova redação.
Alega que, apesar da votação do Projeto de Lei nº 236/2020 ainda estar em trâmite, o primeiro requerido passou a descontar o percentual de 14% sobre a totalidade de seus vencimentos a partir do mês de março de 2020.
Requer, em caráter de tutela antecipada, que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo e seu destino decidido com o julgamento da demanda, ou que seja feita a suspensão imediata das cobranças. É o relatório. 2.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o intento da parte autora é de que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo até o julgamento da demanda, ou que seja determinada a suspensão imediata dos descontos.
Ocorre que, ao menos nesse momento, não estão presentes elementos nos autos que permitam a concessão da tutela de urgência.
A parte autora defende a impossibilidade da incidência da contribuição, pois quando passou à inatividade preenchera todos os requisitos do art. 15, § 6º, da Lei nº 17.435/12, devendo incidir somente a contribuição de 11% sobre o excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, sustenta haver direito adquirido que deve ser respeitado.
Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração na Lei 17.435/12, trazendo a possibilidade da incidência.
Veja-se o disposto na Lei Estadual nº 20.122/2019, no que relevante ao caso: Art. 2°.
As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o §6° do art. 15 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, magistrados, membros do ministério Público e Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 3°.
Acresce os §§6°A e 6°B ao §6° da Lei 17.435, de 2012, com a seguinte redação: §6°A.
Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o §6° deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacionais.
Ademais, em análise inicial e superficial, tem-se que não teria havido violação ao direito adquirido da parte autora, pois, ao menos a princípio, a concessão anterior de aposentadoria não torna absolutamente imutável a relação jurídica mantida entre o beneficiário e o Estado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Desse modo, por não se vislumbrar, neste momento, violação a direito adquirido e, de consequência, a probabilidade do direito invocado, o requerimento de liminar não prospera. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, que, aliás, são a base do Juizado Especial, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima, sendo que em muitos casos a própria parte requerida requer o cancelamento do ato, ou nele não comparece.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 5.
Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação (sessão de conciliação). 6.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo legal. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 8.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Realeza, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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