TJPR - 0012569-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
29/04/2025 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/08/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2024 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
11/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
01/02/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
23/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:33
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE DA APARECIDA CHAVES
-
21/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012569-38.2021.8.16.0014 Processo: 0012569-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.896,00 Autor(s): NEY MORITA Réu(s): DIRLENE DA APARECIDA CHAVES Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (mov. 9.1) Retifique-se o polo ativo, conforme petição de mov. 9.1.
Concedo o benefício da gratuidade judicial.
Passo a analisar o pedido liminar.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, verifico a existência, ao menos em sede de cognição sumária, dos supramencionados requisitos.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que após a morte do Sr.
Wilson Morita no dia 08/07/2020, observou que a ré estava em posse de dois veículos de propriedade do falecido, quais sejam: 1 (um) micro ônibus ano/modelo 2011 - Placa: ODE-0280 RENAVAM: 0042.356821-3 Chassi: WF0DXXTBFBTY63335; 1 (um) Space Fox ano/modelo 2009/2010 - Placa: ASI-8529 RENAVAM: 0019.875881-2 Chassi: 8AWPB45Z4AA034244.
Notou ainda que, em relação ao primeiro veículo, este foi vendido/transferido à ré perante o DETRAN no dia 01/07/2020.
Acontece que, conforme narra, há época em que o respectivo negócio jurídico foi supostamente realizado, o falecido já se encontrava internado ou, em outras palavras, impossibilitado de expor o seu livre consentimento, o que tornaria, a seu ver, o negócio jurídico nulo.
Com efeito, em simples cotejo dos elementos disponíveis até então e em uma análise do caso neste momento inicial, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Neste sentido, a probabilidade do direito reside na existência indícios de que o negócio jurídico que ensejou a venda do veículo “1 (um) micro ônibus ano/modelo 2011 - Placa: ODE-0280 RENAVAM: 0042.356821-3 Chassi: WF0DXXTBFBTY63335” esteja permeado por vícios, visto que realizado em 01/07/2020 - data em que o de cujus já se encontrava internado.
A situação peculiar culminou, ainda, na realização de Boletim de Ocorrência (seq. 1.9).
Demais disso, em relação ao segundo veículo, alega a parte que o mesmo se encontra em posse da ré e que esta se recusa a devolve-lo, apesar de ainda estar registrado em nome do falecido.
O cotejo entre tais elementos dá verossimilhança às alegações da parte autora, no sentido de que o objetivo – da ré – ao formalizar o negócio jurídico era o de se locupletar ilicitamente, o que evidentemente não pode ser admitido.
O perigo de dano,
por outro lado, está presente na possibilidade de que os veículos sejam alienados à terceiros ou até mesmo que a ré os oculte antes da prolação da sentença de mérito, o que frustraria o próprio objeto perseguido na presente ação.
O presente provimento jurisdicional é inteiramente reversível e não acarretará nenhum prejuízo tangível à parte ré, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO a imediata inclusão de bloqueios de circulação e transferência, através do RENAJUD, relativamente aos veículos descritos na petição inicial.
Havendo apreensão do veículo em alguma blitz por ocasião da inserção do bloqueio de circulação, voltem-me conclusos imediatamente para deliberações.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral e legível do boletim de ocorrência anexado junto à petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento, observe-se o seguinte: Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III).
Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
03/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:11
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/03/2021 18:00
Recebidos os autos
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12/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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