TJPR - 0046267-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 11:35
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
16/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
18/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 16:19
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046267-69.2020.8.16.0014 Processo: 0046267-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): MARIA CLAUDIA BARBOSA NONINO Executado(s): FERNANDA GAVIOLI LOPES Luiz Carlos Zani Lopes RALPH BARBOSA SOUZA GONÇALVES Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelos executados Luiz Carlos Zani Lopes e Fernanda Gavioli Lopes, em que alegam, em síntese que: os valores bloqueados em mov. 57 são impenhoráveis, visto que oriundos de pagamentos efetuados em razão da prestação de serviços como autônomos, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre as quantias.
Devidamente intimada, a parte se insurgiu quanto à alegação de impenhorabilidade, sob o argumento de que os extratos bancários contemplam apenas parte do período mensal, bem como houve desvirtuamento da conta poupança do executado Luiz Carlos.
Vieram-me os autos cls. para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial.
Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana.
Dentro desta concepção, alegam os executados que os valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Primeiramente, em relação ao executado Luiz Carlos, observa-se a nítida escassez de documentos, visto que o extrato de mov. 62.7 abrange somente 3 (três) movimentações e sequer inclui o bloqueio judicial realizado, de modo que também não é possível realizar qualquer correlação entre o suposto bloqueio e o recibo de mov. 62.5.
Por essa razão, concedo à ele o prazo de 5 (cinco) dias para que complemente a documentação juntada, trazendo aos autos extrato abrangendo a integra do período entre o depósito de valores que alega serem impenhoráveis e a ocorrência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, passo a analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Fernanda.
O inciso IV do artigo 833 do CPC é claro ao dispor que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A prova de tal condição foi suficientemente produzida em relação à parte do valor constrito em desfavor da executada.
Como se observa, foi bloqueada a quantia de R$ 1.261,18 no dia 03 de março do ano corrente em conta de titularidade de Fernanda junto ao Banco Bradesco.
O extrato de mov. 62.6 demonstra que, dois dias antes, o saldo da conta era ínfimo (R$ 34,86) sendo que, na sequência, sobrevieram 3 (três) depósitos, nos valores de R$ 226,52, R$ 216,80 e R$ 783,20.
Em relação ao último depósito, é possível realizar fácil correlação com o valor do recibo de prestação de serviços acostado ao caderno processual, visto que o valor constante do documento e a origem da quantia são idênticos (mov. 62.3) Contudo, em relação aos outros dois depósitos, não há como se auferir certeza quanto à sua origem visto que os valores de R$ 226,52, R$ 216,80 não são correspondentes ao recibo de mov. 62.4, pois divergem na origem e quantia.
Contudo, este juízo deve considerar a peculiaridade do caso, visto que inúmeros depósitos são feitos mensalmente em sua conta bancária e, dada sua qualificação, há certa presunção de que são oirundos de honorários profissionais.
Dito isto, considerando ainda que se presume a boa fé dos que batem às portas do judiciário, há de se realizar a correlação do depósito de R$ 226,52 com o recibo de prestação de serviços no valor de R$ 235,00 (mov. 62.4), dada a proximidade do valor entre eles, bem como a proximidade da data de recebimento.
Em relação ao outro depósito efetuado previamente ao bloqueio na conta da executada, no valor de R$ 216,80, não há qualquer demonstração quanto à sua suposta impenhorabilidade, razão pela qual deve ser liberado à parte exequente.
Desta forma, a declaração parcial de impenhorabilidade dos valores é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade em relação à executada FERNANDA ROBERTA GAVIOLI LOPES e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.009, 72.
Os valores remanescentes constritos em seu desfavor deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada ao processo, bem como cumpridas as demais determinações da decisão de mov. 55.1.
CUMPRA-SE a serventia.
Intime-se o executado Luiz Carlos para que junte os documentos, na forma determinada acima.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, ainda, se manifestar quanto a eventuais novos documentos trazidos ao caderno processual pelo executado.
Após, venham conclusos para decisão com anotação de urgência para fins de deliberação quanto aos valores remanescentes.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 26 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
03/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2021 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0075798-06.2020.8.16.0014
-
11/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA GAVIOLI LOPES
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS ZANI LOPES
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RALPH BARBOSA SOUZA GONÇALVES
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RALPH BARBOSA SOUZA GONÇALVES
-
20/01/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
21/09/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:51
Distribuído por sorteio
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11/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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