STJ - 0012619-43.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2022 15:10
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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06/12/2021 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1108092/2021
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06/12/2021 11:01
Protocolizada Petição 1108092/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/12/2021
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01/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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30/11/2021 13:50
Conheço do agravo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para negar provimento ao Recurso Especial
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22/11/2021 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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03/11/2021 14:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/11/2021 13:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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25/10/2021 08:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 14:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012619-43.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0012619-43.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido(s): MARCIA MARIA BONATTO ANTENOR GIONEDIS JUNIOR SERGIO ARAUJO NEVES MARIO BENATO RICARDO RYDYGIER DE RUEDIGER AMADEU SPACK ELEANE MARIA DO NASCIMENTO EVALDO CUNICO BONATTO NESTOR FERREIRA DA CUNHA ALTAIR PEDRO BRUNETTO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs tempestivo recurso especial em face dos acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou ofensa aos artigos 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, por entender “que os Eminentes Julgadores deveriam ter levado em consideração que a decisão de primeiro grau está equivocada, pois classificou o crédito em discussão como extraconcursal” (fl. 9, mov. 1.1); 49 e 59 da Lei 11.101/05, sob o argumento de que “os valores devidos pela Oi à Recorrida em decorrência da condenação imposta neste processo são créditos concursais, tendo em vista que o seu fato constitutivo é anterior ao pedido da Recuperação Judicial (20.6.2016).
Desta forma, tais créditos estão sujeitos ao processo de Recuperação Judicial” (fl. 12, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “os casos de crédito com fato gerador anterior à data de 20/06/2016 sujeitam-se à Recuperação Judicial.
Não é o caso dos autos.
Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes são devidos a partir da prolação da sentença, ou seja, este é o fato gerador.
No caso telado, a sentença foi proferida em 18.12.2017, data posterior a 20.06.2016, razão pela qual não se sujeita à recuperação judicial os honorários advocatícios perseguidos nestes autos” (fl. 3, mov. 53.1, acórdão do Agravo Interno).
Assim, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Ademais, nessas condições, observa-se que a conclusão jurídica adotada pela câmara julgadora está em conformidade com o Recurso Especial nº 1843332/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos (tema 1.051), com trânsito em julgado em 23/02/2021, que contém a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)”.
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao crédito extraconcursal, e inadmito com relação ao tema remanescente.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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