TJPR - 0018352-64.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:38
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
23/06/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/10/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/08/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
01/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
01/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
01/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2022 16:08
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
30/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2022 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/10/2021 16:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/10/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/08/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 00:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
01/06/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018352-64.2019.8.16.0019/2 Recurso: 0018352-64.2019.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): SAMUEL DE JESUS SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SAMUEL DE JESUS SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 5 (sic), inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 413 do Código de Processo Penal, sustentando que não se evidenciou nos autos o animus necandi que moveu a conduta praticada, devendo ser mantida a decisão desclassificatória proferida em primeiro grau.
Requereu “seja conhecido o presente recurso com efeito suspensivo e devolutivo e provido integralmente, reformando o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes dos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões”. Pois bem.
Constou do acórdão impugnado que: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA – ACOLHIMENTO - DÚVIDA EM RELAÇÃO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. (...).
Insta salientar que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada: na primeira fase, a da pronúncia, o juiz singular apenas realiza o juízo de admissibilidade da acusação, enquanto o mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF). Assim, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, convencendo-se da existência do crime e vislumbrando indícios de que o acusado seja o seu autor, deve o julgador monocrático pronunciá-lo, nos termos do art. 413, do CPP. No presente feito, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 7.2/1.3), laudo de necropsia (mov. 7.23), prontuários médicos (mov. 7.26) e prova oral colhida. Quanto a autoria, não reside controvérsia acerca da autoria, pois o recorrente confessou ter agredido a vítima, muito embora afirme tê-lo feito sem animus necandi. No que tange a presença ou não do elemento subjetivo (animus necandi) tem-se que a sua verificação exige perquirição do animus do agente, o que deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, uma vez que é consabido que a desclassificação e consequente julgamento pelo juiz singular, só se faz viável na pronúncia quando todo o acervo probatório convergir para crime diverso do doloso contra a vida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência do Tribunal do Júri para apreciação destes delitos. Acerca do elemento subjetivo do agente, relevante destacar a doutrina de NELSON HUNGRIA: (...).
No caso em exame a denúncia imputa ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pela análise da prova, se extrai vertente probatória de sua possível ocorrência. O acusado, SAMUEL DE JESUS SILVA em seu interrogatório em juízo (mov.73.10), disse que era vigia no condomínio em que a vítima (Fabiano) era moradora.
Ressaltou que a vítima tinha problemas com várias pessoas e sobretudo com os porteiros e vigias, sendo que já havia agredido um outro vigia.
Contou que no dia dos fatos avistou a vítima chegando no condomínio e lhe olhando de um jeito agressivo, o que fez com que ficasse esperto e, quando a vítima voltou e veio para cima como se fosse pegar algo da cintura ou dar um soco, por medo, já que a vítima era bem mais alta, deu um soco na vítima e ela saiu tropeçando, caiu e bateu a cabeça.
Disse que quando viu a gravidade do caso, tentou ajudar a vítima, procurando saber se ela estava respirando e, nesse momento, Gerson chegou e empurrou o interrogado não deixando-o prestar socorro.
Nisso foi chegando mais gente e ficou com medo de um linchamento, saindo do local, porém avisou por rádio Altamir (porteiro) e por mensagem avisou Anderson (síndico) e o subsíndico.
Sobre a situação passada de que a vítima o teria denunciado porque estava dormindo, fato que teria causado sua transferência, disse que não se recorda disso, pois embora tenha sim sido transferido, não foi por causa da vítima.
Disse contudo que não sabe porque foi transferido e que não procurou saber, pois trabalhava para um empresa terceirizada, que costumava transferir os funcionários.
Frisou que, inclusive não tem como dormir em serviço, pois tem câmeras na portaria.
Afirmou que apenas se defendeu da possível agressão que a vítima poderia fazer, uma vez que ouviu boatos de que ela era agressiva e andava armada.
Aduziu que nas imagens está claro que a vítima faz um movimento de que ia pegar algo na cintura ou lhe dar um soco.
Questionado sobre ter dito na delegacia que a vítima fez um movimento de lhe agarrar, aduziu que ela fez um gesto de que ia pegar algo ou dar soco ou agarrar, mas fica claro nas imagens que iria lhe agredir. Negou que tivesse desavença anterior com a vítima, tanto que a vítima, por duas vezes deixou salgado e refrigerante para o interrogado na portaria.
Confirmou que é praticante de arte marcial (may thay) desde os 16 anos.
Disse que nunca teve problema com ninguém no condomínio e que o síndico passou a orientação de que os porteiros e vigias deveriam ser indiferentes à vítima porque ela era nervosa e que já tinha agredido outros dois vigias.
Aduziu que a vítima bebia, mas que não se recorda se ele estava embriagado naquele dia. (...).
Das imagens das câmeras de segurança (mov. 4.2 e 4.3) se verifica o momento em que a vítima se aproxima do acusado e este lhe acerta um soco no rosto, o que faz com que a vítima caminhe para trás, cambaleante, sumindo da imagem.
Observa-se ainda nas imagens, que o acusado, após a vítima estar caída investe contra ela, até que é empurrado pela testemunha Gerson, que fica cercando-o para não se aproximar da vítima. Do laudo de exame de necropsia e dos prontuários médicos se verifica que a vítima deu entrada no hospital com traumatismo cranioencefálico devido a agressão física a qual evoluiu para pneumonia nosocomial e causou sua morte.
Colhe-se ainda que a vítima apresentava hematoma em região ocular, edema paretal, FCC em lábio inferior e fraturas na quinta e na sexta costela do lado esquerdo (mov. 7.23). Desta feita, há nos autos indicativos de que pode ter o réu agido com animus necandi ou assumido o risco de causar a morte da vítima, pois sendo praticante de artes marciais, após atingir a vítima, que embora mais alta, estava embriagada, com um golpe ou soco, derrubou-a e prosseguiu com as agressões, cessando-as somente ao ser contido por Gerson (segundo relato de Gerson e Maria Lucia, imagens da câmera de segurança e lesões sofridas pela vítima – fraturas na quinta e sexta costela do lado esquerdo, ferimentos no olho e lábios). Observa-se ainda vertente de prova de que havia desentendimento anterior entre réu e vítima, dado às reclamações do trabalho que a vítima fez em relação ao réu e que teria culminado em seu afastamento, o que pode caracterizar a motivação torpe descrita na denúncia. . Assim, havendo indícios de que pode o réu ter agido com dolo, e sendo certo que a desclassificação somente pode ser operada, nessa etapa processual do judicium accusationes, quando há certeza absoluta da ausência de animus necandi, a dúvida, sobretudo em relação ao elemento subjetivo do tipo, por mínima que seja, se resolve em favor da sociedade, cabendo aos jurados dirimir a controvérsia. Nesse sentido a jurisprudência: “PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE "ANIMUS NECANDI".
A desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri só pode ser realizada quando houver prova límpida, segura, de ausência da intenção de matar.
Caso contrário, cabe aos Jurados, no exercício de sua competência (art. 5º, XXXVIII, "d", CF) apreciar a matéria.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 939913-5 - Mamborê - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 26.09.2013). “PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
Na fase do judicium accusationis, a existência de elementos indiciários – ainda que mínimos – da intenção homicida do Acusado impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, competente para solver o mérito da imputação penal nos crimes dolosos contra a vida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001696- 86.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 10.10.2020). (...).
De consequência, no caso, merece ser reformada a decisão para que o réu seja pronunciado nos exatos termos da denúncia (art. 121, § 2º, inc.
I, do CP) e o feito levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Por tais fundamentos, o voto é pelo provimento do recurso para pronunciar o réu SAMUEL DE JESUS SILVA como incurso nas sanções o art. 121, §2º, inc.
I, do Código Penal.” (Ap.
Crim., mov. 23.1).
E, nos embargos de declaração: “O acórdão hostilizado expendeu fundamentação sobre as questões suscitadas e, mesmo que contrária aos interesses do embargante, apresentou solução judicial ao feito, ao reformar a decisão desclassificatória, pronunciando o acusado nos exatos termos da denúncia (art. 121, § 2º, inc.
I, do CP), o que se deu, após detida análise da prova oral e técnica, da qual se verificou a ausência de prova contundente que não agiu o acusado com dolo, bem ainda a presença de indícios de que pode ter sido o delito praticado com animus necandi ou ter o acusado assumido o risco de causar a morte da vítima. Com efeito, da simples leitura da decisão embargada não se verifica a alegada omissão, pois sobressai do acórdão detalhadamente quais as provas que levaram à reforma da sentença desclassificatória com a consequente pronúncia do réu (prova oral, imagens de câmera de segurança e lesões sofridas pela vítima), restando evidente que além da vertente probatória de que havia animosidade anterior entre réu e vítima, também a dinâmica dos fatos aponta para a dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, o que exige que a verificação da presença ou não do animus do agente seja realizado pelo Conselho de Sentença. Outrossim, não houve a alegada obscuridade, porquanto se observa do acórdão que a questão referente à tese defensiva de crime preterdoloso foi enfrentada ainda que de forma implícita, não havendo ofensa ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, uma vez que ficou consignado caber ao Tribunal do Júri, decidir as dúvidas sobre o elemento subjetivo, o que inclui, por certo, a averiguação se ocorreu dolo no antecedente ou não.
Desta feita, tendo este órgão colegiado, justificado e devidamente fundamentado seu posicionamento, apresentando solução judicial ao feito, não há que se falar em omissão ou obscuridade. Na realidade, o que pretende o embargante, como se depreende das razões de embargos, é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento do recurso em sentido estrito sobre a necessidade de submeter as dúvidas sobre a presença ou não do elemento subjetivo (dolo), ao Conselho de Sentença. Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão, ou por ele rejeitadas implicitamente”. (ED1, mov. 11.1).
A respeito da alegada violação do artigo 413 do Código de Processo Penal (“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), sabe-se que a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca dos fatos criminosos, os quais somente deverão ser excluídos quando manifestamente inexistentes indícios de autoria, ou da materialidade do fato criminoso.
A propósito: “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (REsp 1742172/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019); “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. (…) (grifo nosso)(AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020); “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime.
A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). 2.
Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Logo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda, eventual intento de rever os elementos probatórios que culminaram em sua pronúncia, caracteriza-se medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Observa-se da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Do pleiteado de efeito suspensivo Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do ‘fumus boni iuris”, “periculum in mora” e a prévia admissão do recurso.
A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). “A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial” (AgInt no TP 2.105/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). “Para concessão da tutela provisória, faz-se necessária a demonstração da possibilidade de êxito do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo e, ainda, o perigo da demora.
Nesse sentido, mutatis mutandis: TP 438/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/6/2017” (AgInt nos EDcl no TP 2.902/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Neste passo, ante a inadmissão do recurso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SAMUEL DE JESUS SILVA, e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
04/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:25
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2021 15:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
06/04/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2021 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
02/02/2021 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:32
Juntada de PARECER
-
03/12/2020 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 17:07
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2020 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/11/2020 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
31/10/2020 08:56
Recebidos os autos
-
31/10/2020 08:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2020 23:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
12/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/09/2020 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DE JESUS SILVA
-
17/08/2020 10:39
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 03:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/07/2020 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 19:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 19:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2020 19:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
15/07/2020 19:33
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2019 11:53
Recebidos os autos
-
01/06/2019 11:53
Distribuído por sorteio
-
01/06/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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