STJ - 0023074-43.2016.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 15:33
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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24/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 09:10
Conheço do agravo de ADELMA GNOATTO e GILBERTO EDUARDO DE MELO para não conhecer do Recurso Especial
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20/09/2021 08:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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09/09/2021 14:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/09/2021 13:56
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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19/07/2021 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/07/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/07/2021 11:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023074-43.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0023074-43.2016.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ADELMA GNOATTO GILBERTO EDUARDO DE MELO Requerido(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA GABRIELLE ALMEIDA GARCIA CAROLINA MIE SATO ADELMA GNOATTO E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 373, incisos I, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova no caso concreto, “não se pode admitir a presunção de higidez de conduta a despeito da ausência de juntada do documento oficial (prontuário médico hígido)” (fl. 18).
A respeito do ônus da prova, o Colegiado assim decidiu a questão: “No caso em comento, o embargante, na realidade, visa a reforma do posicionamento emanado por esta Câmara, que reconheceu a ausência de erro médico quanto ao diagnóstico da paciente, tratamento realizado e posterior liberação.
Nota-se que não se deixou de lado a inversão do ônus da prova, tão somente foi reconhecido que as demandadas se desincumbiram dele, restando claro que a análise clínica da paciente e os exames realizados não demostraram qualquer alteração que levasse à permanência da de cujus na unidade hospitalar, sendo possível a sua alta, não se tratando de presunção.
Nesse sentido: ‘De se ressaltar que a falta de documento nos autos com a descrição do estado clínico da paciente quando da alta não é suficiente para demonstrar erro de diagnóstico por parte das requeridas, uma vez que, conforme o perito, os exames foram normais e não houve evolução desfavorável no período em que ficou na emergência, inexistindo qualquer impedimento de que fosse liberada (quesito 9 dos autores).
Nesse sentido, realizados os exames que se mostravam necessários diante do quadro clínico apresentado pela paciente, estando estes com o resultado normal, e a mesma apresentando-se bem, de fato, não há motivos para justificar sua internação, ou sequer a realização de mais exames’” (fls. 4/5, mov. 42.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original).
Denota-se, assim, que a pretensão dos Recorrentes de rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que as ora Recorridas se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2.
Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Não bastasse, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADELMA GNOATTO E OUTRO.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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