TJPR - 0024805-64.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENUINO LIMA FILHO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HITELE DORO JUNIOR
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REAL STAATE SERVIÇOS E OBRAS LTDA
-
22/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:13
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 09:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/04/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
06/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
26/11/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/10/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS SERGIO TROMBINI
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENUINO LIMA FILHO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO TROMBINI
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LENOMIR TROMBINI
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITALO FERNANDO TROMBINI
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALCIDES TROMBINI
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRTILLO TROMBINI
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RAUL BAPTISTA TROMBINI
-
09/06/2021 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024805-64.2021.8.16.0000 DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA/PR AGRAVANTES: ESPÓLIO DE RAUL BAPTISTA TROMBINI E OUTROS AGRAVADOS: GENUINO LIMA FILHO E OUTROS RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I.
Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE RAUL BAPTISTA TROMBINI E OUTROS, em face das decisões de mov. 62.1 e 103.1, proferidas pela Juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, nos autos de “ação declaratória de inexistência” sob o nº 0012620-25.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos seguintes termos: Decisão de mov. 62.1 “(...) 1.
Os requeridos alegaram em contestação (seq. 46.1) a necessidade de chamamento aoprocesso de REAL STAATE, que possuiria interesse direto nos três pedidos formulados, pois a eventualprocedência implicaria em alteração de sua composição societária, e HITELE DORO JÚNIOR, sóciominoritário da sociedade, que também seria 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetado pela eventual procedência dos pedidos formulados nos itens b) e d).
Ainda quanto à legitimidade da REAL STAATE, afirmaram que, na hipótese de procedência da ação, a sociedade seria diretamente afetada, na medida em que teria que responder, perante os aqueles que adquiriram os imóveis, por perdas e danos, lucros cessantes, indenização por benfeitorias etc.
Também sustentaram que a sociedade LIMONE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASLTDA seria litisconsorte necessária por ser proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 66.347.
Pois bem.
Consoante o disposto no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo” Com efeito, a parte autora pleiteou a inclusão de REAL STAATE, HITELE DORO JÚNIOR e LIMONEPARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA no polo passivo (seq. 55.1).
E pelo que se vê, como o segundo pedido, atinente à decretação de inexistência/nulidade da venda dos imóveis (§ 3º, alínea “c”, da inicial),encerra relação incindível entre a alienante (Real Staate) e os compradores (Hillani), tal como alegado, caracteriza-se, pois, litisconsórcio passivo necessário.
Igualmente, como LIMONE PARTICIPAÇÕESSOCIETÁRIAS LTDA é a 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 66.347, defiro a sua inclusão no polo passivo.
Em contrapartida, verifica-se que a parte autora não explicou porque a ex-sócia Beatriz de Oliveira Krüger seria litisconsorte necessária.
O fato de ter transferido as suas quotas da Real Staate para os autores na Segunda Alteração Contratual de 1996 e à Hitele Doro Júnior pela Segunda Alteração Contratual de 1999 não revelam por si só a legitimidade dela para figurar no polo passivo.
Portanto, no que se refere à Beatriz de Oliveira Krüger, o pedido é denegado.
Retifiquem-se os registros a fim de que os litisconsortes necessários, REAL STAATE e HITELE DORO JÚNIORLIMONE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA sejam incluídos no polo passivo.
Citem-se, nos moldes do item ‘2’ de seq. 16.1 (...)” Decisão de mov. 103.1 “(...) Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos.
Sustentaram os embargantes que houve omissão quanto ao ponto de que as medidas indeferidas seriam necessárias para acautelar terceiros, bem 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA como que não prejudicariam os embargados.
Conforme indicado pela própria embargante, a pretensão de anotação decorre de hipótese legal quando se trata de execução (artigo 828 do Código de Processo Civil/2015), as quais são amparadas por títulos executivos líquidos e certos.
O caso em comento é de conhecimento e ainda depende de dilação probatória.
Além disso, e ainda mais importante, não procede o alegado de que as anotações pretendidas sejam insuscetíveis de causar prejuízo aos embargados, os quais se veriam limitados na gerência dos imóveis e da sociedade comercial.
Igualmente, quanto ao pedido de apresentação dos contratos de locação com tais terceiros, o pedido é prematuro e muito possivelmente não caberá na presente demanda, eis que primeiramente se faz necessário apreciar em cognição exauriente a pretensão de declaração de nulidade da alienação.
Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão.
Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam ar e forma da decisão. (...)” Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) - ajuizaram ação declaratória de nulidade, por meio da qual postulam a declaração de inexistência/nulidade da segunda alteração contratual da Pessoa Jurídica Real Staate Serviços e Obras Ltda, com a consequente declaração de validade da efetiva segunda alteração contratual; b) - se tornam titulares da integralidade das quotas representativas do capital social da referida pessoa jurídica.
Pleiteiam, igualmente, a declaração de inexistência/nulidade da venda dos imóveis alienados aos réus, com o consequente retorno dos bens à esfera patrimonial da referida pessoa jurídica (Real Staate Serviços e Obras Ltda.); c) - requereram, dentre outros pedidos: a) a averbação da existência da demanda as matrículas imobiliárias nºs 66.348, 98.597, 98.598. 98.599, 66.347 e 66.348 o bloqueio das matrículas no cartório de registro de imóveis, com expedição dos correspondentes ofícios; b) a averbação acerca da existência desta ação no registro societário da Real Staate, com expedição do correspondente ofício à Junta Comercial do Paraná; c) a intimação dos réus, e/ou dos locatários, para que apresentem, nestes autos, os contratos de locação; d) - s medidas cautelares requeridas foram indeferidas ao argumento de que “não foi demonstrada a imprescindibilidade”(Mov. 62.1) interpostos 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA embargos declaratórios(Mov. 93.1), nos quais se apontou a omissão do juízo a quo, houve desprovimento, sob o fundamento de que os Agravantes pleiteavam a reforma da decisão (Mov. 103.1); e) – a necessidade e adequação das medidas, a caracterizar sua imprescindibilidade, decorrem do contexto litigio; f) - embora as demandas cumuladas neste processo sejam declaratórias negativas, voltadas ao reconhecimento jurisdicional da inexistência/nulidade da 2ª alteração contratual de Real Staate e da inexistência/nulidade da transferência dos imóveis aos réus José Hilani e sua esposa, a procedência dos pedidos acarretará o retorno dos imóveis alienados à esfera patrimonial da sociedade Real Staate; g) - para evitar que terceiros adquirentes possam vir a ser prejudicados é adequado averbar nas matrículas imobiliárias a pendência do processo, tal como preconiza o art. 828 do CPC; h) - embora o dispositivo se refira às ações executivas, nada impede a determinação cautelar de averbação da demanda na matrícula do imóvel sempre que novas alienações trouxerem risco para terceiros; i) – a providência solicitada não constitui qualquer gravame aos réus, servindo unicamente para alertar terceiros de boa-fé sobre a pendência deste processo; j) - ao pedirem a exibição dos contratos de locação firmados pelos agravados, os mesmos sustentaram que na matrícula 66.347, do 9º CRI, foi edificado o Colégio Marista Anjo da Guarda e, na matrícula 66.348, está sendo edificada unidade do Supermercado Festval; k) – o acesso a esses dados revelará ao juízo os prejuízos a que foram submetidos os recorrentes, sem que possa causar qualquer prejuízo aos Agravados.
Trata-se de medida acautelatória destinada à instrução 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA processual; l) - quanto ao pedido de averbação da demanda nos registros societários de Real Staate, pretende-se, identicamente, evitar que terceiros adquirentes de quotas societárias sejam prejudicados.
Requer seja concedido o efeito ativo com a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso com a averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias 66.347, 98597, 98598 e 98.599. É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental.
Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito ativo com a suspensão da decisão.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo 1 Civil , confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III.
Considerando que a presente demanda envolve atos jurídicos já praticados no âmbito societário, afigura-se razoável ser desde logo estabelecido o contraditório nesta seara recursal.
IV.
Reservo-me ao direito de apreciar o pleito do pedido de efeito suspensivo ao recurso após o estabelecimento do contraditório e, por isso, hei por bem postergar a análise da deliberação para depois da resposta da parte recorrida que deverá especificar suas alegações, e, na forma do art. 1.019, CPC, faculto-lhes juntar a documentação que entenderem necessária.
V.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
VI.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA VII.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de dezembro de 2020 Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75 -
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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