TJPR - 0002690-12.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/03/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
23/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
23/03/2023 17:20
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 17:20
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
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07/11/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/10/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 13:39
Distribuído por dependência
-
29/09/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/02/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:45
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/01/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/08/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/06/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
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22/06/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 20:14
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Rua Maximiliano Gresele, 77 - Centro - Bituruna/PR - CEP: 84.640-000 - Fone: (42) 3553-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002690-12.2021.8.16.0174 Processo: 0002690-12.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO WASMAN (CPF/CNPJ: *61.***.*66-49) col empossado, 0 - rural - BITURUNA/PR NEUSA APARECIDA DOS SANTOS WAISMAN (CPF/CNPJ: *37.***.*02-24) col empossado, 0 - rural - BITURUNA/PR Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA DR CARLOS CAVANCANTI, 405 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
Vistos.
Considerando a excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação; Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; Considerando, por fim, mas não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial, NO PRAZO DE 30 DIAS, para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Consigno que há necessidade dessa providência a fim de permitir, conforme a hipótese, maior clareza na demanda e, ainda, em caso de existência de precedente obrigatório, a concessão de tutela de evidência (CPC, art. 311, II), a qual dispensa o requisito de urgência, ou,
por outro lado, o julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), prestigiando-se, assim, os princípios supramencionados.
Grafe-se, ademais, que, havendo solução da controvérsia administrativamente, por exemplo, acerca de descontos reputados indevidos pela parte consumidora, eventual demanda judicial cingir-se-á apenas às consequências jurídicas da desavença (como ocorre com muitos pedidos de danos morais), evitando-se requerimento de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, otimizando-se o trâmite processual.
Ademais, o acionamento por meio da plataforma revela a conduta de ambas as partes, o que balizará o arbitramento dos danos morais.
Outrossim, a existência de inúmeras reclamações semelhantes junto ao consumidor.gov, não atendidas administrativamente e, consequentemente, ajuizadas em ações individuais repetitivas, resultará i) na expedição de ofício aos legitimados para ajuizamento de ações coletivas (CPC, art. 139, X); ii) no pedido de instauração, desde que verificados os demais pressupostos, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme art. 976 e seguinte do CPC; iii) na comunicação, em casos de prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, ao ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese jurídica firmada (CPC, art. 985, §2° e 1.040.
IV), de modo a se resolver amplamente a questão, evitando-se o ajuizamento de novas ações e, ao mesmo tempo, garantindo-se eficiência, efetividade, coerência, integridade, isonomia e, por conseguinte, segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicional com a mesma solução para o mesmo caso, impedindo-se, por exemplo, que algumas pessoas recebam muito, outras recebam menos e outras nem sequer recebam em situações semelhantes, a depender do entendimento de cada juízo ou órgão fracionário de Tribunal.
Para além disso, ganha-se em razoável duração do processo e em solução integral do mérito – lembrando-se que a parte ré é igualmente destinatária da norma -, não apenas de modo individual, mas também para todos os outros processos que reclamam decisão tempestiva e acabam não sendo impulsionados ou solucionados a contento pelo elevado número de ações em trâmite.
E, consoante sabido, para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV.
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação, porquanto ausente lide, isto é, inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo a clássica definição de Carnelutti.
Por oportuno, transcrevo afirmação efetuada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 631240, no qual o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias: Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Assevera-se, neste ínterim, que o mesmo entendimento iniciado nas ações previdenciárias, expandiu-se com posterior aplicação às antigas exibições de documentos bancários [2] e documentos relativos ao credit scoring [3], bem como às ações envolvendo o seguro DPVAT [4].
Ou seja, nota-se existir uma tendência jurisprudencial neste sentido.
Aliás e no ponto, o STJ superou o entendimento anteriormente consolidado no sentido de desnecessidade de requerimento administrativo para ações previdenciárias, evoluindo sua jurisprudência em atendimento às diretrizes fixadas pela Suprema Corte. [5] A União Europeia, no âmbito consumerista e em estágio avançado ao brasileiro, desenvolveu uma plataforma online nominada de “On line dispute resolution” [6], na qual diversas questões são resolvidas extrajudicialmente, sendo gerados relatórios e estatísticas a respeito.
Abordando as perspectivas de direito comparado sobre a ODR, João Pedro Leite Barros, em artigo publicado na Conjur [7], assim concluiu sua exposição: Em suma: seja onde for, os benefícios que as ODR oferecem atingem ambas as partes: os consumidores, que conseguem resolver seus problemas rapidamente e sem a burocracia da esfera judiciária; e os comerciantes, que solucionam os problemas com os consumidores, promovendo a imagem da empresa, bem como permitindo que os clientes continuem depositando confiança em seus serviços.
Nota 22: No Brasil, um processo que venha a tramitar na Justiça estadual tem lapso temporal médio de 2 anos e 9 meses na primeira instância (fase de conhecimento), de 1 ano na segunda instância (fase recursal) e de 5 anos e 2 meses na fase de execução, totalizando um tempo médio total de 8 anos e 11 meses.
Cf.: BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2017: ano-base 2016. 2017 E é por estas razões que o NCPC previu todo um sistema de precedentes, de modo que as decisões sejam qualificadas e as teses decorrentes devidamente aplicadas pela sociedade sem a necessidade de novas interpelações judiciais. É dizer, não se pode adotar entendimento jurídico que estimule a litigância, ao revés, deve-se identificar as razões para tanto e, por conseguinte, solucionar amplamente a celeuma.
Ressalto que não se está, assim, obstando o acesso à justiça, muito pelo contrário, está se buscando qualificar a postulação de modo a, inclusive, conceder tutela de evidência ao consumidor, o que parece ser muito mais vantajoso e do interesse de todos do que aguardar o término da demanda ou mesmo ver uma tutela provisória ser indeferida por ausência do pressuposto de urgência, bem como,
por outro lado, permitir o julgamento de improcedência liminar, evitando-se a vinculação do consumidor à ação por tempo demasiado e custos com deslocamentos.
Mas não é só, é preciso se ter em mente que a litigância tem um alto custo, tanto para os litigantes, quanto para o Poder Judiciário, que, como se sabe, é custeado por receitas públicas.
A má utilização do Judiciário, portanto, importa em malversação de dinheiro público e, em última medida, em desrespeito ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de pagar tributos.
Ademais, é hipocrisia acreditar que o custo do processo suportado pelos fornecedores não será revertido em desfavor do próprio consumidor, com o consequente repasse no preço do produto ou do serviço (tarifas de telefonia ou juros bancários, para exemplificar), que, logicamente, ficam mais caros em virtude do maior custo da atividade, mas isso também tendo em mente que há um limite a ser suportado pelo fornecedor e pelo próprio mercado, culminando, quando extrapolado, desde que evidentemente associado a outros fatores, até mesmo na recuperação judicial ou falência da empresa.
Em última ratio, pois, o maior prejudicado pela utilização disfuncional do processo é o próprio consumidor (em sentido amplo, isto é, não apenas o que litigou) que precisará pagar mais caro para ter acesso ao que objetiva ou mesmo que ficará sem receber parcial ou integralmente em caso de recuperação judicial ou falência, bem como, indiretamente, recolher mais tributos para o custeio da atividade jurisdicional.
A propósito, em recente entrevista [8], o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão afirmou a necessidade de mudança de pensamento e o adequado tratamento do elevado número de demandas como política judiciária, vez que o judiciário “vive uma espécie de muro das lamentações”, sob pena de colapso do sistema.
No mais, como se sabe, os Juizados Especiais foram instituídos com a intenção de se buscar uma justiça mais célere, eficiente e acessível, com a utilização de meios alternativos à solução dos conflitos e com maior inclusão do cidadão comum.
Com efeito, os princípios norteadores do previstos no artigo 2º da Lei n. 9099/95 buscam materializar tais objetivos.
No entanto, também é cediço que tal âmbito da Justiça vem enfrentando problemas com o excesso de demandas temerárias e com a tão debatida “cultura do litígio”, ligada ao abuso do direito de litigar.
Tal verificação se dá, especialmente, nas ações envolvendo relações de consumo e decorre, muito provavelmente, do acesso gratuito e pela ausência de sucumbência, ao menos em 1º grau de jurisdição.
Diante de tais constatações, torna-se ainda mais imperioso que sejam tentadas medidas alternativas e pré-processuais de resolução de conflitos que, muitas vezes, podem vir a ser mais eficazes que o processo judicial, para, então analisar-se a real necessidade deste.
Anoto que a resolução ampla e, principalmente, se for o caso, coletiva, reverterá em favor de toda a coletividade de consumidores, concretizando-se diversos princípios constitucionais e legais, visto que, por exemplo, a multa prevista no art. 57, do CDC, deve levar em consideração a vantagem auferida e a condição econômica do ofensor, sendo depositada em Fundos de proteção ao consumidor, o mesmo ocorrendo com dano moral coletivo.
Em tempo, pontuo que, de acordo com a Corregedoria, por intermédio do Desembargador José Aniceto, em decisão mantida pelo CNJ, anotou-se que não há cometimento de falta funcional nem nenhuma irregularidade nas determinações judiciais que encaminham as partes à plataforma CONSUMIDOR.GOV como condição para verificar-se o interesse de agir, uma das condições da ação.Pontuou-se que: “[...] Da reclamação encaminhada pela OAB/PR, denota-se que há insurgência contra decisão da Magistrada que condiciona a propositura de ações que envolvam direito do consumidor à prévia reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br, em prejuízo do livre exercício da advocacia.
A Magistrada, por seu turno, sustentou que somente em situações muito pontuais, em específico nos pedidos de antecipação de tutela e, antes de apreciar o pedido de antecipação propriamente dito, determina que a parte autora demonstre ter efetuado reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br, se verificado, no caso concreto, que a ré está devidamente cadastrada nesse sistema.
Aduziu que, a decisão proferida é calcada em convênio firmado entre Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja iniciativa do ajuste visa facilitar a conciliação e a mediação de acordos, propiciados por meio da plataforma, sem prejuízo da demanda.
Destacou que a taxa de sucesso chega a 80%, com média de sete a dez dias para a solução dos problemas.
Razão assiste à Magistrada.
Isso porque não há nos autos qualquer prova contundente no sentido de que a decisão combatida obste o direito de ação ou petição do autor, muito menos prejudique o livre exercício da advocacia.
Notadamente, tal expediente do Juízo almeja resolver o conflito mais rápido, paralelamente à tramitação do processo judicial, o que acelera a prestação da tutela jurisdicional.
Todavia, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional.
Por conseguinte, constata-se que o Reclamante almeja, por meio desta Reclamação Disciplinar, obter o reexame do conteúdo de deliberação judicial, o que não se mostra possível.
Isso porque medida disciplinar endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça não é o meio adequado para interferir, por via transversa, na condução do processo, pois a sua atuação se limita aos procedimentos disciplinares e de consulta. (...) Memore-se, ainda, que são princípios basilares da Lei nº 9099/1995 – Lei dos Juizados Especiais, a celeridade e a conciliação, sendo seu foco principal a pacificação do conflito da maneira que melhor atenda aos interesses de todos os envolvidos.Assim, nesse cenário, não se verifica a prática de falta que exija a atuação da Corregedoria- Geral da Justiça, uma vez que ausentes indícios da prática de infração disciplinar, o que autoriza o arquivamento monocrático do pedido. (...) Portanto, não há indícios de falta disciplinar, e a representação revela-se manifestamente improcedente, o que autoriza o arquivamento nos termos do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (ID 4044312 p.35- 38).
Ainda, em decisão mais recente, o CNJ reconheceu que não há qualquer impropriedade, recusa de acesso à justiça, ou mesmo violação nas prerrogativas dos advogados na Resolução 43/2017 do TJMA, que recomenda aos juízes a suspensão dos processos para que o interessado demonstre a pretensão resistida, inclusive com o uso da plataforma consumidor.gov.br.
Do teor da decisão, extrai-se, em suma: "É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios." Ante o exposto, intime-se.
Após, cumpra-se de acordo com o ocorrido. i) Havendo decurso, conclusos para sentença. ii) Noticiado o insucesso, cumpra-se a Portaria do Juízo ou conclusos para decisão, na hipótese de requerimento de tutela provisória; iii) Ocorrendo emenda (em caso de solução parcial, por exemplo) e não subsistindo a tutela de urgência, cumpra-se na forma prevista em Portaria. iv) Finalmente, havendo sucesso integral e desistindo a parte autora da demanda, conclusos para sentença de homologação.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
06/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2021 14:10
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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04/05/2021 22:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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