TJPR - 0017131-03.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017131-03.2019.8.16.0001 Processo: 0017131-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.602,26 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): JOHN LUCAS CRUZ HILDEBRANDO 1.
A parte apresentou uma série de documentos, sem, contudo, explicar qual a pertinência deles quanto à prestação de contas e de que maneira se relacionam com os valores declinados na petição de mov. 130.
Verifico, ainda, que alguns documentos aparentam ser incompatíveis com os que pertencem ao contrato, a exemplo do documento juntado no mov. 130.14, que estipula um total de despesas no valor de R$ 171.772,28 e tem data anterior à propositura da ação. 2.
A prestação de contas é dever imposto pelo credor fiduciário no art. 2º do Dec.
Lei 911/69 e se trata, portanto, de obrigação de fazer que pode ser determinada pelo juízo.
Daí que, diante do não cumprimento da determinação judicial de obrigação de fazer consubstanciada na prestação de contas em busca e apreensão por alienação fiduciária (mov. 124), é lícita a cominação de multa diária para satisfação da obrigação. 3.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE NOVAS CONTAS E APLICOU MULTA PELO REITERADO DESCUMPRIMENTO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – AMORTIZAÇÃO INVERSA DAS PARCELAS – MÉTODO QUE TRAZ DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – PARCELAS ANTIGAS QUE ACUMULAM ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA METODOLOGIA EMPREGADA PELO BANCO – PARCELAS ANTERIORES QUE DEVEM SER QUITADAS PREFERENCIALMENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – instituição financeira que descumpriu, reiteradamente, o comando judicial. pleito de redução – impossibilidade – observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. precedente do stj. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027108-56.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA VENDA DO BEM.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1619336-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Unânime - J. 22.03.2017) 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece parâmetros a serem seguidos para fixação dos valores de multa diária: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 5.
Diante de tais circunstâncias, determino ao credor fiduciário que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, apresente de forma correta, especificada e coerente as contas devidas, nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69.
Considerando o anterior descumprimento da determinação judicial, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo para caso de descumprimento multa diária (art. 537, §2º do CPC) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados ao valor de R$ 6.000,00. 6.
Após, intime-se a parte adversa a se manifestar a respeito de eventual prestação de contas, ciente de que eventual cobrança deverá ser instrumentalizada por ação monitória, nos termos da Súmula 384 do STJ. 7.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LUCAS CRUZ HILDEBRANDO
-
22/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
24/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 01:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 13:53
Baixa Definitiva
-
21/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LUCAS CRUZ HILDEBRANDO
-
13/11/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/10/2019 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/10/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:07
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2019 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2019 12:18
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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