TJPR - 0000383-43.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
22/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/02/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:48
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2023 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
-
20/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
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18/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
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05/11/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL APARECIDA GIL
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19/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DOS REIS
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-43.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial.
De início, considerando que os documentos apresentados pela parte autora (seqs. 16.3 e 22.4) demonstram que seu rendimento se mostra compatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO, por ora, as benesses da justiça.
No entanto, ressalte-se que se comprovada a alteração em seu quadro financeiro, a medida poderá ser revogada a qualquer tempo, a teor do art. 8º da Lei nº 1.060/50. 2.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DAIANE DOS REIS em face de IZABEL APARECIDA GIL.
Consta da inicial que no dia 08.08.2018, a parte autora adquiriu da ré o veículo “Fiat Palio WK Adven Dual”, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou que, de início, o bem foi adquirido sem qualquer tipo de ônus.
Todavia, no ato da assinatura do recibo (CRV), teve ciência da existência de alienação fiduciária do veículo junto ao Banco do Brasil.
Na ocasião, a requerida informou que o financiamento apontado já havia sido quitado, estando o veículo sem restrições.
Ocorre que ao tentar realizar a transferência de propriedade, obteve a informação que a restrição ainda estava constando no sistema, eis que a instituição financeira não havia baixado a restrição no gravame.
Informou ainda, que após contato com ré, o problema não foi resolvido, de modo que ainda persiste a restrição de venda.
Em razão disso, relatou que até a presente data não procedeu a transferência do veículo e tampouco conseguiu vende-lo, considerando que o referido gravame permanece no prontuário de forma ilegal.
Na oportunidade, pugnou pela concessão de tutela antecipada, consubstanciada na baixa do gravame junto ao prontuário do veículo em questão, fazendo as devidas comunicações junto ao DETRAN, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela eventualmente concedida, além da condenação em danos morais.
Juntou-se procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.5).
Em termos de emenda à inicial, determinou-se a juntada do recibo de compra e venda de veículo e de documentos que comprovem eventual hipossuficiência (seq. 12.1).
Na seq. 14, a parte autora apresentou declaração de isenção de imposto de renda, bem como o recibo de compra e venda do bem.
Intimada para esclarecer os fatos narrados na exordial (seq. 19.1), a autora pugnou pela inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da lide, além de apresentar cópia da carteira de trabalho e extrato do DETRAN (seq. 22).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 3.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos atinentes à “probabilidade do direito invocado” e ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De plano, consigne-se que nenhum dos requisitos estão presentes. De fato, o documento de seq. 14.4 demonstra que no dia 08.08.2018, a ré realizou a transmissão dos direitos que tem sobre o veículo “Fiat Palio WK Adven Dual” para a parte autora, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na ocasião, ao que tudo indica, a requerente efetuou o pagamento da quantia acordada.
No entanto, não é sabido se a alienação fiduciária foi devidamente quitada e se a transação foi realizada sem o consentimento da credora fiduciária, fato que pode comprometer a validade do negócio jurídico.
Assim, considerando a possibilidade de que eventual direito da autora tenha que ser convertido em perdas e danos, e tendo em vista a definitividade da medida pleiteada - baixa do gravame existente junto à instituição financeira -, inviável a concessão da tutela de urgência, mormente se levar em conta o intervalo existente entre a data que, em tese, o bem deveria ter sido transferido e o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, para a solução da questão posta, faz-se necessária a abertura ao contraditório e à dilação probatória, já que em sede de análise sumária, própria desse momento processual, não está clara a situação fática discutida nos autos.
Nessa linha de raciocínio, diante da inexistência de provas aptas a gerar o convencimento de que a parte autora tem direito ao deferimento da medida, deve ser negada a tutela antecipada, especialmente, considerando que tal providência implica em liberação definitiva do veículo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, diante da imprescindibilidade em aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
Lado outro, DEFIRO a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo da demanda.
Proceda a Serventia as anotações necessárias. 6.
Quanto à audiência de conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Frise-se que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art. 2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no Decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários nº 103/2021 e 352/2021 – D.M., o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do Decreto Judiciário 401/2020 e no § 1° do art. 4° do Decreto Judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
Feito tais esclarecimentos, vislumbra-se a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC).
Isso porque, além do exposto acima, é notório no cotidiano forense a apresentação de dificuldades técnicas na realização dos atos pelas partes e procuradores na forma virtual.
Ademais, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesse contexto, a fim de se evitar o preenchimento da pauta de audiências deste Juízo com atos inócuos, pertinente que a audiência prevista no art. 344 do CPC, por ora, deixe de ser designada.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-la oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 7.
Cite-se as partes requeridas, para, querendo, oferecerem contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
06/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 17:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-43.2021.8.16.0091 DESPACHO
Vistos. 1.
Postergo a análise do pedido liminar. 2.
Da emenda à inicial Compulsando os autos, denota-se a ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o recibo de compra e venda de veículo (CRV), desrespeitando o disposto no art. 319 do CPC.
Portanto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente recibo de compra e venda de veículo (CRV), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Da assistência judiciária gratuita A despeito da regra do art. 99 do Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Destarte, diante da carência de informações constantes da inicial e documentação que a acompanha, DETERMINO que exiba cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que, na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a parte autora deverá providenciar a juntada do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF ou de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outros. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
03/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 17:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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