TJPR - 0003836-16.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
17/06/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:01
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/04/2024 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2024 18:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2024 15:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
26/01/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 07:16
Declarada incompetência
-
16/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 23:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 17:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003836-16.2021.8.16.0004 Processo: 0003836-16.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.440,56 Autor(s): Alfredo Bandeira Peret Neto Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada formulada Alfredo Bandeira Peret Neto em face de Estado do Paraná.
Relata a parte autora, em breve síntese, que: a) e ingressou na Policia Militar do Estado do Paraná em 5 de novembro de 2013, por intermédio de Liminar em Mandado de Segurança (autos 0004878-81.2013.8.16.0004) no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná no Batalhão BPfron de Marechal Cândido Rondon; b) em 16 de agosto de 2017, foi excluído da Policia Militar do Paraná, por decisão que revogava a liminar constituída em Mandado de Segurança, através do Boletim Geral 153/2017; c) em razão de efeito suspensivo concedido a decisão em grau recursal fora suspendida a exoneração constante no Boletim 153/2017.
Sendo o requerente reintegrado ao quadro ativo da PMPR no 19º BPM/5º CRPM, Toledo/PR por intermédio do Boletim Geral 190/2017 em 10 de Outubro de 2017, ficando excluído da PMPR por dois meses; d) em 10 de Abril de 2018 foi surpreendido com a publicação do Boletim Geral nº 066/2018 que determinou sua exclusão da PMPR sem ordem judicial, pelo contrário, descumprindo ordem judicial de manter o Requerente no cargo; e) diante disso, houve decisão nos autos 0004878-81.2013.8.16.0004 intimando o Estado do Paraná para cumprir a ordem liminar e reintegrar o Requerente nos quadros da Policia Militar; f) reintegração se deu em 09 de Outubro de 2018 através do Boletim Geral 188/2018; g) diante das exclusões arbitrárias, reclama que vez que vem sofrendo prejuízos, vez que foi reintegrado em batalhão diverso ao qual pertencia originalmente, teve indeferido pedido de licença prêmio e não recebeu subsídios do período de exclusão, sob o pretexto de que a decisão proferida no Mandado de Segurança não diz se a reintegração gera efeitos ex tunc. Liminarmente, pleiteia seja determinada sua realocação junto à 1ª Companhia de Batalhão de Fronteira – BPFRON, bem como para conceder a licença prêmio de 3 (três) meses.
No mérito, pretende a confirmação da liminar e o pagamento dos danos materiais sofridos.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.14.
Deu à causa o valor de 33.440,56 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Deferida a distribuição por dependência e os benefícios da justiça gratuita (seq. 6.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato.
Decido. 2.
Do pedido de tutela antecipada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Pretende o autor sua realocação junto à 1ª Companhia de Batalhão de Fronteira – BPFRON, bem como para conceder a licença prêmio de 3 (três) meses.
Importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de modo que, até prova em contrário, presumem-se emitidos em conformidade com a lei.
No caso em comento, o autor ingressou na Policia Militar do Estado do Paraná por meio de liminar concedida em Mandado de Segurança em apenso e lotado na 1ª Companhia de Batalhão de Fronteira – BPFRON em Marechal Cândido Rondon.
Com a exclusão diante da revogação da liminar, o autor novamente conseguiu ser reintegrado diante dos efeitos suspensivos do recurso interposto, no entanto, embora a reintegração tenha ocorrido, o autor foi classificado para o 19º BPM/5º CRPM, em Toledo (Boletim Geral 190/2017 – seq. 1.9).
Verifica-se do Boletim Geral 190/2017 que não houve qualquer motivação ou fundamentação para a classificação do autor em local diverso do anteriormente lotado.
Embora se reconheça que não há direito à inamovibilidade do policial militar e que a transferência ocorre por conveniência e oportunidade da Administração Pública, fato é que a alteração de local deve ter elementos mínimos, o que não ocorreu no caso em concreto.
Sequer há menção ao interesse público.
Nesse sentido, se verifica a completa ausência de fundamentação, tornando o ato ilegal, portanto.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO - POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO - REMOÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Indubitável é o caráter discricionário do ato de remoção, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois, o que se visa é o interesse público.
Todavia, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação alguma.
Tal ato deve observar os princípios inerentes à Administração Pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua motivação. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1165740-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 14.10.2014) Verifica-se nesse ponto a probabilidade do direito invocado, contudo, os requisitos constantes do art. 300, CPC devem ser lidos em conjunto, ou seja, não basta apenas a probabilidade do direito, também é necessária a demonstração de perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
E nesse ponto, não há o preenchimento do requisito, visto que a classificação do autor para a comarca de Toledo se deu em 2017, não vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo na sua manutenção ou risco na relação familiar.
Com relação ao pedido de licença prêmio, ao que tudo indica, foi negado diante do afastamento do servidor exatamente pelas exclusões de que reclama terem sido ilegais (Boletim Geral 153/2017 e Boletim Geral 66/2018 – seq. 1.6).
A licença prêmio constitui direito do policial militar, desde que respeitados seus requisitos e embora o autor alegue a necessidade da concessão pelo seu quadro de saúde (seq. 1.7), sua concessão nessa fase preliminar é irreversível em caso de improcedência da demanda, e por isso, constitui óbice na sua concessão, nos termos do art. 300, §3°, CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o pedido liminar deve ser indeferido em sua integralidade. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida, por não restar preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. 5.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Após, vistas ao Ministério Público. 8.
Oportunamente, voltem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
05/05/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:46
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2021 16:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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