TJPR - 0000181-10.2005.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 21:34
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-10.2005.8.16.0194 Processo: 0000181-10.2005.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$8.541,22 Exequente(s): TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA Executado(s): JOSE HAMILTON PAIXAO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA em face de JOSE HAMILTON PAIXAO.
Formalizada a penhora do imóvel de matrícula sob nº 8.422 da 2ª Circunscrição de Guarapuava/PR por meio do cadastro de indisponibilidade de bens, a parte executada apresentou impugnação à penhora, arguindo impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de que se trata de bem de família.
Juntou documentos autos (seq. 51).
Intimada (seq. 60), a parte exequente concordou com as alegações apresentadas pela devedora (seq. 60).
Vieram os autos conclusos para análise. É breve o relatório.
Decido. 2.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar.
Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f.
REsp 1.114.719/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009).
Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé.
Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp Nº 1.299.580/RJ, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia.
Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia.
E, neste contexto, a proteção da impenhorabilidade do bem de família concedida pela lei impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também condição de moradia permanente do devedor ou, ainda, da entidade familiar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1021, DO NCPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA RESIDE NO IMÓVEL.
IMÓVEL JÁ ARREMATADO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO.
APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMATICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023960-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
ART. 1.° DA LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FAMILIAR.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
EM HAVENDO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL É IMPENHORÁVEL, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, É ÔNUS DO PROPRIETÁRIO COMPROVAR TAL SITUAÇÃO. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0000474-23.2018.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2018).
No caso dos autos, a parte devedora obteve êxito em comprovar a impenhorabilidade do bem, considerando-se que juntou aos autos diversos documentos que demonstram, com clareza, que o bem penhorado é familiar e utilizado como caráter residencial, conforme se verifica dos documentos juntados às seqs. 51.2-51.11.
Outrossim, coligou aos autos as certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, consoante depreende-se do documento de seq. 51.4 Resulta demonstrado, portanto, que o imóvel é destinado para moradia da parte executada e sua família, de modo que deve ser aplicada ao caso a proteção prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” 3.
Desta forma, acolho a arguição de impenhorabilidade de seq. 51, pois devidamente caracterizada a impenhorabilidade do bem de família, disposta pela Lei nº 8.009/90, de modo que o bem deve ser liberado, retirando-se a penhora anteriormente determinada. 4.
Anote-se a procuração de seq. 51.12. 5.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito. 6.
Cumprido o item supra, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que sua omissão implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
17/06/2020 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2020 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/11/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/05/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/12/2018 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HAMILTON PAIXAO
-
31/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
23/05/2017 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2017 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0000180-25.2005.8.16.0194
-
22/05/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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