TJPR - 0001488-79.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/09/2024 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2024 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2024 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
29/02/2024 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2023 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
21/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/10/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/10/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/10/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 06:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 13:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/07/2022 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 15:28
Distribuído por dependência
-
19/07/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/06/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 17:33
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2022 14:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 12:07
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2022 13:30
-
23/05/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 15:34
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
28/03/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/07/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-79.2021.8.16.0083 Processo: 0001488-79.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAGANINI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados.
Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 37.1, em virtude da inadequação da via eleita.
Ainda que não fosse o caso, esclareço ao subscritor da referida petição que o objeto do contrato de honorários se exauriu por ocasião da ação de exigir contas anteriormente ajuizada, inexistindo óbice à contratação de novo procurador para fins de ajuizamento de ação revisional.
Além do mais, o processo não tramita em proveito dos procuradores, mas das partes, revelando-se perfeitamente possível a utilização das peças de processo anteriormente ajuizado, independentemente de qualquer contraprestação ao procurador, que, frise-se, já foi devidamente remunerado pelo seu trabalho através dos honorários contratuais e sucumbenciais.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão inicial (mov. 20.1).
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 28 de julho de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-79.2021.8.16.0083 Processo: 0001488-79.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAGANINI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados.
Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, bem como considerando a justificativa apresentada na petição de mov. 18.1, recebo a petição inicial nos seus exatos termos.
De acordo com o art. 334, caput, do CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
O § 4° do referido dispositivo legal, por sua vez, prevê que: “§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Como determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Ainda levando em conta a duração razoável do processo, é possível que a parte ré se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no art. 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1°, e 283, p.ú., do CPC).
A jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do CPC de 1973 (STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª t., j. 19/8/2014).
Registro, a propósito, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
A rigor, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (art. 331, § 2°, do CPC de 1973).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, a parte ré ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ela já tem ciência da tese da parte autora, ao passo que esta não sabe quais são os argumentos que aquela vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos nos quais, a critério do juiz, a autocomposição se revele bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de até 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344 do CPC).
Além disso, deverá(ão) colacionar aos autos os documentos indicados na peça vestibular, com exceção daqueles já apresentados por ocasião da ação de exigir contas anteriormente ajuizada (extratos da conta corrente, por exemplo), sob as penas do art. 400 do CPC.
Registro, a propósito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de possibilitar a exibição incidental do(s) contrato(s) objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor por se tratar de documento(s) comum(ns) entre as partes, desde que reste demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida.
Aliás, a Súmula n° 530 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Ora, se assim não fosse, ou seja, se a simples ausência do(s) contrato(s) nos autos da ação revisional implicasse de modo indistinto inépcia da petição inicial, não haveria necessidade de a Corte Superior editar súmula com a finalidade de prever os procedimentos a serem adotados nas ações desprovidas do(s) referido(s) documento(s).
Destarte, tendo em vista que a parte autora formulou pedido incidental de exibição do(s) contrato(s), bem como que não só apresentou indícios da existência da relação jurídica mantida entre as partes como também juntou cópia dos extratos da conta corrente e discriminou os encargos tidos como abusivos ou ilegais, revela-se inviável a aplicação da Súmula nº 50 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2].
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que se manifeste(m) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC).
Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Súmula 50 do TJPR: É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO RITO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – FUNDAMENTAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, REFERÊNCIA À SÚMULA Nº 50 DO TJPR.
TESE RECURSAL SOBRE A IMPROPRIEDADE DA ALTERAÇÃO DO RITO PROPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TESE DE OBJEÇÃO SOBRE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RITO REVISIONAL ASSENTADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIAL DO FEITO. (...). É cabível a determinação às instituições financeiras de exibição de extratos e contratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, para o fim de instruir a ação revisional proposta por consumidor, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) a relação jurídica entre os litigantes; (ii) discriminados os encargos tidos como abusivos ou ilegais; (iii) feito pedido incidental de exibição de documentos; (iv) especificados os períodos em que pretenda ver exibida a documentação; (v) certificada a vulnerabilidade técnica do consumidor demandante - em atenção, também, à teoria finalista mitigada -, conforme entendimento remansoso das Câmaras especializadas.
Requisitos observados no caso concreto.
Dispositivo sumular nº 50 desta Corte de Justiça afastado.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0064155-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.07.2020) Francisco Beltrão, 30 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
03/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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