TJPR - 0002782-02.2017.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/12/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:32
Juntada de CUSTAS
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06/04/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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23/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2022 16:22
Recebidos os autos
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19/04/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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19/04/2022 16:22
Baixa Definitiva
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19/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
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28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 09:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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27/10/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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15/10/2021 16:40
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0002782-02.2017.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): Espólio de Dirce Amaral Frutos SANDRA ELIZETE AMARAL FRUTOS Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I - RELATÓRIO Trata-se de executivo fiscal ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor do(a)(s) Executado(a)(s) ESPÓLIO DE DIRCE AMARAL FRUTOS, devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da importância de R$ 2.465,62, decorrente das inscrições de dívida ativa, descritas nas certidões da seq.01. Em breve histórico, a presente execução fiscal foi proposta em face de DIRCE AMARAL FRUTOS visando o adimplemento de débitos representados pelas certidões de dívida ativa n°s 734, 735, 736, 737 de 2017.
Em que pese a tentativa de citação da Executada, esta restou infrutífera em razão do falecimento da mesma (seq.8.1/12.1).
A execução seguiu com a habilitação do Espólio da Sra.
Dirce Amaral Frutos. A execução prosseguiu com a realização dos atos expropriatórios, inclusive com a penhora de valores em nome da Representante do Espólio.
Em seguida, a Sra.
Sandra Elizete Amaral Frutos, filha da Parte Executada, interpôs exceção de pré-executividade (seq.93.1), defendendo, além da ilegitimidade do polo passivo, a aplicação da prescrição, já que, a ação teria sido proposta após o falecimento da Promovida. Oportunizada manifestação da Fazenda Pública Exequente, esta salientou que cabia aos sucessores comunicarem o óbito da contribuinte, sendo os débitos legítimos (ver seq.97.1) Eis o sucinto relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que é Excipiente ESPÓLIO DE DIRCE AMARAL FRUTOS e Excepta a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. Preliminarmente, em âmbito de exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade, nomenclatura que nos parece a mais correta), aceita hodiernamente pela doutrina e jurisprudência brasileira, entende este Juízo que deve haver tão somente análise de matérias passíveis de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, desta forma, as matérias veiculadas na peça processual são aptas a serem conhecíveis através deste incidente. Sendo assim, passo a análise das questões trazidas à discussão. Aduz a Excipiente a extinção da presente execução sem resolução de mérito haja vista a ilegitimidade da Parte Executada, já que ausentes os pressupostos de validade da lide, tendo em vista que a ação foi proposta no dia 02/08/2017 em face da Sra.
Dirce Amaral Frutos, falecida no dia 14 de dezembro de 2009 (seq.93.2), ou seja, anteriormente a propositura da ação. COM RAZÃO A EXCIPIENTE.
Explico. Trata-se a presente hipótese de ajuizamento de ação em face de réu morto, o que não é admitido, a configurar processo inexistente, sendo certo que insuficiente qualquer ato para sanar referida irregularidade. Oportuno o ensinamento do ilustre professor e Magistrado Alexandre Câmara sobre o tema.
Confira-se: “(...) Da mesma forma, não há processo sem parte.
Quanto a esse pressuposto, faz-se necessária uma observação.
O processo jurisdicional existe mesmo antes da citação do demandado, bastando para sua existência que o autor já tenha formulado sua demanda.
Apesar disso, a existência de um demandado, pessoa diversa do demandante, se faz necessária, para que o processo possa se instaurar.
Assim, a propositura da demanda sem a indicação do réu, ou em face de réu já falecido (para citar dois exemplos), leva à conclusão de que se estará diante de processo inexistente”. Nesse sentido tem entendido os Tribunais Pátrios, conforme se vê do precedente jurisprudencial abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE MAGÉ.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE OS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, CONSOANTE ART. 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ” (0012530-32.2009.8.19.0029, APELAÇÃO CÍVEL, DES LUIZ FELIPE FRANCISCO, 9ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM: 14/11/2017) Cumpre salientar, ainda, que cabe à Parte Exequente diligenciar, no momento da propositura de cada execução fiscal, para saber quem é o atual proprietário dos imóveis devedores, pois é do Autor o dever processual de providenciar uma adequada formação da relação processual, indicando corretamente os sujeitos que a integram. Ao caso, deve ser aplicado o Enunciado do Tema 09 do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, qual seja: Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio Assim, como a então sujeita passiva faleceu aos 14/11/2009 (ver seq.93.2) e os lançamentos das CDA’s da seq.1.1 ocorreram no ano de 2017, por certo, não há que se falar em fundamento para o redirecionamento desta Execução Fiscal em desfavor do Espólio de Dirce Amaral Frutos. Neste diapasão, eis o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM DIVERSOS PROPRIETÁRIOS.UM DOS PROPRIETÁRIOS FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 131, III DO CTN.
QUESTÃO PACIFICADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 38472-59.2017.8.16.0000 TEMA 09 - ADMITINDO A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PARTE NÃO NOMINADA NA EXECUÇÃO E NO TÍTULO EXECUTIVO.
HIPÓTESE DE MERO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO QUE PEDIU A SUA EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C.Cível - 0013546-09.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020). A Lei nº 6.830/80 faculta ao credor fiscal a emenda ou a substituição da certidão em razão de erros materiais ou formais, não admitindo, no entanto, a emenda ou a substituição da Certidão da Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária porque, neste caso, haveria alteração do próprio lançamento, com erro na obrigação tributária. A ilegitimidade passiva ad causam, in casu, é patente, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art. 485, inc.IV, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para o fim de DECLARAR A NULIDADE DESTE EXECUTIVO FISCAL. Como consequência e por inexistir crédito tributário, com esteio no art. 924, inc.III, do CPC/2015, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Pelo ônus de sucumbência e por este pronunciamento judicial ser sentença extintiva, CONDENO o Exequente, MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento do seguinte: 1) das despesas e custas processuais e; 2) da verba honorária do(a)(s) Dr(a)(s).
Patrono(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art.85, §§ 2º e 3º, inc.I, todos do CPC/2015, devidamente corrigida pelo IPCA, contados desta sentença, e, com juros de mora, contados do trânsito em julgado desta sentença, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide. Proceda as anotações e comunicações necessárias.
Comunique-se o Cartório Distribuidor. Levante-se eventual ato constritivo e/ou bloqueio de bem.
Proceda a Secretaria uma varredura com relação ao bloqueio de bens, devendo haver a certificação da inexistência ou a realização de atos destinados ao levantamento, antes do arquivamento deste processo.
Oficie-se, caso necessário. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento de valores ou TED/TEV.
Caso postulado, defiro a dispensa do prazo recursal Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da E.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria n° 01/2021.
Oportunamente, arquive-se. Sirva a presente de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 05 de março de 2021 (Autos nº 2782-02.2017). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
30/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 23:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/12/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/12/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2019 17:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
02/12/2019 10:58
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:58
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
29/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/11/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA ELIZETE AMARAL FRUTOS
-
10/07/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 07:18
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2019 07:18
Recebidos os autos
-
17/05/2019 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 15:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NIVALDO PEREIRA BRANDÃO
-
11/04/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 18:04
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 18:51
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2018 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JURACIR BOSCHETTI
-
24/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 17:45
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2018 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/05/2018 14:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/05/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/05/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
21/02/2018 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2018 14:32
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA ELIZETE AMARAL FRUTOS
-
01/12/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 15:31
Recebidos os autos
-
23/11/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2017 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2017 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2017 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2017 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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