TJPR - 0024107-69.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
27/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ
-
02/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 22:39
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
15/02/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 07:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 17:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 15:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0024107-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.393,40 Exequente(s): SIDNEI LUIZ BOSI E CIA LTDA Executado(s): ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
04/05/2021 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 16:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ
-
09/12/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2020 16:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/01/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/01/2020 18:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 17:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/08/2019 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER RENAN DE ALMEIDA IAROSZ
-
12/08/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2019 10:19
Recebidos os autos
-
11/07/2019 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 17:57
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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